Acórdão de 2º Grau

Resistência 0809241-54.2024.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CRIME DE RESISTÊNCIA. PALAVRA DE POLICIAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALOR PROBATÓRIO DOS REGISTROS DOCUMENTAIS E DA PROVA ORAL. EXAME DE CORPO DE DELITO DISPENSÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) meses e 45 (quarenta e cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 329, caput, do Código Penal (resistência) e no art. 21 da Lei nº 3.688/41 (vias de fato). O recurso buscou a absolvição quanto a ambos os delitos, com fundamento na insuficiência de provas e na retratação da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a retratação da vítima e a ausência de laudo pericial inviabilizam a condenação pela contravenção penal de vias de fato; (ii) estabelecer se a palavra dos policiais, sem testemunhas imparciais, é suficiente para embasar a condenação pelo crime de resistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de escoriações no pescoço da vítima, registradas por fotografias, boletim de ocorrência, formulário de avaliação de risco e termo de representação, comprova a materialidade da contravenção penal de vias de fato, sendo desnecessário o exame de corpo de delito. 4. Os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, revelam-se firmes e coerentes, corroborando os demais elementos probatórios e demonstrando a autoria da agressão, ainda que a vítima tenha se retratado em juízo. 5. O valor probatório da palavra dos policiais é reconhecido quando seus relatos são harmônicos e não infirmados por prova idônea, mesmo quando figuram como vítimas, especialmente se respaldados por outros elementos de prova, como a apreensão da tesoura utilizada para ameaçar os agentes. 6. A resistência à abordagem policial resta caracterizada pela conduta de ameaça e oposição à ação dos policiais, sendo confirmada pelos relatos dos agentes e por elementos materiais constantes nos autos. 7. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é coeso, firme e convergente no sentido da autoria e materialidade das infrações imputadas ao réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A retratação da vítima não afasta a condenação quando há conjunto probatório harmônico e suficiente, formado por registros documentais e testemunhos idôneos. 2. É dispensável o exame de corpo de delito na contravenção penal de vias de fato quando a materialidade pode ser comprovada por outros meios legalmente admissíveis. 3. A palavra dos policiais, quando coerente, prestada sob contraditório e respaldada por outros elementos de prova, possui especial valor probatório e pode embasar condenação penal, ainda que figurem como vítimas.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 329, caput; Lei nº 3.688/41, art. 21; CPP, arts. 155 e 197; CP, art. 46, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Criminal nº 5763428-72.2022.8.09.0019, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira; TJ-DF, Apelação Criminal nº 0701821-72.2023.8.07.0017, Rel. Des. Josapha Francisco dos Santos; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0332531-25.2017.8.13.0231, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0809241-54.2024.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0809241-54.2024.8.18.0031

APELANTE: KEVIN DOUGLAS DE SOUSA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CRIME DE RESISTÊNCIA. PALAVRA DE POLICIAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALOR PROBATÓRIO DOS REGISTROS DOCUMENTAIS E DA PROVA ORAL. EXAME DE CORPO DE DELITO DISPENSÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 2 (dois) meses e 45 (quarenta e cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 329, caput, do Código Penal (resistência) e no art. 21 da Lei nº 3.688/41 (vias de fato). O recurso buscou a absolvição quanto a ambos os delitos, com fundamento na insuficiência de provas e na retratação da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a retratação da vítima e a ausência de laudo pericial inviabilizam a condenação pela contravenção penal de vias de fato; (ii) estabelecer se a palavra dos policiais, sem testemunhas imparciais, é suficiente para embasar a condenação pelo crime de resistência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A existência de escoriações no pescoço da vítima, registradas por fotografias, boletim de ocorrência, formulário de avaliação de risco e termo de representação, comprova a materialidade da contravenção penal de vias de fato, sendo desnecessário o exame de corpo de delito.

4. Os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, revelam-se firmes e coerentes, corroborando os demais elementos probatórios e demonstrando a autoria da agressão, ainda que a vítima tenha se retratado em juízo.

5. O valor probatório da palavra dos policiais é reconhecido quando seus relatos são harmônicos e não infirmados por prova idônea, mesmo quando figuram como vítimas, especialmente se respaldados por outros elementos de prova, como a apreensão da tesoura utilizada para ameaçar os agentes.

6. A resistência à abordagem policial resta caracterizada pela conduta de ameaça e oposição à ação dos policiais, sendo confirmada pelos relatos dos agentes e por elementos materiais constantes nos autos.

7. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é coeso, firme e convergente no sentido da autoria e materialidade das infrações imputadas ao réu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A retratação da vítima não afasta a condenação quando há conjunto probatório harmônico e suficiente, formado por registros documentais e testemunhos idôneos. 2. É dispensável o exame de corpo de delito na contravenção penal de vias de fato quando a materialidade pode ser comprovada por outros meios legalmente admissíveis. 3. A palavra dos policiais, quando coerente, prestada sob contraditório e respaldada por outros elementos de prova, possui especial valor probatório e pode embasar condenação penal, ainda que figurem como vítimas.”

_______________

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 329, caput; Lei nº 3.688/41, art. 21; CPP, arts. 155 e 197; CP, art. 46, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Criminal nº 5763428-72.2022.8.09.0019, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira; TJ-DF, Apelação Criminal nº 0701821-72.2023.8.07.0017, Rel. Des. Josapha Francisco dos Santos; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0332531-25.2017.8.13.0231, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, data do sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


 

RELATÓRIO

O Ministério Público denunciou KEVIN DOUGLAS DE SOUSA SILVA como incurso no art. 21, §2º (vias de fato praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), da Lei das Contravenções Penais1, no art. 147, §1º2 (ameaça praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), do Código Penal, na modalidade do art. 5º, II e do art. 7º, I e II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e no art. 329 (resistência) c/c art. 69 (concurso material), ambos do Código Penal.

Consta da denúncia que:

 

"No dia 11 de dezembro de 2024, por volta de 16h00min, no Conjunto Raul Bacellar I, Quadra D, Casa 14, Bairro Planalto, nesta cidade, o denunciado ameaçou de morte e praticou vias de fato contra sua genitora SONIA MARIA SOARES DE SOUSA. Na mesma data e local, momentos depois, KEVIN DOUGLAS DE SOUSA SILVA se opôs à execução de ato legal (abordagem policial), mediante ameaça com uso de uma tesoura, em desfavor dos policiais militares RANNYCLEDSON DA SILVA BEZERRA e FRANCISCO MACHADO FORTES NETO, que atenderam à ocorrência Depreende-se dos autos que, na data supracitada, o denunciado “partiu para cima” (sic) da vítima e a chamou de “desgraçada” (sic), bem como disse que a genitora havia acabado com a vida dele e começou a sufocá-la, apertando-a pelo pescoço. Em seguida, a vítima caiu no chão e o denunciado a puxou pelo pescoço e pela roupa até o quintal da residência, tendo a ofendida dito para KEVIN parar de agredi-la, pois, caso contrário, iria “dar parte dele” (sic). Nessa ocasião, o denunciado ameaçou de matar a vítima, se ela o denunciasse. Posteriormente, a ofendida pulou o muro da residência e acionou a polícia com o auxílio de vizinhos. Quando os policiais chegaram ao local, o denunciado reagiu à abordagem e se opôs à execução do ato mediante ameaça, visto que, ao avistar a guarnição, KEVIN foi em direção aos policiais “armado com uma tesoura”, bem como desobedeceu a verbalização de parada, tendo havido a necessidade de um disparo de munição não letal para que ele cessasse a resistência. A vítima SONIA MARIA SOARES DE SOUSA relatou à autoridade policial que o motivo da atitude do denunciado, possivelmente, se deve ao fato de ela ter enviado um áudio para a namorada de KEVIN dizendo que “não mais a queria na casa da declarante” (sic). A tesoura que estava em posse do denunciado foi devidamente apreendida pela autoridade policial, conforme Auto de Exibição e Apreensão de ID 68744262 - Pág. 12. Ouvido pela autoridade policial, o denunciado KEVIN DOUGLAS DE SOUSA SILVA negou a autoria delitiva. Disse que não agrediu nem ameaçou a sua genitora, bem como que a tesoura foi encontrada na cozinha da residência e que não resistiu à prisão. Alegou, ainda, que apenas deu um empurrão na vítima para se defender, pois ela tentou lhe agredir. Não consta na peça investigatória laudo de exame de corpo de delito ou documento equivalente atestando que a vítima ficou lesionada em decorrência da agressão física sofrida, motivo pelo qual não restou evidenciado o crime de lesão corporal. Ao que se vê, há indícios suficientes de autoria do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, ambos praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147, §1º, do Código Penal e art. 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41), no âmbito da família, decorrente do fato de que o denunciado é filho da vítima. Há indícios suficientes, ainda, de autoria do crime de resistência (art. 329, do Código Penal), ante a notícia de que o denunciado se opôs à execução de ato legal mediante ameaça aos funcionários competentes para executá-lo. Evidenciadas em sua conduta infrações penais de violência doméstica e familiar contra mulher, nos precisos termos dos artigos 5º, II e 7º, I e II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), onde demonstrada resulta a autoria delitiva, sem direito a qualquer instituto de despenalização constante da Lei nº 9.099/95, por força do que determina o artigo 41, da Lei Maria da Penha. Ressalta-se que os fatos ocorreram após as alterações promovidas pela Lei nº 14.994, de 09 de outubro de 2024. Sendo certo, ainda, que o denunciado agiu em concurso material (artigo 69, do Código Penal), haja vista que, mediante mais de uma ação, praticou três infrações penais."

 

Recebida a inicial acusatória em todos os seus termos, em 22/01/2025 (ID Num. 24395003 - Pág. 1/2).

O acusado apresentou resposta a acusação (ID Num. 24395007 - Pág. 1/5).

Alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas em na audiência (ID Num. 24395122 - Pág. 1).

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 24395122 - Pág. 1/7, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia para: a) DECLARAR extinta a punibilidade de KEVIN DOUGLAS DE SOUSA SILVA, em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CP); b) CONDENAR o acusado KEVIN DOUGLAS DE SOUSA SILVA, qualificado nos autos, nas penas dos art. 329 do Código Penal e art. 21 da Lei 3.688/41 (Lei de Contravenção Penal), na forma do artigo 69, do Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/06, fixando a pena definitiva do Réu em 02 (DOIS) MESES E 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, a ser cumprida em regime aberto.

Irresignado com a r. sentença, o condenado KEVIN DOUGLAS DE SOUSA SILVA interpôs Apelação Criminal, ID Num. 24395123 - Pág. 1/4.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em ID Num. 24395134 - Pág. 1/11.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, Id Num. 25520684 - Pág. 1/10, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se os termos da sentença condenatória.

É o relatório.

 

 

VOTO

Conheço do recurso, pois previsto em lei, cabível, adequado e presente o interesse recursal, bem como foram obedecidas às formalidades devidas à sua admissibilidade e ao seu processamento.

Trata-se de Apelação Criminal interposta por KEVIN DOUGLAS DE SOUSA SILVA, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou à pena de 02 (dois) meses e 45 (quarenta e cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, pelos crimes tipificados no art. 329, caput, do Código Penal (Resistência) e art. 21 (Vias de Fato), da Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais).

Em suas razões recursais, o Apelante requereu, sua absolvição de ambos os crimes, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP.:

 

a) Do pedido de absolvição em relação ao delito de vias de fato:

O apelante requereu a absolvição ao argumento de que não há provas suficientes para a condenação pelo crime de vias de fato. Afirma que a própria vítima, em juízo, admitiu ter mentido à polícia por estar embriagada e com raiva, e que os policiais apenas relataram o que ouviram da vítima, sem testemunhar os fatos. Sustenta que, sem exame de corpo de delito e diante da retratação da vítima, não há elementos mínimos de prova, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.

Em que pese as alegações do apelante, seus argumentos não merecem guarida. Vejamos:

A materialidade da contravenção penal encontra-se devidamente comprovada nos autos por meio de diversos elementos probatórios, notadamente o Boletim de Ocorrência (ID nº 24394974 - págs. 5/7), os registros fotográficos que evidenciam escoriações no pescoço da vítima (ID nº 24394974 - págs. 20/21), auto de exibição e apreensão de ID Num. 24394975 - Pág. 12, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (ID nº 24394974 - págs. 24/29), bem como o termo de representação da vítima (ID nº 24394974 - pág. 31). Tais documentos, em conjunto, demonstram de forma clara e objetiva a ocorrência da conduta violenta atribuída ao apelante.

No que se refere à autoria, esta também restou devidamente demonstrada, conforme as declarações firmes e coerentes dos policiais militares colhidas em audiência de instrução. Conforme consignado na sentença, os referidos agentes públicos relataram que, ao chegarem ao local da ocorrência, ouviram da própria vítima que havia sido agredida pelo acusado na região do pescoço, além de terem observado a presença de marcas aparentes da agressão.

As testemunhas (policiais militares) relataram, ainda, que o réu se dirigiu a eles portando uma tesoura e demonstrando resistência à abordagem policial. Tais circunstâncias, narradas por agentes públicos no exercício regular de sua função, revestem-se de presunção de veracidade e credibilidade, especialmente quando corroboradas por outros elementos dos autos.

A propósito:

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5763428-72.2022.8.09 .0019 COMARCA: BURITI ALEGRE APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADO: RYAN MOREIRA DE SOUZA MACHADO RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS . SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CREDIBILIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. DOSIMETRIA . 1. A palavra dos agentes policiais merece crédito, sobretudo porque a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento probatório que permita questionar a veracidade do alegado pelos mesmos. 2. Os depoimentos testemunhais dos agentes policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, se mostraram coesos e com riqueza de detalhes, restando a versão apresentada pelo apelante isolada do conjunto probatório . 3. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas do tráfico ilícito de entorpecentes, é impositiva a reforma da sentença para que seja o apelante seja condenado pela imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 . APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - APR: 57634287220228090019 BURITI ALEGRE, Relator.: Des(a). ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA E DESACATO. PALAVRA DOS POLICIAIS . ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO E AMPARO NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CRIME FORMAL. NÃO EXCLUSÃO DO DOLO OU DA TIPICIDADE MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA . 1. A palavra dos policiais tem especial valor probatório, podendo ensejar a condenação por merecer maior credibilidade. No desempenho da função pública são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar a sentença condenatória. 2 . O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, é delito formal e, portanto, consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente de lhe causar mal injusto e grave. 3. É crime de desacato xingar e arremessar objetos contra policiais, no exercício da função. 4 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07018217220238070017 1878571, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/06/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/06/2024). grifei.

 

Ainda que a vítima tenha apresentado versão contraditória em juízo, negando a agressão, tal retratação não possui o condão de desconstituir o conjunto probatório harmônico formado por elementos objetivos e por testemunhos isentos, os quais indicam a prática da contravenção penal.

Ademais, é desnecessária a realização de exame pericial para a configuração do delito de vias de fato, bastando, para tanto, a comprovação por outros meios idôneos da agressão física, conforme jurisprudência pátria:

 

“APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS - LAUDO PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - LESÃO CORPORAL COMPROVADA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE PARA LEVE - NECESSIDADE - CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO FORMADO APENAS PELA PROVA ORAL - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - INEXISTENCIA DE LAUDO PARA ATESTAR A NATUREZA GRAVE DA LESÃO CORPORAL SOFRIDA - REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA - ALTERAÇÕES DE OFÍCIO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - IMPOSIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 46, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal e da contravenção penal de vias de fato pelo acervo probatório produzido, mantém-se a condenação do réu, afastando-se o pleito absolutório - É prescindível o exame de corpo de delito para fins de comprovar a materialidade delitiva, sendo perfeitamente possível a demonstração da ocorrência do crime por intermédio da prova oral produzida nos autos - Imprescindível é a existência de laudo complementar a fim de comprovar que a vítima, em razão das lesões corporais, ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. A ausência do laudo complementar impõe a desclassificação do delito de lesão corporal grave para leve - Não se admite a aplicação cumulativa das condições previstas no art. 78, § 1º (sursis simples) e § 2º (sursis especial), porquanto estas são substitutivas daquelas se preenchidos os requisitos legais - Nos termos do art . 46, caput, do Código Penal, a prestação de serviços à comunidade só é aplicável às condenações superiores a 06 (seis) meses de privação da liberdade. (TJ-MG - APR: 03325312520178130231 Ribeirão das Neves, Relator.: Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 14/04/2023)”

 

Dessa forma, considerando a existência de elementos probatórios firmes quanto à materialidade e à autoria da contravenção penal, notadamente os registros fotográficos, o termo de representação, o boletim de ocorrência, o formulário nacional de avaliação de risco e os depoimentos prestados por agentes públicos em juízo, não subsiste qualquer dúvida razoável que justifique a absolvição. Assim, não deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, sendo plenamente adequada a manutenção da condenação imposta ao apelante.

b) Do pedido de absolvição em relação ao delito de resistência:

Ainda, o apelante requereu sua absolvição em relação ao delito de resistência, argumentando, para tanto, que a condenação se baseou exclusivamente nas palavras dos policiais, que também seriam as supostas vítimas da conduta. Sustenta que não foram ouvidas testemunhas imparciais, embora houvesse vizinhos no local, e que tanto a vítima quanto ele próprio negaram qualquer agressão contra os agentes. Alega, por fim, que a ausência de outras provas corrobora a dúvida quanto à configuração do crime, devendo, portanto, ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.

Com base nas provas constantes dos autos, não há que se falar em ausência de elementos de convicção quanto ao crime de resistência.

A materialidade do delito de resistência (art. 239 do CP) encontra-se devidamente comprovada nos autos por meio de diversos elementos probatórios, notadamente o Boletim de Ocorrência (ID nº 24394974 - págs. 5/7), auto de exibição e apreensão de ID Num. 24394975 - Pág. 12, bem como os depoimentos colhidos em sede policial e em juízo. A autoria também é inconteste.

Ainda que o apelante sustente que a condenação estaria apoiada apenas nas palavras dos policiais, verifica-se que seus relatos em juízo foram coesos, convergentes e respaldados por outros elementos de prova, como a apreensão da tesoura utilizada para ameaçar os agentes (auto de exibição e apreensão de ID Num. 24394975 - Pág. 12) e a própria confirmação da vítima, que relatou a necessidade de uso de arma não letal diante da resistência do réu.

O fato de os policiais figurarem como vítimas, como alega a Defesa, não retira a credibilidade de seus depoimentos, especialmente quando não há elementos concretos nos autos que indiquem má-fé ou motivação espúria por parte dos agentes públicos. Ao contrário, seus relatos foram confirmados em juízo e não foram infirmados por nenhuma testemunha ou prova idônea trazida pela defesa. Ressalte-se que, conforme acima fundamentado, os testemunhos de policiais, prestados sob o crivo do contraditório, possuem especial valor probatório.

Assim, diante do conjunto probatório firme e harmônico, formado pela prova oral e material colhida nos autos, não subsiste dúvida razoável quanto à prática do crime de resistência, razão pela qual não há espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo, devendo ser mantida a condenação também neste ponto.

 

DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

 


Teresina, 09/02/2026

Detalhes

Processo

0809241-54.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Resistência

Autor

KEVIN DOUGLAS DE SOUSA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026