Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801571-48.2024.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO QUITADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria das Dores Silva contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade de débitos de energia elétrica, determinando o restabelecimento do serviço e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora, idosa e hipossuficiente, recorre pleiteando a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, diante da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em razão de débito já quitado, mostra-se suficiente para atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e às finalidades reparatória e pedagógica da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre a consumidora e a concessionária de energia é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da fornecedora objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Restou demonstrado nos autos que os débitos utilizados como fundamento para a interrupção do serviço haviam sido devidamente quitados pela autora, tornando inexigível qualquer cobrança e indevida a suspensão do fornecimento. A interrupção do fornecimento de serviço público essencial por débito inexistente configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJPI. O valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado às peculiaridades do caso concreto e compatível com precedentes da Corte, não se mostrando irrisório ou excessivo a ponto de justificar majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público essencial responde objetivamente por danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do CDC. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica por débito quitado configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, não sendo cabível a majoração quando fixado em patamar compatível com a jurisprudência do tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, X; 14; 22, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1789647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.05.2019; TJPI, Apelação Cível 0841077-77.2022.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 14.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801571-48.2024.8.18.0068 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801571-48.2024.8.18.0068
APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA
Advogado(s) do reclamante: JAYRO TORRES DOS SANTOS SOARES, JOSYEL KENNEDY VAZ DA SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO QUITADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Maria das Dores Silva contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade de débitos de energia elétrica, determinando o restabelecimento do serviço e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora, idosa e hipossuficiente, recorre pleiteando a majoração do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em avaliar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, diante da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em razão de débito já quitado, mostra-se suficiente para atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e às finalidades reparatória e pedagógica da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre a consumidora e a concessionária de energia é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da fornecedora objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.
  2. Restou demonstrado nos autos que os débitos utilizados como fundamento para a interrupção do serviço haviam sido devidamente quitados pela autora, tornando inexigível qualquer cobrança e indevida a suspensão do fornecimento.
  3. A interrupção do fornecimento de serviço público essencial por débito inexistente configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do próprio TJPI.
  4. O valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado às peculiaridades do caso concreto e compatível com precedentes da Corte, não se mostrando irrisório ou excessivo a ponto de justificar majoração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A concessionária de serviço público essencial responde objetivamente por danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do CDC.
  2. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica por débito quitado configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.
  3. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, não sendo cabível a majoração quando fixado em patamar compatível com a jurisprudência do tribunal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, X; 14; 22, caput e parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1789647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29.05.2019; TJPI, Apelação Cível 0841077-77.2022.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 14.03.2025.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801571-48.2024.8.18.0068
Origem: 
APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: JAYRO TORRES DOS SANTOS SOARES - PI20415-A, JOSYEL KENNEDY VAZ DA SILVA - PI19920

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade dos débitos questionados, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o fundamento de que restou demonstrado o integral pagamento das faturas indicadas pela parte autora, sendo indevida, portanto, a interrupção do serviço essencial. O juízo de origem reconheceu a vulnerabilidade da consumidora e a violação à dignidade da pessoa humana como fundamento da reparação moral.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais é manifestamente ínfimo, não refletindo a gravidade da conduta da apelada e o impacto causado à consumidora, especialmente em razão de sua condição de idosa e hipossuficiente. Requer a majoração da indenização com base em precedentes jurisprudenciais do STJ, destacando que a quantia fixada não cumpre a função punitivo-pedagógica, tampouco a reparatória, pleiteando que o quantum seja elevado para valor proporcional à lesão suportada.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que não houve dano moral configurado, sustentando a legalidade da suspensão do fornecimento diante da existência de débito, cuja cobrança seria legítima, inclusive com base na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Argumenta, ainda, que a indenização fixada é suficiente e proporcional, pugnando pela manutenção da sentença. Alternativamente, requer, caso não seja acolhida a tese de ausência de dano, que não haja majoração da indenização, evitando enriquecimento sem causa da parte autora.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em razão da alegada cobrança indevida de valores já quitados, a qual culminou na interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora. 

 

 

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

 

Inicialmente, é incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual incide, na espécie, o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a relação jurídica estabelecida entre concessionária de serviço público essencial e usuário final é de natureza consumerista, sujeitando-se às normas do CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, verbis:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. (...) 4. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). 5. Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC. (...). (STJ – REsp 1789647/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 29/05/2019).” 

 

Nessa perspectiva, a concessionária responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente, para a caracterização do dever de indenizar, a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, prescindindo-se da demonstração de culpa.

 

Ressalte-se, ainda, que a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos constitui direito básico do consumidor, conforme dispõem os arts. 6º, X, e 22, caput e parágrafo único, do CDC, impondo às concessionárias o dever de fornecer serviços contínuos, eficientes e seguros, sobretudo quando se trata de serviço essencial.

 

No caso concreto, é incontroversa a cobrança dos débitos referentes aos meses de maio/2019 e janeiro/2024, os quais, segundo a concessionária, ensejaram a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora. Todavia, conforme se extrai dos autos, a parte demandante comprovou documentalmente o pagamento integral dos referidos débitos, conforme documentos de IDs 28187424 e 28187425.

 

Embora a ré sustente, em contestação, a regularidade da cobrança e a observância de procedimento administrativo interno, verifica-se que a controvérsia não reside na existência originária do débito, mas, sim, na sua exigibilidade, uma vez que já havia sido quitado pela consumidora, o que inviabiliza qualquer tentativa de cobrança posterior, bem como a adoção de medida extrema como a interrupção do serviço.

 

Assim, correta a sentença ao declarar a inexigibilidade dos débitos objeto da demanda, determinando que a concessionária se abstenha de realizar qualquer cobrança a esse título, bem como ao condenar a ré à obrigação de restabelecer o fornecimento de energia elétrica, ressalvada a existência de outro motivo legal que eventualmente o justifique.

 

DO DANO MORAL

 

O juízo de origem condenou a concessionária ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, insurgindo-se a parte autora apenas quanto à majoração do quantum indenizatório.

 

É firme a jurisprudência no sentido de que a cobrança indevida por concessionária de serviço público essencial, sobretudo quando acompanhada de interrupção injustificada do fornecimento, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial, ainda que não haja inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos.

 

Nesse sentido, esta Corte já decidiu que a indevida suspensão de serviço essencial, em decorrência de cobrança ilegítima, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação moral, conforme precedente da 4ª Câmara Especializada Cível:

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO DO ANTERIOR OCUPANTE DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PESSOAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, promovida por Valdi Soares da Silva. A sentença declarou a nulidade da cobrança e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a legalidade da cobrança de débito relativo ao antigo ocupante do imóvel, considerando a natureza pessoal da obrigação; e (ii) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais pela cobrança indevida. 3. Nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), os débitos de energia elétrica possuem natureza pessoal, vinculando-se ao usuário que efetivamente usufruiu do serviço e não ao imóvel, conforme o art. 128 da Resolução 414/2010 da ANEEL, sendo ilegítima a cobrança da dívida de anterior ocupante do imóvel em desfavor do atual usuário. 4. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, como prestadora de serviço público essencial, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se comprovar apenas o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. 5. Constatou-se a falha na prestação do serviço da concessionária, que exigiu pagamento de dívida do antigo ocupante do imóvel sem comprovação da alegada sucessão empresarial, causando transtornos ao autor e configurando dano moral passível de indenização. 6. No caso, a má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica restou comprovada nos autos, ensejando a responsabilidade da empresa recorrida pelos danos morais causados ao recorrente. Contudo, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se desproporcional. A majoração por iniciativa do tribunal, contudo, configuraria reformatio in pejus, sendo vedada. 7. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841077-77.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025)

 

No caso em exame, a autora não apenas foi compelida a contestar cobrança de débitos já pagos, como também sofreu a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, circunstância que, por si só, agrava significativamente os transtornos experimentados, atingindo a esfera da dignidade da pessoa humana e violando os princípios da boa-fé, da segurança e da confiança legítima.

 

A responsabilidade da concessionária, repise-se, é objetiva, impondo-lhe o dever de reparar os danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

 

Quanto ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir simultaneamente as funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa do consumidor nem se revelar irrisória a ponto de estimular a reiteração da conduta ilícita.

 

À luz das circunstâncias do caso concreto, da extensão do dano, da natureza essencial do serviço interrompido e dos parâmetros adotados por este Tribunal em situações análogas, mostra-se adequado e suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença, razão pela qual não comporta majoração.

 

DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

 

Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.

 

Intimem-se as partes.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

É o voto.

 

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801571-48.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DAS DORES SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

27/02/2026