![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814754-64.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e XX; CPC/2015, arts. 355, I; 357; 369; 370; 429, II; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 302.469/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 25.06.2002; TJ-CE, Apelação Cível 0003838-33.2019.8.06.0101, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 04.10.2023; TJ-PE, Apelação Cível 0004142-49.2021.8.17.3110, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, j. 14.11.2025; TJ-PR, Apelação Cível 0001135-32.2029.8.16.0040, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 10.11.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814754-64.2024.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta por DORALICE MARQUES FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, movida em face de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANAPPS, ora apelada. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a parte ré comprovou a regularidade dos descontos questionados por meio de termo de autorização assinado de próprio punho pela autora, evidenciando a anuência da demandante à adesão e aos descontos relativos à “Contribuição ANAPPS”. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença é nula, por ter sido proferida de forma antecipada, sem oportunizar a devida instrução processual, notadamente diante da impugnação da autenticidade do documento apresentado pela parte ré. Alega que foram violados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção de provas. A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DORALICE MARQUES FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação em que se discute a legalidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição ANAPPS”, com pedidos de cessação da cobrança, repetição do indébito e indenização por danos morais.
DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.
SÍNTESE FÁTICA E ENQUADRAMENTO JURÍDICO Inicialmente, impende reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, sendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não obstante a natureza associativa da entidade demandada. Com efeito, a associação requerida enquadra-se no conceito de fornecedor/prestador de serviços, nos termos do art. 3º do CDC, ao passo que a autora ostenta a condição de destinatária final do serviço, fazendo jus à proteção consumerista prevista no art. 2º do mesmo diploma. Nesse contexto, a legislação consumerista assegura, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova, quando presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, no caso em exame, incumbe à entidade associativa demonstrar a efetiva anuência da autora, uma vez que a contribuição de natureza associativa possui caráter facultativo, somente podendo ser exigida mediante prévia filiação e autorização expressa do beneficiário, em observância ao princípio constitucional da liberdade de associação sindical e profissional (art. 5º, XX, e art. 8º, V, da Constituição Federal). Na origem, a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o processo estaria “pronto para julgamento antecipado” (art. 355, inciso I, do CPC) e de que a requerida teria comprovado fato impeditivo do direito autoral por meio de termo de autorização/adesão supostamente assinado a punho (Id. 60034843), reputando lícitos os descontos realizados. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes do documento apresentado pela ré, circunstância que evidenciaria a existência de controvérsia fática relevante e a consequente necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, sendo indevido, portanto, o julgamento antecipado do mérito.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em aferir a legitimidade do julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil) em cenário no qual houve impugnação específica da autenticidade de assinaturas apostas em documento particular, circunstância que evidencia a existência de controvérsia fática relevante e põe em discussão a necessidade de regular instrução probatória. A sentença recorrida, desde o início de sua fundamentação, assentou que, “diante da desnecessidade de produção de outras provas”, o feito estaria apto ao julgamento antecipado. Todavia, tal conclusão não se harmoniza com o estado do processo, tampouco com os atos processuais efetivamente praticados após a apresentação da contestação. Com efeito, após a defesa, foi proferido ato ordinatório determinando a intimação da autora para manifestar-se acerca da contestação (Id. 29578343). Em resposta, a parte autora apresentou réplica, na qual negou expressamente a autoria das assinaturas constantes dos documentos juntados pela ré (Id. 60034843), afirmando não reconhecer nenhuma das assinaturas ali apostas. Apesar disso, não se verifica nos autos a prática do indispensável ato de saneamento e organização do processo, previsto no art. 357 do Código de Processo Civil, etapa procedimental destinada à delimitação dos pontos controvertidos, à distribuição do ônus da prova e à definição das provas a serem produzidas. Ao revés, o feito foi concluso diretamente para sentença, culminando em julgamento de improcedência. Tal itinerário processual evidência inequívoca supressão da fase instrutória, justamente em contexto no qual a prova se mostra determinante para o deslinde da controvérsia, uma vez que a regularidade dos descontos foi reconhecida exclusivamente com base em documento particular cuja autenticidade foi expressamente impugnada pela parte autora. Nessas circunstâncias, não há como considerar o feito “maduro” para julgamento antecipado, porquanto a controvérsia instaurada não é meramente jurídica, mas essencialmente fática, consistente em apurar se a autora, de fato, anuíra validamente à filiação associativa e à autorização dos descontos questionados, o que demanda regular instrução probatória.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE (ART. 429, II, CPC) A impugnação específica da autenticidade de documento particular produz efeitos processuais relevantes, pois altera o regime de valoração da prova e impõe consequência direta: incumbe à parte que produziu o documento comprovar a sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a autora não se limitou a impugnação genérica, tendo afirmado expressamente, em sede de réplica, que não assinou e não reconhece as assinaturas apostas nos documentos juntados pela entidade associativa. Dessa forma, a controvérsia acerca da autenticidade documental foi validamente instaurada, impondo-se a produção de prova compatível com a natureza da alegação, notadamente a perícia grafotécnica, sem prejuízo de outros meios probatórios legalmente admitidos (art. 369 do CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento de assinatura por simples semelhança não detém o mesmo grau de segurança jurídica do reconhecimento por autenticidade, sendo insuficiente para comprovar a veracidade da assinatura quando esta é expressamente impugnada, conforme assentado no REsp nº 302.469/MG. Nessa linha, impugnada a autenticidade do documento particular, não se admite a presunção de veracidade em desfavor da parte que nega a assinatura, competindo à parte que o produziu demonstrar sua autenticidade por meio de prova técnica idônea, especialmente quando a assinatura constitui elemento nuclear do negócio jurídico controvertido. Ressalte-se, ainda, que a ausência do documento original fragiliza sensivelmente a força probatória da cópia apresentada, na medida em que dificulta ou inviabiliza a realização de exame pericial adequado, comprometendo a análise técnica dos elementos gráficos essenciais à verificação da autoria da assinatura. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que, havendo dúvida razoável quanto à autenticidade, e inexistindo prova robusta em sentido contrário, não é possível presumir a validade do negócio jurídico, sobretudo diante de alegação concreta de fraude ou falsidade documental. No caso concreto, não foi realizada perícia grafotécnica, tampouco apresentada prova idônea capaz de afastar a alegação de falsidade. A similitude gráfica aferida diretamente pelo magistrado, por si só, não supre a ausência de prova técnica, nem se mostra apta a comprovar a autenticidade da assinatura, revelando-se insuficiente para afastar a controvérsia instaurada e, por conseguinte, não dispensa a necessária produção de prova pericial. A propósito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, impugnada a assinatura constante em contrato de associação ou autorização de descontos, mostra-se indispensável a realização de perícia grafotécnica, sob pena de cerceamento de defesa, sendo prematuro o julgamento do mérito sem a devida dilação probatória. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ANAPPS). IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO SUPOSTO CONTRATO . NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE DESPACHO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO . 1. No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de associação supostamente celebrado entre a parte promovida e o promovente. A autora alega não ter concedido autorização para os descontos. Contudo, a parte promovida apresentou documentos supostamente assinados pela autora relativos a referida contratação de associação . 2. A Constituição Federal assegura à todos os litigantes o contraditório e a ampla defesa, como pilares do devido processo legal. In casu, não foi oportunizado as partes manifestarem interesse em produzir provas, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição da veracidade das assinaturas acostadas nos contratos, aspecto relevante da causa. 3 . Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade, ou não, das assinaturas e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo requer dilação probatória, restando, portanto, prematuro o julgamento de mérito. 4. Assim, entendo necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora, o que me faz anular de ofício a sentença recorrida. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO . RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, em conhecer do recurso para anular de ofício a sentença recorrida, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital . INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0003838-33.2019.8.06 .0101 Itapipoca, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 04/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023)
PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO N.º 0004142-49.2021.8 .17.3110 APELANTE: AGUEDA CRISTINA OLIVEIRA MARQUES DA SILVA APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-ANAPPS JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira RELATOR: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO APELANTE. INADEQUAÇÃO. QUESTÃO PROBATÓRIA. VERIFICADA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA SE ALCANÇAR A VERDADE REAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 131 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ . ANULAÇÃO DA SENTENÇA, QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço e recebo o presente apelo no duplo efeito, tendo em vista a configuração da hipótese contida no Art . 1.012, caput, do CPC. 2. Nos termos do art . 370, parágrafo único, do NCPC, cabe ao julgador a apreciação da necessidade das provas pretendidas pelas partes, a sua conveniência e o momento da sua realização, visto que o Juiz, como destinatário final das provas, é livre para formar seu convencimento. 3. Contudo, no presente caso o juiz de origem tomou como um dos fundamentos de sua decisão sentencial o fato de que foi juntado aos autos o contrato. No entanto, tal fato, por si só, não é suficiente para atestar a higidez da assinatura constante no contrato questionado e, por consequência, a sua veracidade tendo em vista que a parte autora nega a sua anuência com a avença apresentada, lembrando que por ostentar a qualidade consumidora nesta relação jurídica, detém o privilégio concedido pelo Art . 6º, VIII, da legislação consumerista cabendo o ônus da prova ao banco apelado. 4. Ademais, a parte autora explicitamente impugnou a assinatura ali posta, requerendo, inclusive, a produção de prova pericial como forma de demonstrar a veracidade de suas alegações, o que foi ignorado pelo juízo de origem. 5 . Portanto, ciente de que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório não podem ser renegados, observo que do fato acima narrado decorreu nulidade do processo por cerceamento de defesa. 6. Logo, como o contrato questionado pela parte autora foi trazido aos autos com assinatura semelhante à sua, mas não o suficiente para atestar a sua veracidade, entendo como necessária a produção de provas para o melhor deslinde da demanda, notadamente a realização da perícia grafotécnica. 7 . Sentença anulada. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso de Apelação interposto e anular a sentença recorrida, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, Des . José Viana Ulisses Filho Relator 10 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00041424920218173110, Relator.: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/11/2025, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC))
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Glória Teixeira contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados pela Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – ABRAPPS . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença deve ser reformada em razão da impugnação da autenticidade da assinatura no contrato apresentado pela Apelada; (ii) se é aplicável a inversão do ônus da prova no caso em análise; (iii) se as cobranças realizadas configuram falha na prestação de serviços, com direito à restituição em dobro e a indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial grafotécnica não foi realizada, e a similitude das assinaturas apresentada pelo magistrado não é suficiente para comprovar a autenticidade, conforme entendimento do STJ. Assim, a parte que apresentou o contrato não conseguiu provar a veracidade da assinatura impugnada, configurando falha na prestação do serviço. 4 . A restituição em dobro é cabível, mas limitada ao valor pago indevidamente, considerando a ausência de comprovação de descontos contínuos. Os danos morais são reconhecidos, devendo ser fixados em valor que reflita a gravidade da situação, evitando-se o enriquecimento sem causa.IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Recurso parcialmente provido para: (i) reconhecer a inexigibilidade do débito; (ii) determinar a restituição simples dos valores descontados, totalizando R$ 319,36; (iii) fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Tese de julgamento: “1. A falta de prova da autenticidade da assinatura no contrato implica a declaração de inexigibilidade da dívida . 2. A restituição em dobro é cabível, mas limitada aos valores efetivamente pagos. 3. A indenização por danos morais é devida em razão de descontos indevidos sobre verba alimentar .”Dispositivos Relevantes Citados: CDC, Arts. 4º, 6º, e 42; CPC/2015, Arts. 373, II, E 429, II. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Resp 1 .846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, STJ; TJPR, Apelação Cível N . 0003733-60.2012.8.16 .0089, Rel. Desembargador Fernando Antonio Prazeres; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019551-42.2023.8 .16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Massaneiro - J. 25 .08.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007030-70.2023.8 .16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 30 .06.2025) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 0001135-32.2029 .8.16.0040, provenientes da Vara Cível de Altônia, em que figura como Apelante Maria da Glória Teixeira e como Apelada Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – ABRAPPS. (TJ-PR 00011354220198160040 Altônia, Relator.: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 10/11/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2025)
Dessa forma, o julgamento antecipado do mérito, para reconhecer a validade das autorizações e dos descontos, sem a mínima instrução acerca da autenticidade do documento nuclear, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença para que seja oportunizada a regular instrução probatória.
INDÍCIOS DOCUMENTAIS DE DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS E NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA Para além da impugnação formal da autenticidade, o próprio conjunto documental constante dos autos evidencia a necessidade de regular instrução probatória. De um lado, constam os documentos pessoais e a procuração da autora, os quais fornecem padrões grafoscópicos idôneos para comparação (Id. 29578327, p. 1 e p. 4). De outro, a entidade requerida trouxe aos autos ficha de inscrição/proposta de adesão e autorizações de desconto (Id. 2957837835), documentos estes que fundamentam a cobrança impugnada. A análise comparativa, ainda que em juízo de delibação, revela divergências gráficas relevantes, bem como a presença de múltiplas assinaturas atribuídas à autora nos instrumentos de adesão e autorização, circunstância que, ao menos em sede indiciária, afasta a conclusão de desnecessidade de prova e recomenda a produção de prova técnica especializada. Com efeito, o instrumento de adesão/inscrição apresenta assinaturas apostas em diferentes campos e seções, cujos traçados não se mostram uniformes entre si, somando-se, ainda, autorização específica para desconto contendo nova assinatura, igualmente atribuída à autora. Em contrapartida, os documentos de identificação e a procuração exibem assinaturas harmônicas entre si, com padrão gráfico mais estável e coerente. Tais elementos, por evidente, não autorizam, de plano, o reconhecimento de fraude, matéria reservada ao exame de mérito após a devida instrução. Todavia, são suficientes para evidenciar dúvida objetiva quanto à autenticidade das assinaturas, tornando inadequado o julgamento antecipado do mérito, o qual pressupõe a inexistência de controvérsia fática relevante. Diante desse cenário, resta caracterizado o cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado indevido e da ausência de saneamento e instrução em matéria fática essencial — qual seja, a autenticidade das assinaturas —, impondo-se, por conseguinte, a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e produção das provas necessárias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja promovido o saneamento do feito e a regular instrução probatória, com oportunização de especificação de provas e, sendo o caso, realização de perícia grafotécnica, prosseguindo-se como entender de direito. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
|
|
0814754-64.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorDORALICE MARQUES FERREIRA DA SILVA
RéuASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Publicação27/02/2026