Acórdão de 2º Grau

Receptação 0800089-49.2021.8.18.0075


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO ESSENCIAL INEVITÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. PERDÃO JUDICIAL. DIMINUIÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Françuêldo Lopes da Silva contra sentença da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, que o condenou pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal. O apelante pleiteia a absolvição com fundamento em erro de tipo essencial inevitável, ou, subsidiariamente, a desclassificação para a forma culposa com concessão de perdão judicial (art. 180, §§ 3º e 5º, do CP), e, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a absolvição é cabível diante da alegação de erro de tipo essencial inevitável quanto à origem ilícita do bem; (ii) estabelecer se a conduta pode ser desclassificada para a forma culposa, com aplicação do perdão judicial; (iii) verificar se a pena-base foi fixada de forma adequada, nos termos do art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro de tipo essencial inevitável exige a demonstração de falsa percepção escusável sobre elemento essencial do tipo penal, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o acusado não comprovou diligência mínima para averiguar a procedência lícita da motocicleta, circunstância que afasta a alegada boa-fé. 4. A prova testemunhal, especialmente o depoimento do policial militar responsável pela abordagem e a oitiva da vítima, revela de forma harmônica e segura a posse injustificada do bem furtado, o que evidencia o dolo na conduta e afasta a possibilidade de desclassificação para a receptação culposa. 5. A concessão de perdão judicial, nos termos do art. 180, § 5º, do CP, pressupõe a prática da modalidade culposa e o preenchimento dos requisitos legais, sendo inviável na hipótese de condenação pela forma dolosa, devidamente comprovada nos autos. 6. A pena-base foi fixada pelo juízo sentenciante no mínimo legal, considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram corretamente avaliadas como neutras ou favoráveis, razão pela qual não há vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de erro de tipo essencial inevitável não se sustenta quando o agente não comprova ter adotado diligência mínima quanto à origem do bem. 2. A desclassificação da receptação dolosa para a culposa exige prova de ausência de dolo, o que não se verifica quando as circunstâncias evidenciam conhecimento ou indiferença quanto à origem criminosa do bem. 3. A concessão de perdão judicial pressupõe a caracterização da modalidade culposa e o preenchimento dos requisitos legais, não sendo cabível em caso de dolo comprovado. 4. A pena-base fixada no mínimo legal deve ser mantida quando inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem majoração.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 180, caput, §§ 3º e 5º; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Criminal 0726302-78.2022.8.07.0003, Rel. Des. Simone Lucindo, j. 07.03.2024; TJGO, Apelação Criminal 5595404.76.2020.8.09.0011, Rel. Des. Fábio Cristóvão, j. (s.r.); TJSP, Apelação Criminal 1500071-88.2022.8.26.0637, Rel. Des. Paulo Rossi, j. 26.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800089-49.2021.8.18.0075 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800089-49.2021.8.18.0075

APELANTE: FRANCUELDO LOPES DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO ESSENCIAL INEVITÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. PERDÃO JUDICIAL. DIMINUIÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Françuêldo Lopes da Silva contra sentença da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, que o condenou pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal. O apelante pleiteia a absolvição com fundamento em erro de tipo essencial inevitável, ou, subsidiariamente, a desclassificação para a forma culposa com concessão de perdão judicial (art. 180, §§ 3º e 5º, do CP), e, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a absolvição é cabível diante da alegação de erro de tipo essencial inevitável quanto à origem ilícita do bem; (ii) estabelecer se a conduta pode ser desclassificada para a forma culposa, com aplicação do perdão judicial; (iii) verificar se a pena-base foi fixada de forma adequada, nos termos do art. 59 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O erro de tipo essencial inevitável exige a demonstração de falsa percepção escusável sobre elemento essencial do tipo penal, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o acusado não comprovou diligência mínima para averiguar a procedência lícita da motocicleta, circunstância que afasta a alegada boa-fé.

4. A prova testemunhal, especialmente o depoimento do policial militar responsável pela abordagem e a oitiva da vítima, revela de forma harmônica e segura a posse injustificada do bem furtado, o que evidencia o dolo na conduta e afasta a possibilidade de desclassificação para a receptação culposa.

5. A concessão de perdão judicial, nos termos do art. 180, § 5º, do CP, pressupõe a prática da modalidade culposa e o preenchimento dos requisitos legais, sendo inviável na hipótese de condenação pela forma dolosa, devidamente comprovada nos autos.

6. A pena-base foi fixada pelo juízo sentenciante no mínimo legal, considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram corretamente avaliadas como neutras ou favoráveis, razão pela qual não há vício a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A alegação de erro de tipo essencial inevitável não se sustenta quando o agente não comprova ter adotado diligência mínima quanto à origem do bem. 2. A desclassificação da receptação dolosa para a culposa exige prova de ausência de dolo, o que não se verifica quando as circunstâncias evidenciam conhecimento ou indiferença quanto à origem criminosa do bem. 3. A concessão de perdão judicial pressupõe a caracterização da modalidade culposa e o preenchimento dos requisitos legais, não sendo cabível em caso de dolo comprovado. 4. A pena-base fixada no mínimo legal deve ser mantida quando inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem majoração.”

_______________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 180, caput, §§ 3º e 5º; CPP, art. 156.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Criminal 0726302-78.2022.8.07.0003, Rel. Des. Simone Lucindo, j. 07.03.2024; TJGO, Apelação Criminal 5595404.76.2020.8.09.0011, Rel. Des. Fábio Cristóvão, j. (s.r.); TJSP, Apelação Criminal 1500071-88.2022.8.26.0637, Rel. Des. Paulo Rossi, j. 26.06.2024.

 


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).     

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho  

Relator 

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto a Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes/PI denunciou FRANCUELDO LOPES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal.

Consta da denúncia que:

 

"01 – Consta dos presentes autos que, no dia 23 de janeiro de 2021, por volta das 12h00min, o denunciado Françueldo Lopes da Silva, foi flagrado conduzindo uma motocicleta HONDA CG 125 FAN, placa NIN-5659, cor preta, na Av. Miguel Crispim de Araújo, próximo ao Posto do Zé dos Santos, nesta cidade, que sabia ou deveria saber ser produto de crime. 02 – Policiais Militares estavam realizando ronda ostensiva, quando avistaram o denunciado conduzindo uma motocicleta HONDA CG 125 FAN, placa NIN 5659, cor preta, na Av. Miguel Crispim de Araújo, próximo ao Posto do Zé dos Santos, nesta cidade, e resolveram abordá-lo; durante a abordagem ficou constatado que a motocicleta era produto de crime. 03 – As testemunhas ouvidas, bem como as provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos. 04 – Dessa forma, o denunciado incorreu na pena do crime de RECEPTAÇÃO, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal."

 

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 24/06/2021, ID Num. 24490530 - Pág. 1.

O réu apresentou resposta à acusação (ID Num. 24490531 - Pág. 1/5).

O Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais oralmente (ID Num. 24490567 - Pág. 2).

O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 24490573 - Pág. 1/4, JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar FRANÇUELDO LOPES DA SILVA, como incurso na pena do art. 180, caput, do Código Penal, fixando a pena definitiva em pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias multa, Cada dia-multa no mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Tendo em vista que o sentenciado preencheu os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP) e prestação de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV, CP), a serem cumpridos durante o período da pena imposta, observadas a disponibilidade laborativa e a aptidão pessoal do condenado.

Irresignado com a r. sentença, a condenada interpôs apelação, ID Num. 24490585 - Pág. 1 e suas razões ID Num. 24490585 - Pág. 2/6

Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público, ID Num. 24490593 - Pág. 1/11.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, ID Num. 25728201 - Pág. 1/5 opinou pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a decisão fustigada.

É o relatório.

 

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANÇUELDO LOPES DA SILVA contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, que julgou procedente a denúncia, CONDENANDO-O como incurso nas sanções do art. 180, do Código Penal, fixando a pena definitiva em pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias multa, Cada dia-multa no mínimo legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Nas razões de apelação, o apelante requer:

A) A absolvição do acusado ante o necessário reconhecimento da ocorrência da figura penal de erro de tipo essencial inevitável na conduta do acusado quanto ao crime de receptação;

B) Subsidiariamente, requer a desclassificação para a receptação culposa, bem como a concessão de perdão judicial, nos termos do art. 180, §§ 3º e 5º, do Código Penal;

C) Em caso de eventual condenação, requer a aplicação da causa de diminuição da pena, nos termos do arts. 180, § 5º do Código Penal, bem como a fixação de pena-base no mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais do art. 59 são inteiramente favoráveis ao acusado.

A) Do pedido de absolvição o reconhecimento da ocorrência de erro de tipo essencial inevitável.

O Apelante, sustenta inicialmente a ocorrência de erro de tipo essencial inevitável, alegando que desconhecia a origem ilícita da motocicleta que conduzia e que o vendedor lhe garantiu a procedência lícita do bem. Afirma que pagou valor compatível com o preço de mercado, o que evidenciaria boa-fé em sua conduta. Argumenta que, nos termos do art. 180 do Código Penal, é imprescindível o dolo, ou seja, o conhecimento de que se trata de produto de crime, o que não se verificou no caso. Assim, pleiteia a absolvição, com fundamento no erro de tipo essencial inevitável, o que excluiria o dolo e, por consequência, o crime.

Subsidiariamente, o Apelante requer a desclassificação da receptação dolosa para a culposa, com base no art. 180, § 3º, do CP. Argumenta que, mesmo que se entenda pela existência de imprudência, não há nos autos elementos objetivos como desproporção de valor ou circunstâncias suspeitas que permitissem presumir a ilicitude da origem da motocicleta. Ainda assim, reconhece que, se caracterizada a receptação culposa, faz jus à aplicação do perdão judicial, nos termos do § 5º do mesmo artigo, por ser primário e preencher os requisitos legais.

Sem razão a Defesa. Explico.

A materialidade do delito está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID Num. 24490518 - Pág. 2), Auto de Exibição e Apreensão (ID Num. 24490518 - Pág. 5), Consulta veicular do Sinesp/Infoseg – Denatran/RENAVAM, juntada aos autos sob o ID Num. 24490518 - Pág. 7, boletim de ocorrência registrado pela vítima (ID Num. 24490523 - Pág. 11/12), Termo de entrega e restituição de ID Num. 24490523 - Pág. 13  e pela prova oral.

A respeito da autoria, a prova dos autos é irrefutável no sentido de que o apelante FRANÇUELDO LOPES DA SILVA foi encontrado na posse da motocicleta produto de crime.

Nesse sentido, conforme consta da sentença, a vítima confirmou que a motocicleta foi furtada e posteriormente recuperada em posse do acusado, enquanto a testemunha, policial militar, relatou que o réu foi abordado conduzindo o veículo e conduzido à delegacia, onde se confirmou a restrição por furto. Vejamos o respectivo trecho da decisão:

 

“Observe-se o depoimento da vítima, Manoel Primo Neto, que informou que em novembro de 2020 teve uma Moto Honda furtada, que foi devolvida quando ele compareceu na delegacia, quando da apreensão do veículo em posse do acusado. Informou, ainda, que a moto foi subtraída com 1 (um) ano e 6 (seis) meses de uso, que comprou a moto por R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), tendo posteriormente vendido a moto, após recuperá-la, por R$ 4.000.00 (quatro mil reais). O Policial Militar Francisco Geraldo de Araújo Pereira, testemunha, relatou em juízo que estava de serviço quando foi relatado o furto da moto na zona rural de Campinas/PI. Ademais, narrou que o acusado foi avistado conduzindo a moto em Simplício Mendes/PI, desse modo, foram realizadas diligências e localizaram o acusado em pose do veículo, ocasião em que o réu foi conduzido para a delegacia e realizada a restituição do veículo para o proprietário.”

 

Feita a análise da prova oral, cumpre consignar que o delito de receptação está tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”.

Ao contrário do alegado pela Defesa, o conjunto probatório, especialmente a Consulta veicular do Sinesp/Infoseg – Denatran/RENAVAM, juntada aos autos sob o ID Num. 24490518 - Pág. 7 e boletim de ocorrência registrado pela vítima (ID Num. 24490523 - Pág. 11/12), confirmam de forma coerente e segura que o recorrente foi flagrado na posse de bem proveniente de crime, inexistindo dúvidas quanto à materialidade delitiva e ao crime antecedente, ambos devidamente demonstrados nos autos.

O depoimento do policial militar responsável pela abordagem está em harmonia com os demais elementos de prova e merece credibilidade, especialmente por ter sido colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que, na condição de agente público dotado de fé pública, o policial não possui, via de regra, interesse no resultado da ação penal, senão o de contribuir com o esclarecimento da verdade real.

Ademais, não se pode admitir que uma pessoa adquira, de forma legal, um bem, de considerável valor, sem verificar sua procedência, sobretudo tratando-se de uma motocicleta, que exige documentação regular para poder circular.

Desse modo, não prospera a tese defensiva de erro de tipo essencial inevitável, pois não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre ter o recorrente incorrido em equívoco escusável quanto à origem criminosa da motocicleta apreendida em sua posse. Ao revés, as circunstâncias da aquisição e o próprio relato do acusado indicam ausência de cautela mínima, afastando a alegação de desconhecimento justificável.

Ademais, o bem de origem ilícita, foi apreendido na posse do Apelante, circunstância que impõe a ele o ônus de demonstrar que desconhecia a procedência espúria do objeto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Diante da impossibilidade de se aferir diretamente o estado subjetivo do agente, o dolo — ou eventual culpa — deve ser extraído de elementos objetivos e externos à conduta, cabendo a cada parte comprovar suas alegações, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.

A propósito:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR . NULIDADE. REJEIÇÃO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. RÉU SOLTO . INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. VALIDADE. MÉRITO. APARELHO CELULAR . ORIGEM LÍCITA DO BEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL . ESPECIAL RELEVO. FORÇA PROBATÓRIA. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Consoante interpretação literal do art. 392, inciso II, do CPP, estando o réu solto, o juízo terá a faculdade de intimar o réu pessoalmente ou apenas o seu defensor, independentemente de ser um advogado particular ou a Defensoria Pública. 2 . No crime de receptação ( CP, art. 180, caput), a prova do elemento anímico do agente faz-se, sobretudo, pelas circunstâncias do evento delituoso e da apreensão do produto do crime, cabendo ao réu o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do bem. 3. Depoimentos prestados por agentes policiais que realizaram a abordagem e busca pessoal do agente encontrado em atitude suspeita, com a correlata apreensão do aparelho celular que estava em seu poder, têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, revestindo-se de especial relevo, sobretudo quando, uma vez colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção . 4. Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do crime de receptação, escorreito o decreto sentencial condenatório imposto na origem. 5. Apelação criminal conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provida . (TJ-DF 0726302-78.2022.8.07 .0003 1827458, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 07/03/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 18/03/2024). Grifei.

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS . ÔNUS DA PROVA. DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DOLOSO . AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. 1. A absolvição do crime de receptação não ocorre tão somente pela alegação de desconhecimento da origem ilícita dos bens. 2 . Conforme dicção do STJ, cabe à defesa fazer prova da legalidade dos bens apreendidos com restrição de furtos. 3. Na espécie, o réu alegou, sem convencer, que comprou as motocicletas de leilão, via internet, sem, contudo, aferir a procedência. 4 . A substituição de pena corpórea por restritiva de direitos é vedada ao reincidente em crime doloso, nos termos do art. 44, inciso II, do CPP. 5. No caso, o réu não faz jus à substituição porque, alhures, foi condenado por adulteração do sinal identificador de veículo automotor, crime doloso previsto no artigo 311, do Código Penal . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APR: 55954047620208090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ). Grifei.

 

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – RECEPTAÇÃO (Artigo 180,"caput", do Código Penal). RECURSO DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO – INADMISSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPABILIDADE QUE EMERGEM CRISTALINAS DOS ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM NÃO COMPROVADO . DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INADMISSÍVEL. Pena-base mantida na fração de 1/6 (um sexto). Manutenção do regime fechado – Artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal - Apelante possuidor de maus antecedentes e reincidente – Inviabilidade da aplicação da Súmula nº 269, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15000718820228260637 Tupã, Relator.: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 26/06/2024, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/06/2024). Grifei.

 

Nesse ponto, é importante destacar que a própria vítima não comprovou documentalmente, ônus que lhe competia, o valor supostamente pago pela motocicleta, tampouco juntou nota fiscal ou recibo de compra e venda que demonstrasse o real preço do bem à época da aquisição.

Dessa forma, não se pode acolher a tese de erro de tipo essencial, pois não há nos autos qualquer elemento que comprove que o Apelante agiu sob falsa percepção da realidade de forma inevitável. As circunstâncias da compra — como a ausência de comprovação, por parte da defesa, quanto a regularidade da negociação, a inexistência de documentos do veículo e o desconhecimento do vendedor — revelam, no mínimo, falta de cautela do Apelante, afastando a alegação de boa-fé e demonstrando que assumiu o risco quanto à origem ilícita do bem, portanto, não há, também, como se acolher o pedido de desclassificação para reconhecer que a conduta é culposa do apelante, tendo em vista que a prova, na verdade, demonstra que ele tinha plena ciência da origem criminosa do bem, ficando também inviável a concessão dos pedidos de perdão judicial e diminuição da pena, nos termos do art. 180, §§ 3º e 5º, do Código Penal.

 

B) Do pedido a fixação de pena-base no mínimo legal.

Quanto ao pedido de fixação de pena-base no mínimo legal, sob a alegação de que as circunstâncias judiciais do art. 59 são inteiramente favoráveis ao acusado, não pode ser analisada, tendo em vista que a pena-base do apelante já foi fixada pelo MM. sentenciante no patamar mínimo legal de 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa, conforme  primeira fase da dosimetria da pena, abaixo transcrita:

 

“A – DOSIMETRIA DA PENA

1. Primeira Fase

Os elementos mencionados no art. 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente à reprovação e prevenção do crime.

Assim, no que diz respeito às circunstâncias judiciais, tem-se o seguinte:

a) O acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal incriminadora, sendo a culpabilidade normal à espécie, o que torna a sua conduta inserida no próprio tipo;

b) o sentenciado não possui antecedentes criminais, pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior;

c) poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la;

d) poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la;

e) O motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo;

f) As circunstâncias do crime se encontram relatadas nesta decisão, sendo que não se mostram relevantes a ponto de justificar o acréscimo de pena por fator que qualifique o modo de agir do condenado;

g) as consequências são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal;

h) o comportamento da vítima em nada influiu para a prática criminosa, razão pela qual deixo de valorá-lo.

Com lastro nas circunstâncias judiciais analisadas, fixo, enquanto necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a PENA-BASE do réu em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa.”

 

Dispositivo

Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença ora recorrida em todos os seus termos.

É como voto.



Teresina, 09/02/2026

Detalhes

Processo

0800089-49.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

FRANCUELDO LOPES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026