TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802094-55.2025.8.18.0026
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: VITORIA MARIA DA PAZ
Advogado(s) do reclamado: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso de Apelação interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Vitoria Maria da Paz, para confirmar tutela de urgência, determinar o restabelecimento definitivo do fornecimento de energia elétrica e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária pode ser exonerada da responsabilidade civil em razão de força maior (chuvas intensas); (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar indenização por dano moral; (iii) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo que a interrupção prolongada do serviço essencial configura falha na prestação, especialmente quando não demonstradas medidas eficazes de contenção dos danos.
A alegação de força maior (chuvas intensas) não se sustenta, pois eventos climáticos previsíveis não se enquadram como excludentes de responsabilidade no contexto de atividade de risco, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de energia ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, por se tratar de serviço essencial à dignidade da pessoa humana.
O valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano e ao caráter pedagógico da condenação, estando em conformidade com os parâmetros desta Corte.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da interrupção injustificada e prolongada do serviço, ainda que provocada por chuvas intensas, por se tratar de evento previsível e inerente ao risco da atividade.
O dano moral decorrente da falha na prestação de serviço essencial é presumido, sendo desnecessária prova específica do abalo.
O valor de indenização por dano moral deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha e o caráter pedagógico da medida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 10200648720238260008, Rel. Des. Sá Duarte, j. 24.02.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000222329328001, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, j. 26.01.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por VITORIA MARIA DA PAZ.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos da ação, para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré a promover, definitivamente, o fornecimento de energia elétrica à autora; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais (ID 29969291), a Apelante sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade civil, alegando a ocorrência de excludente de ilicitude (força maior), decorrente de um "período chuvoso rigoroso", que teria causado a interrupção do serviço.
Manifesta-se, ainda, pela inexistência de dano moral indenizável, argumentando que a situação vivenciada pela Apelada configuraria mero aborrecimento, não passível de compensação. Subsidiariamente, pela exorbitância do quantum indenizatório, pleiteando a redução da verba, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 29969296), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por não se vislumbrar nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória dispostas no art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
O recurso é tempestivo, o preparo foi devidamente recolhido e estão preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
2. Mérito
A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pela interrupção do serviço, à configuração do dano moral e à adequação do valor arbitrado a título de indenização.
Após detida análise dos autos, entendo que a sentença não merece reparos.
A apelante busca afastar sua responsabilidade sob o argumento de força maior, atribuindo a interrupção do serviço a um "período chuvoso rigoroso". Contudo, tal alegação não prospera.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ademais, o art. 22 do mesmo diploma legal impõe às concessionárias de serviço público o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que eventos climáticos, como chuvas intensas, não configuram, por si sós, caso fortuito ou força maior capazes de excluir a responsabilidade da concessionária. Tais eventos são previsíveis e inerentes ao risco da atividade de distribuição de energia elétrica. Cabe à empresa manter uma estrutura adequada e equipes de prontidão para mitigar os efeitos de tais ocorrências e restabelecer o serviço no menor prazo possível, o que não se verificou no caso em tela, onde a interrupção foi prolongada.
Nesse sentido:
ENERGIA ELÉTRICA – Pretensão indenizatória julgada improcedente – Interrupção do fornecimento de energia elétrica devido às chuvas fortes que atingiram a região em que localizada a residência da autora – Demora excessiva no restabelecimento do serviço reconhecida – Falha na prestação de serviço caracterizada – Responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público – Excludentes de responsabilidade por ocorrência de caso fortuito e força maior não comprovadas – Fortuito interno – Previsibilidade dos eventos climáticos no período de verão (...). (TJ-SP - Apelação Cível: 10200648720238260008 São Paulo, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 24/02/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) (g.n.)
A apelante não trouxe aos autos qualquer prova de que a situação extrapolou a normalidade ou de que adotou todas as medidas cabíveis com a celeridade necessária. A simples alegação genérica de "período chuvoso" é insuficiente para romper o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido pela consumidora.
Portanto, rejeito a tese de excludente de responsabilidade.
A Concessionária argumenta ainda que a interrupção do fornecimento de energia elétrica constitui mero dissabor. Mais uma vez, a tese é manifestamente improcedente.
A energia elétrica é um bem essencial à vida digna. A sua privação injustificada e por tempo expressivo, como no caso, impõe severas restrições ao cotidiano, extrapolando em muito o mero aborrecimento.
O dano, em tais circunstâncias, é presumido, decorrendo da própria falha do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CEMIG. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CASO FORTUITO (QUEDA DE ÁRVORE E CHUVAS). PROVA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESENÇA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...) Constatado que a interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreu de falha na prestação do serviço público, em razão de sua descontinuidade por fato atribuível à concessionária, patente seu dever de indenizar o usuário pelos danos sofridos em decorrência dos transtornos gerados. 6. O dano extrapatrimonial, no caso, é in re ipsa, porquanto o serviço de fornecimento de energia elétrica caracteriza-se como essencial (art. 10, I, da Lei nº 7.783/89), ou seja, indispensável ao atendimento das necessidades básicas do usuário (...). (TJ-MG - AC: 10000222329328001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) (g.n.)
Dessa forma, a conduta da apelante causou transtornos que justificam plenamente a compensação extrapatrimonial à consumidora.
Por fim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização mostra-se razoável e proporcional. O montante atende à dupla função da reparação por dano moral: compensar a vítima pelo sofrimento e constrangimento suportados e, ao mesmo tempo, impor uma sanção de caráter pedagógico à ofensora, a fim de inibir a reiteração de condutas semelhantes. O valor está em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito.
3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0802094-55.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuVITORIA MARIA DA PAZ
Publicação10/02/2026