Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0852514-81.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GOLPE “BOA NOITE, CINDERELA”. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS PROVAS. DESCABIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME JUSTIFICADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Ingrid Gomes da Silva e Leila Ferreira de Sousa contra sentença condenatória que lhes impôs pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, 146 dias-multa e reparação de danos no valor de R$ 7.000,00, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP). Ambas requereram a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para furto, a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime, a redução/parcelamento da multa e a exclusão da indenização arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação das apelantes; (ii) definir se é cabível a desclassificação do roubo para furto; (iii) analisar a validade da valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena; (iv) determinar se a pena de multa imposta foi proporcional; e (v) estabelecer a legalidade da fixação de indenização por danos sem pedido expresso na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação das apelantes se sustenta na robustez do conjunto probatório, que inclui a palavra firme da vítima, registros fotográficos, extratos bancários e depoimentos da autoridade policial, todos convergentes no sentido de que a subtração patrimonial foi precedida da administração de substância entorpecente, anulando a capacidade de resistência da vítima, em típico golpe “boa noite, Cinderela”. 4. A palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, tem especial relevância quando corroborada por outros elementos, como no caso, sendo suficiente para a formação do juízo condenatório, afastando a alegação de insuficiência de provas. 5. Não se admite a desclassificação para furto quando evidenciado que a subtração foi precedida de violência imprópria, por meio do uso de substância sedativa, que anulou a resistência da vítima, o que configura roubo circunstanciado nos termos do art. 157, §1º, do CP. 6. A valoração negativa das circunstâncias do crime encontra amparo na gravidade concreta dos fatos, pois a vítima idosa foi dopada em sua residência, local de presumida segurança, e abandonada em estado de vulnerabilidade, revelando modus operandi especialmente reprovável. 7. A pena de multa, arbitrada em 146 dias-multa, mostrou-se desproporcional à pena privativa de liberdade imposta. Considerando o critério de proporcionalidade, procede a redução para 70 dias-multa, de acordo com a fração aplicada na terceira fase da dosimetria. 8. A fixação de indenização por danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia ou no curso da instrução, o que não ocorreu no caso, sendo vedada sua imposição ex officio, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para sustentar a condenação por roubo. 2. A administração de substância entorpecente para anular a resistência da vítima caracteriza violência imprópria e configura o crime de roubo circunstanciado. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime é válida quando evidenciado modus operandi especialmente grave e reprovável. 4. A pena de multa deve observar a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade. 5. A fixação de indenização por danos na sentença exige pedido expresso na denúncia ou no curso do processo, sob pena de nulidade.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 50, 157, §§ 1º e 2º, II; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApC 0115219-21.2018.8.09.0126, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, j. 28.11.2022. TJSP, ApC 0015163-30.2018.8.26.0506, Rel. Des. Sérgio Mazina Martins, j. 13.11.2023. TJDFT, ApC 0723481-72.2020.8.07.0003, Rel. Des. Esdras Neves, j. 08.08.2024.TJDFT, ApC 0004429-81.2018.8.07.0010, Rel. Des. Mario Machado, j. 12.09.2019. TJMG, ApC 1.0000.25.141665-7/001, Rel. Des. Octavio Boccalini, j. 27.08.2025. STJ, AgRg no REsp 1867135/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 28.04.2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0852514-81.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0852514-81.2023.8.18.0140

APELANTE: INGRID GOMES DA SILVA, LEILA FERREIRA DE SOUSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. GOLPE “BOA NOITE, CINDERELA”. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS PROVAS. DESCABIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME JUSTIFICADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas por Ingrid Gomes da Silva e Leila Ferreira de Sousa contra sentença condenatória que lhes impôs pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, 146 dias-multa e reparação de danos no valor de R$ 7.000,00, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP). Ambas requereram a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para furto, a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime, a redução/parcelamento da multa e a exclusão da indenização arbitrada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação das apelantes; (ii) definir se é cabível a desclassificação do roubo para furto; (iii) analisar a validade da valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena; (iv) determinar se a pena de multa imposta foi proporcional; e (v) estabelecer a legalidade da fixação de indenização por danos sem pedido expresso na denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação das apelantes se sustenta na robustez do conjunto probatório, que inclui a palavra firme da vítima, registros fotográficos, extratos bancários e depoimentos da autoridade policial, todos convergentes no sentido de que a subtração patrimonial foi precedida da administração de substância entorpecente, anulando a capacidade de resistência da vítima, em típico golpe “boa noite, Cinderela”.

4. A palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, tem especial relevância quando corroborada por outros elementos, como no caso, sendo suficiente para a formação do juízo condenatório, afastando a alegação de insuficiência de provas.

5. Não se admite a desclassificação para furto quando evidenciado que a subtração foi precedida de violência imprópria, por meio do uso de substância sedativa, que anulou a resistência da vítima, o que configura roubo circunstanciado nos termos do art. 157, §1º, do CP.

6. A valoração negativa das circunstâncias do crime encontra amparo na gravidade concreta dos fatos, pois a vítima idosa foi dopada em sua residência, local de presumida segurança, e abandonada em estado de vulnerabilidade, revelando modus operandi especialmente reprovável.

7. A pena de multa, arbitrada em 146 dias-multa, mostrou-se desproporcional à pena privativa de liberdade imposta. Considerando o critério de proporcionalidade, procede a redução para 70 dias-multa, de acordo com a fração aplicada na terceira fase da dosimetria.

8. A fixação de indenização por danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia ou no curso da instrução, o que não ocorreu no caso, sendo vedada sua imposição ex officio, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recursos parcialmente providos.

Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para sustentar a condenação por roubo. 2. A administração de substância entorpecente para anular a resistência da vítima caracteriza violência imprópria e configura o crime de roubo circunstanciado. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime é válida quando evidenciado modus operandi especialmente grave e reprovável. 4. A pena de multa deve observar a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade. 5. A fixação de indenização por danos na sentença exige pedido expresso na denúncia ou no curso do processo, sob pena de nulidade.”

_______________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 50, 157, §§ 1º e 2º, II; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV; LEP, art. 169.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApC 0115219-21.2018.8.09.0126, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, j. 28.11.2022. TJSP, ApC 0015163-30.2018.8.26.0506, Rel. Des. Sérgio Mazina Martins, j. 13.11.2023. TJDFT, ApC 0723481-72.2020.8.07.0003, Rel. Des. Esdras Neves, j. 08.08.2024.TJDFT, ApC 0004429-81.2018.8.07.0010, Rel. Des. Mario Machado, j. 12.09.2019. TJMG, ApC 1.0000.25.141665-7/001, Rel. Des. Octavio Boccalini, j. 27.08.2025. STJ, AgRg no REsp 1867135/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 28.04.2020.

 


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).  

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

Relator 

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto a 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI denunciou INGRID GOMES DA SILVA e  LEILA FERREIRA DE SOUSA, como incurso no delito de ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal).

Narra a peça acusatória que no dia 20 de junho de 2023, duas mulheres compareceram ao estabelecimento comercial de Waldemir Alves de Sousa, localizado na Rua Gonçalves Ledo, bairro Aeroporto, em Teresina/PI, onde, sob o pretexto de comprarem materiais usados, colheram informações pessoais da vítima, inclusive sobre o fato de ele morar sozinho. No dia seguinte, ofereceram-lhe um bolo suspeito e marcaram encontro para a noite do mesmo dia.

Durante a visita noturna, as suspeitas ofereceram cerveja à vítima, que a ingeriu. Logo após, Waldemir entregou uma quantia em dinheiro para compra de comida e entrou em estado de torpor, perdendo os sentidos. No dia seguinte, foi encontrado por sua filha, desorientado, com sinais de sedação e lesões corporais, em ambiente revirado. A vítima foi internada por quatro dias com quadro de intoxicação exógena e hiponatremia.

As filhas de Waldemir constataram o furto de seus cartões de crédito, com posterior uso fraudulento em estabelecimentos comerciais, cujas imagens de segurança auxiliaram na identificação das autoras: Ingrid Gomes da Silva e Leila Ferreira de Sousa. Ambas foram reconhecidas pela vítima e já possuem histórico de ocorrências semelhantes.

Ao final das diligências, a autoridade policial concluiu pelo indiciamento de Ingrid Gomes da Silva e Leila Ferreira de Sousa, com base nos elementos colhidos, incluindo exames periciais, prontuário médico, extratos bancários e registros fotográficos.

Recebida a inicial acusatória em todos os seus termos em 29/11/2023 (ID Num. 24927170 - Pág. 1).

As acusadas INGRID GOMES DA SILVA e LEILA FERREIRA DE SOUSA apresentaram resposta a acusação, ID Num. 24927176 - Pág. 1 e ID Num. 24927196 - Pág. 1/4, respectivamente.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas e acostada aos autos, ID Num. 24927242 - Pág. 1/6, ID Num. 24927245 - Pág. 1/13 e ID Num. 24927254 - Pág. 1/15, respectivamente.

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 24927256 - Pág. 1/9, JULGOU PROCEDENTE a acusação para CONDENAR as rés INGRID GOMES DA SILVA e LEILA FERREIRA DE SOUSA, retro qualificadas, como incursas no art. 157, §2º, II, do CP. Fixou a pena de  INGRID GOMES DA SILVA em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a obrigação do pagamento de 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa e de LEILA FERREIRA DE SOUSA em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a obrigação do pagamento de 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. O magistrado, ainda, fixou, como valor mínimo para indenização, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor do prejuízo mínimo advindo da conduta das rés.

Irresignada com a r. sentença, a condenada INGRID GOMES DA SILVA interpôs Apelação Criminal, ID Num. 24927259 - Pág. 1 e razões ID Num. 24927259 - Pág. 2/19.

A condenada  LEILA FERREIRA DE SOUSA também interpôs apelação criminal em ID Num. 24927261 - Pág. 1 e razões ID Num. 24927261 - Pág. 2/17.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em ID Num. Num. 24927265 - Pág. 1/10 e ID Num. 24927266 - Pág. 1/9.

Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, ID Num. 25873502 - Pág. 1/19 opinando pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos Recursos de Apelação interpostos pelas defesas de INGRID GOMES DA SILVA e LEILA FERREIRA DE SOUSA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o relatório.

 

 

VOTO

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso interposto pela defesa, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

2 – MÉRITO

Tratam-se de duas APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelas defesas de INGRID GOMES DA SILVA e LEILA FERREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que condenou cada uma das apelantes a pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a obrigação do pagamento de 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa, em regime inicial semiaberto, em decorrência da prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP, além de indenização, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser paga à vítima.

 

As apelantes, INGRID GOMES DA SILVA, Em suas razões de apelação requer:

1) A absolvição da apelante por insuficiência de provas, na forma do art. 386, VII, do CPP.

2) A desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de furto, uma vez que não foi empregada violência ou grave ameaça.

3) O afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que estas são inerentes ao crime de roubo.

4) A redução/parcelamento da pena de multa, em razão de não ter sido observada a proporcionalidade, haja vista a hipossuficiência econômica do apelante.

5) O afastamento do valor fixado a título de indenização por reparação de danos, uma vez que não houve pedido expresso na denúncia, nem instrução probatória específica.

A apelante, LEILA FERREIRA DE SOUSA, Em suas razões de apelação requer:

1) A absolvição da apelante por insuficiência de provas, na forma do art. 386, VII, do CPP.

2) A desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de furto, uma vez que não foi empregada violência ou grave ameaça.

3) O afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que estas são inerentes ao crime de roubo.

4) A redução/parcelamento da pena de multa, em razão de não ter sido observada a proporcionalidade, haja vista a hipossuficiência econômica do apelante.

5) O afastamento do valor fixado a título de indenização por reparação de danos, uma vez que não houve pedido expresso na denúncia, nem instrução probatória específica.

Inicialmente, destaco que as apelações interpostas pelas rés serão analisadas de forma conjunta, uma vez que os recursos apresentam os mesmos pedidos, fundamentos jurídicos e fáticos semelhantes, além de se referirem ao mesmo contexto probatório, o que autoriza o exame unificado das insurgências.

 

1. Do pleito absolutório

As apelantes requereram suas absolvições. Ingrid Gomes da Silva argumenta que não há nos autos provas suficientes de sua participação na empreitada criminosa, sustentando que permaneceu na área externa da residência da vítima durante todo o tempo e que não praticou qualquer ato que demonstre adesão à conduta delitiva. Alega, ainda, que as declarações prestadas em juízo demonstram a ausência de dolo e de domínio do fato, não tendo sido encontrados bens subtraídos em sua posse, tampouco elementos que confirmem sua cooperação consciente para o crime. Aduz, por fim, que a condenação se deu com base em presunções, devendo ser aplicada o artigo 386, VII, do CPP, diante da insuficiência de provas.

Já Leila Ferreira de Sousa argumenta que apenas acompanhou Ingrid até o local dos fatos, tendo se ausentado sob a justificativa de comprar alimentos. Ao retornar, segundo afirma, encontrou a vítima dormindo e foi informada por Ingrid de que Waldemir havia voluntariamente lhe entregado os cartões de crédito. Argumenta, assim, que não houve dolo, tampouco liame subjetivo entre ela e eventual agente principal, não sendo possível concluir pela existência de vínculo associativo para prática do delito. Por tais razões, também pleiteia sua absolvição por ausência de provas.

Não vejo como acolher a pretensão das Apelantes, ante a justiça da condenação imposta na sentença.

A materialidade encontra-se evidenciada nos autos pelos documentos que instruem o Inquérito policial: boletim de ocorrência de ID Num. 24927103 - Pág. 3/7, extratos de ID Num. 24927103 - Pág. 11/18, registro de atendimento pré-hospitalar de ID Num. 24927103 - Pág. 47 , termo de reconhecimento fotográfico de ID Num. 24927103 - Pág. 85 corroborados pelas declarações colhidas em ambas as fases da persecução penal.

No que concerne à autoria delitiva também restou amplamente demonstrada pelo conjunto probatório aferido nos autos.

Conforme consignado na sentença, a vítima declarou:

 

A vítima Waldemir Alves de Sousa, ouvida em Juízo, declarou que as mulheres chegaram em sua loja se passando por clientes em busca de portas e, na ocasião, a denunciada Leila fez perguntas de cunho pessoal e propôs o programa. Disse que no dia seguinte, a denunciada levou um bolo e, após elas irem embora, jogou o bolo fora, por desconfiança. Afirmou que, no mesmo dia, à noite, voltaram e serviram uma cerveja, tendo ele tomado e ficado fora de si. Declarou que, nesta ocasião, quando as duas chegaram, à noite, deu um dinheiro para Leila comprar comida e, ao voltar do portão, ao encontro de Ingrid, que ficou na cozinha, já não via mais nada. Disse que ficou mais de três meses lesionado, ralado e tomando remédio. Afirmou que levaram cartões, fizeram compras e lhe deram um prejuízo de quase R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como documentos e dinheiro em espécie. Contou que no dia seguinte pela manhã ligou para sua filha e disse que não tinha forças nem para abrir o portão, afirmando que ficou quarenta e oito horas “sem ver o mundo”. Disse que a polícia lhe mostrou fotos das denunciadas em uma das compras que fizeram, tendo ele reconhecido como as que lhe abordaram na loja. Em audiência, reconheceu as pessoas presentes como as autoras do crime. Confirmou que seu quarto estava todo revirado e os cartões, com senha, estavam dentro de um armário, que também foram revirados. Ao responder as perguntas das Defesas, afirmou que recebeu o copo de cerveja já aberto e nem viu a garrafa sendo aberta, declarando que até beber estava normal e logo em seguida perdeu os sentidos e quando acordou estava trancado. Disse que nem chegou a ligar para alguém e que foi socorrido porque sua filha deu falta dele, mas que até chegou a tentar abrir o portão, mas caiu várias vezes no caminho. Contou, por fim, que não sabe dizer quem o dopou, mas que uma ficou na cozinha e uma lhe serviu a cerveja já aberta e reforçou que as acusadas pegaram a senha do cartão de crédito e colocaram gasolina no veículo, compraram uísque etc.

 

A testemunha Daniela Barros Tavares de Melo, Delegada de Polícia responsável pela condução do inquérito policial, relatou, em depoimento prestado em juízo e transcrito na sentença, conforme se vê:

 

A testemunha Daniela Barros Tavares de Melo, arrolada pela acusação por ter sido a Delegada de Polícia responsável pelo inquérito policial respectivo, declarou que a investigação se iniciou pelas filhas da vítima, pois esta estava hospitalizada. Disse que, no registro do boletim de ocorrência, os familiares da vítima já levaram cópia das compras feitas pelas acusadas no cartão de crédito e informaram que já tinham ido em um dos estabelecimentos em busca das imagens, motivo pelo qual ela solicitou as imagens de maneira formal. Disse que, pelas imagens, viu duas mulheres no mesmo horário da compra feita no cartão da vítima. Afirmou que empreendeu esforços para descobrir quem eram aquelas pessoas e chegou na pessoa das denunciadas. Declarou que a imagem captada das câmeras da loja onde o cartão foi usado foram mostradas à vítima e ele reconheceu como as pessoas que lhe abordaram. Ressaltou que as câmeras são de uma loja de conveniência localizada em um posto de gasolina e reforçou que havia um boletim de ocorrência contra Ingrid e Leila e outros em que Ingrid figurava com outra pessoa, por crimes da mesma espécie (“Boa noite, Cinderela”) e estelionato.

 

No caso em análise, restou demonstrado, por meio dos depoimentos colhidos em juízo, que a vítima foi abordada pelas rés sob o pretexto de realizarem uma compra no estabelecimento comercial, ocasião em que obtiveram informações pessoais e, no dia seguinte, voltaram ao local, quando foi servida bebida à vítima, que, após a ingestão, perdeu os sentidos.

Os relatos da própria vítima, corroborados pelo depoimento de sua filha e pela autoridade policial responsável pela investigação, evidenciam que, após o episódio, foram constatadas lesões corporais, subtração de cartões bancários e realização de compras em nome da vítima, as quais foram registradas por câmeras de segurança e reconhecidas pelo ofendido. Tais elementos, aliados ao histórico de ocorrências envolvendo condutas semelhantes por parte das rés, reforçam a materialidade e a autoria delitiva.

Ora, a conduta atribuída às rés, popularmente conhecida como golpe “Boa noite, Cinderela”, consiste na administração de substância capaz de reduzir ou eliminar a capacidade de resistência da vítima, com o objetivo de facilitar a subtração de seus bens. No caso em análise, restou evidenciado que ambas as acusadas atuaram em comunhão de vontades, havendo liame subjetivo entre elas, sendo possível concluir que participaram de forma consciente e voluntária do contexto delitivo, razão pela qual devem responder pelos fatos que lhes são imputados.

Neste contexto, ressalte-se que: "...Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é de especial relevância, até porque não provado qualquer interesse que teria em alterar a verdade dos fatos e seus depoimentos estão em plena conformidade com as demais provas produzidas, não havendo que se falar em absolvição. Eis entendimento jurisprudencial. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos →Apelação Criminal 0115219-21.2018.8.09.0126, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1a Câmara Criminal, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022).

No mesmo sentido:

 

Apelação criminal. Roubo. Autoria. Prova . Depoimento da vítima. A isenta palavra da vítima, especialmente não havendo razão plausível para dela suspeitar, em sede de crimes de roubo sempre terá em princípio especial valia para a investigação dos fatos e sua autoria. (TJ-SP - APR: 00151633020188260506 Ribeirão Preto, Relator.: Sérgio Mazina Martins, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/11/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Não há falar em absolvição da conduta se restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do crime de roubo majorado - A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos. (TJ-MG - APR: 02548286320178130701 Uberaba, Relator.: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 31/05/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/06/2023)

 

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO . MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CRIME PATRIMONIAL. PALAVRA DA VÍTIMA . ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO. Se a materialidade e a autoria do delito de roubo restaram comprovadas pelos elementos de prova existentes no caderno processual, especialmente pelo depoimento da vítima e dos agentes policiais que atuaram no caso, a sentença deve ser reformada, para que o réu seja condenado pela prática do crime. A palavra da vítima, nos crimes patrimoniais, ostenta especial relevância, especialmente quando corroborada pelos demais elementos de prova presentes no caderno processual. (TJ-DF 07234817220208070003 1903331, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/08/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 20/08/2024)

 

Diante de todo o conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que os argumentos defensivos apresentados pelas rés não merecem acolhida. As versões por elas sustentadas encontram-se isoladas e fragilizadas frente às demais provas, especialmente os firmes e coerentes depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas, que indicam, de forma clara, a atuação conjunta e dolosa das apelantes na prática do crime. Assim, não se verifica qualquer dúvida capaz de justificar a absolvição pretendida, devendo ser mantida, na íntegra, a respeitável sentença condenatória.

 

2. Do pedido de desclassificação do crime de roubo para furto

Sustentam, ainda, as Apelantes, que não houve emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima, elemento essencial à caracterização do roubo, alegando que Waldemir foi encontrado em estado de torpor, com a capacidade de resistência reduzida não por meio violento, mas por possível fraude ou ardil. Destacam que as lesões relatadas pela vítima decorreram de quedas durante o estado de confusão mental, e não de agressões diretas pelas rés.

Apontam, ainda, que o laudo pericial não indicou com clareza a origem das escoriações, o que enfraquece a tese de violência. Diante disso, requerem o reconhecimento da prática de furto, com a devida readequação da tipificação penal e das penas aplicadas.

No que tange ao pedido de desclassificação para furto, não há como acolhê-lo. O conjunto probatório evidencia que a vítima teve sua capacidade de resistência anulada por meio da administração de substância entorpecente, caracterizando o emprego de meio insidioso previsto no §1º do art. 157 do Código Penal. Tal circunstância é confirmada pelos depoimentos das testemunhas, pelos extratos do cartão de crédito da vítima (ID 24927103 – págs. 11 a 18), que registram compras realizadas após o ocorrido, e pelo atendimento pré-hospitalar (ID 24927103 – pág. 47), que aponta intoxicação exógena.

As apelantes sustentam que não houve violência ou grave ameaça. No entanto, trata-se de roubo circunstanciado, praticado com violência imprópria, mediante uso de sedativo para anular a resistência da vítima, em contexto típico do golpe “boa noite, Cinderela”. A ausência de laudo pericial conclusivo não afasta a tipificação, pois está suprida pela prova oral colhida em juízo, que confirma o estado de torpor da vítima e a subtração patrimonial subsequente. Incabível, portanto, a desclassificação pretendida.

A jurisprudência é nesse sentido:

 

PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA. PROVA . AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA . Conjunto probatório que, na espécie, ampara a condenação. Em crimes patrimoniais, como no roubo, a palavra da vítima assume especial relevo e é idônea para embasar o decreto condenatório, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios, como no caso. Trata-se de crime de roubo circunstanciado, praticado mediante violência imprópria, uso de sedativo, em concurso de pessoas, ação delituosa conhecida como "boa noite Cinderela". Incabível a desclassificação para o delito de furto . Recursos desprovidos. (TJ-DF 20181010045367 DF 0004429-81.2018.8 .07.0010, Relator.: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 12/09/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2019. Pág.: 150 – 157)

 

3. Da dosimetria

As apelantes requereram, ainda, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, ao argumento de que a violência é elemento típico do roubo e que não há prova pericial que comprove o uso de substância ou intenção das rés de expor a vítima a risco grave. Sustentam, assim, que a fundamentação utilizada na sentença extrapola os limites do tipo penal e não poderia ser usada para agravar a pena.

Vejamos a fundamentação utilizada pelo magistrada para fixação da pena base:

 

“Passo a dosar a pena de Ingrid Gomes da Silva. Na primeira fase da dosimetria da pena, reconheço as circunstâncias ruins do crime, porque a conduta deu de modo extremamente temerário, visto que a vítima, idosa, foi dopada com algo que poderia tê-lo matado, além de a ação ter se dado em sua própria casa, demonstrando audácia das acusadas que sequer respeitaram o lar da vítima, deixando-o abandonado à própria sorte depois do crime. Fixo, portanto, a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e a obrigação do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.

(…)

Passo a dosar a pena de Leila Ferreira de Sousa. Na primeira fase da dosimetria da pena, reconheço as circunstâncias ruins do crime, porque a conduta deu de modo extremamente temerário, visto que a vítima, idosa, foi dopada com algo que poderia tê-lo matado, além de a ação ter se dado em sua própria casa, demonstrando audácia das acusadas que sequer respeitaram o lar da vítima, deixando-o abandonado à própria sorte depois do crime. Fixo, portanto, a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e a obrigação do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.”

 

Observa-se que o magistrado a quo valorou negativamente apenas um vetor na primeira fase da dosimetria da pena, qual seja, as circunstâncias do crime, fundamentando que a conduta foi extremamente temerária, praticada contra vítima idosa, dopada com substância potencialmente nociva, no interior de sua própria residência, local em que deveria se sentir seguro, sendo posteriormente deixada em estado de vulnerabilidade, o que denota a audácia das rés e a gravidade concreta dos fatos.

As circunstâncias do crime são elementos que influenciam diretamente em sua gravidade, tal como o modus operandi utilizado para a prática do delito. No caso em análise, não se trata de mera violência inerente ao tipo penal do roubo, mas de conduta especialmente reprovável, praticada contra vítima idosa, dentro de sua própria residência — ambiente de presumida segurança —, que foi dopada com substância não identificada, ficando em estado de torpor e abandono. Tais elementos evidenciam um agir ardiloso, temerário e altamente lesivo, justificando, de forma legítima, a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena.

Assim, a fundamentação da sentença mostra-se idônea, pautada em dados objetivos constantes dos autos, e deve ser integralmente mantida.

 

4) Do pedido de redução/parcelamento da pena de multa

Da análise da dosimetria da pena, verifica-se que a pena-base privativa de liberdade foi fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, em razão de uma circunstância judicial negativa. Na 3ª fase a pena foi aumentada em 1/3 (um terço) ficando a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses, sendo que se a pena de multa fosse aplicada proporciona a pena privativa de liberdade, chegaria apenas a 70 (setenta) dias, entretanto, a pena de multa definitiva foi fixada, de forma desproporcional, em 146 (cento e quarenta e seis) dias. Portanto, nesta parte, a sentença deve ser modificada, para que a pena de multa seja reduzida para 70 (setenta) dias-multa, quantum proporcional a pena privativa de liberdade.

Quanto ao pedido de parcelamento da pena de multa deve ser feito ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe analisá-lo, conforme preconizam os artigos 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84.

Veja o entendimento do TJMG. Decisões in verbis:

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - "PRELIMINAR" - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ILICITUDE DAS PROVAS DAÍ DERIVADAS - ADENTRAMENTO POLICIAL À OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA TANTO E MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO POR QUEM DE DIREITO - NÃO CONFIGURAÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ARMA DESMUNICIADA - IRRELEVÂNCIA SOB O PONTO DE VISTA LEGAL, JÁ QUE O CRIME É DE PERIGO ABSTRATO - INOCORRÊNCIA - DECOTE DE UMA (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS À COMUNIDADE) DAS DUAS PENAS SUBSTITUTIVAS IMPOSTAS - SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 01 (UM) ANO - INADMISSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - EFEITO LEGAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO OU PARCELAMENTO DO PAGAMENTO RESPECTIVO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1- Existentes fundadas razões a justificar o ingresso policial na residência do apelante, que, ademais, fora autorizado pela genitora do mesmo, não se há falar em ilegalidade da busca domiciliar respectiva e, de consequência, na ilicitude das provas daí derivadas.
2- Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido estampado na denúncia, incabível a absolvição por insuficiência de provas.
3- O porte ilegal de arma de fogo, ainda que desmuniciada, tipifica o delito disposto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 eis que se trata o mesmo de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, a qual resta vulnerada com a mera conduta de portar artefato do tipo à margem da disciplina legal.
4- Considerando que o art. 44, §2º, do CP estabelece que, em se tratando de condenação superior a 01 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, de espécies distintas, inadmissível se mostra a pretensão defensiva de decote da prestação de serviços gratuitos à comunidade aplicada, a fim de restringir a substituição à sanção pecuniária.
5- Uma vez que a imposição das custas processuais se trata de efeito legal obrigatório da condenação, impossível a sua isenção, sendo certo, outrossim, que compete ao juízo da execução, à vista da real e atualizada situação socioeconômica do apelante, decidir sobre o parcelamento ou a suspensão do pagamento respectivo.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.25.105655-2/001, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2025, publicação da súmula em 27/08/2025). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTATUTO DO DESARMAMENTO - PORTE DE ARMA DE FOGO (ART.14 DA LEI 10.826/03) - SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS - VALOR ARBITRADO NO MÍNIMO LEGAL - DIMINUIÇÃO DO MONTANTE - NÃO CABIMENTO - PARCELAMENTO DO PAGAMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA COM PENA DE MULTA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 171 DO STJ
- Nos termos do art. 45, §1º do CP, a prestação pecuniária deve ser fixada pelo juiz em importância "não inferior a um salário-mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos". Não se trata de mera faculdade do juiz o arbitramento da prestação pecuniária, havendo parâmetros legais, devendo o juiz buscar a finalidade sancionatória, pedagógica e reparadora pela prática do delito. Fixada a pena no mínimo legal, incabível o pedido de redução do valor da prestação pecuniária.
- Comprovada a hipossuficiência financeira, o parcelamento do montante a ser pago, a título de prestação pecuniária, pode ser requerido ao juízo da execução, tendo em vista que o art.66, V, "a" da Lei de Execuções Penais dispõe da sua competência para determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução.

- A súmula 171 do STJ veda a substituição da prisão por multa se cominada cumulativamente, em lei especial, pena privativa de liberdade e pena pecuniária.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.22.292508-3/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 17/05/2023).  (Sem grifo no original).

 

5. Do pleito de exclusão da indenização

A defesa técnica ainda se insurge contra o arbitramento de reparação por danos morais à vítima, à alegação da ausência de pedido expresso na denúncia.

Com efeito, assim fundamentou o juízo sentenciante sobre a indenização à vítima (Id. Num. 24927256 - Pág. 8):

 

“Em relação a ambas condenadas Nos termos do inciso IV, do art. 387 do CPP, fixo, como valor mínimo para indenização, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor do prejuízo mínimo advindo da conduta das rés.”

 

Nesse ponto, assiste razão à defesa, tendo em vista que não se verifica qualquer menção à reparação mínima na denúncia (Num. 24927114 - Pág. 1/10), tampouco pedido expresso formulado pelo Ministério Público ou pela vítima ao longo da instrução processual.

Embora o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal autorize o juízo criminal a fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, a jurisprudência pacífica exige que haja pedido expresso, seja na peça acusatória, seja por manifestação da vítima durante o processo para que possa ser exercido pelo réu o contraditório e ampla defesa.

A propósito, a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO - (1) DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO - GRAVE AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO - ELEMENTAR DO TIPO - REJEIÇÃO - (2) DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL - ELEVAÇÃO SEGUNDO O CRITÉRIO DO INTERVALO - PROPORCIONALIDADE - (3) REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO - ANTECEDENTES CRIMINAIS E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - ABRANDAMENTO - REJEIÇÃO - (4) INDENIZAÇÃO MINIMA POR DANOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA - DECOTE.
1. A palavra da Vítima, em crimes patrimoniais, via de regra, perpetrados na clandestinidade, assume relevante valor probatório por se tratar de fonte direta dos acontecimentos.
2. A elementar de violência ou grave ameaça, se presente na subtração, há que se rejeitar a desclassificação da conduta para Crime de Furto.
3. A pena superior a 04 anos de reclusão, se constatados Antecedentes Criminais e Reincidência Específica, há que ser cumprida em regime inicialmente fechado.
4. A fixação de Indenização a título de reparação mínima dos danos causados à Vítima (art. 387, IV, CPP), além de exigir requerimento ministerial ou do ofendido, pressupõe a existência de instrução específica a respeito do dano e a indicação do montante indenizatório pretendido, observados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.25.141665-7/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/08/2025, publicação da súmula em 01/09/2025). Grifei.

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INDENIZAÇÃO FIXADA PELO EG . TRIBUNAL A QUO. REPARAÇÃO DE DANO À VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA . PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Esta Corte Superior de Justiça, conforme consignado no decisum reprochado, possui entendimento consolidado no sentido de que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n . 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min . Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1867135 RS 2020/0064699-9, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 28/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020). Grifei.

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL . INVIABILIDADE. EXCLUSÃO/REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. 1 . Uma vez observada a existência de elementos suficientes a indicar que a lesão provocada pela ação imprudente do apelante foi a causa do óbito da vítima, não é possível afastar o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado provocado. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada no colendo Superior Tribunal de Justiça, para que haja a fixação, na sentença, do valor mínimo devido a título de indenização para reparação dos danos causados pela infração, além de pedido expresso do Ministério Público, pressupõe a indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, o que não ocorreu na hipótese, impondo a sua exclusão. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-GO - Apelação Criminal: 0014179-16.2019.8.09 .0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ). Grifei.

 

Assim. A sentença deve também ser modificada, nesta parte, para excluir a indenização arbitrada a título de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, uma vez que não houve pedido expresso nesse sentido, seja na denúncia, seja no curso da instrução processual. Ausente a postulação específica, revela-se incabível a imposição da reparação, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal."

 

DISPOSITIVO

Com estas considerações, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos de apelação interpostos por INGRID GOMES DA SILVA e LEILA FERREIRA DE SOUSA, tão somente, para reduzir a pena de multa de em 146 (cento e quarenta e seis) dias para 70 (setenta) dias-multa e excluir a condenação ao pagamento de indenização a título de reparação dos danos causados pela infração, diante da ausência de pedido expresso nos autos que a justifique, mantendo-se todos os demais termos da sentença.

É como voto.



Teresina, 09/02/2026

Detalhes

Processo

0852514-81.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

INGRID GOMES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026