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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761185-49.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. EXCLUSÃO LEGAL DA ANÁLISE DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por consumidora contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, em ação de limitação de descontos e indenização cumulada com pedido de urgência, ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021. A agravante alega comprometimento excessivo de sua renda líquida com descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados e operações com cartão de crédito, requerendo a limitação dos descontos mensais a 30%. O juízo de origem indeferiu a tutela, por entender ausente a probabilidade do direito e a existência de risco de dano grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é juridicamente possível, com base na Lei nº 14.181/2021, a limitação judicial imediata de descontos decorrentes de empréstimos consignados e operações com cartão de crédito, em sede de tutela de urgência; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021, ao tratar do superendividamento, exclui expressamente os contratos de empréstimo consignado e operações com cartão de crédito da análise do comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 4º, parágrafo único, alíneas “h” e “i”, do Decreto nº 11.150/2022. A alegação de comprometimento elevado da renda, ainda que relevante do ponto de vista social, não autoriza, por si só, a intervenção judicial liminar, sem a demonstração concreta de violação ao mínimo existencial e de risco jurídico qualificado. Os descontos impugnados decorrem de contratos válidos, autorizados por legislação específica (Lei nº 10.820/2003) e pactuados com expressa autorização de consignação em folha, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. A inexistência de prova individualizada de risco de dano grave e de difícil reparação impede a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. A jurisprudência do TJ-MT reconhece que a concessão de tutela de urgência em ações baseadas na Lei nº 14.181/2021 é medida excepcional, condicionada à tentativa frustrada de conciliação e à comprovação do comprometimento do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; CDC, arts. 54-A a 54-G (com redação da Lei nº 14.181/2021); Lei nº 10.820/2003; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, alíneas “h” e “i”. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 10618713420258110041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 31.10.2025; TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 10311511320258110000, Rel.ª Des.ª Clarice Claudino da Silva, j. 24.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761185-49.2025.8.18.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILVÂNIA HELAINE DAS CHAGAS SILVA LOPES, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da AÇÃO DE LIMITAÇÃO À 30% DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO C.C INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Silvânia Helaine das Chagas Silva Lopes em face de Banco Industrial do Brasil S/A, Banco Daycoval S/A, BCBR Bank Ltda. e Bemcartões Benefícios S.A., ora agravados.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, sob o fundamento de que “o empréstimo consignado contraído pela autora está dentro da margem legal, não havendo nenhum motivo plausível para reduzir o valor mensal dos descontos”, além de considerar que a autora, mesmo alegando sufocamento financeiro, realizou nova operação de crédito, o que indicaria, em juízo sumário, a intenção de alterar judicialmente obrigação assumida validamente.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que os descontos mensais em sua folha de pagamento comprometem 65,92% de sua renda líquida, restando apenas R$ 2.590,53 para sua subsistência. Aduz que a limitação de 30% dos descontos encontra respaldo legal na Lei nº 10.820/2003 e no entendimento consolidado do STJ, visando à proteção do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Alega, ainda, que a contratação recente de um novo crédito no valor de R$ 108,13 mensais foi realizada em situação de necessidade, não afastando o direito à limitação pleiteada. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada.
A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão agravada deve ser mantida, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Sustenta que os descontos realizados respeitam os limites legais estabelecidos, conforme a Lei nº 14.131/2021 e o Decreto nº 37.153/2021, e que não há prova documental que comprove a alegada situação de superendividamento. Aduz, ainda, que o risco de irreversibilidade da medida impõe a rejeição do pedido liminar, ressaltando que a suspensão dos descontos pode gerar prejuízos ao sistema financeiro e encarecimento do crédito consignado.
É o relatório. VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILVÂNIA HELAINE DAS CHAGAS SILVA LOPES contra decisão interlocutória agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando que os contratos consignados estariam dentro da margem legal e que a própria autora realizou novas contratações mesmo alegando sufocamento financeiro.
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que os descontos mensais ultrapassariam 65,92% de sua renda líquida, configurando violação ao mínimo existencial e situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, postulando a limitação imediata dos descontos ao patamar de 30%.
Assim, a controvérsia devolvida a esta instância não diz respeito, propriamente, à validade dos contratos firmados ou à existência de eventual abuso em cláusulas específicas, mas sim à possibilidade de intervenção judicial imediata, em sede de tutela provisória, para limitar genericamente descontos decorrentes de empréstimos consignados e operações de cartão de crédito, sob o argumento de superendividamento.
DELIMITAÇÃO NORMATIVA DO SUPERENDIVIDAMENTO E EXCLUSÃO LEGAL DAS DÍVIDAS CONSIGNADAS
A Lei nº 14.181/2021 promoveu relevante alteração no Código de Defesa do Consumidor ao introduzir os arts. 54-A a 54-G, estabelecendo mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento.
Nos termos do § 1º do art. 54-A do CDC, considera-se superendividamento: “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.
Desde logo, observa-se que o próprio conceito legal não é aberto ou indeterminado, mas condicionado à regulamentação infralegal, expressamente prevista no texto normativo.
Nesse contexto, o Decreto nº 11.150/2022, com redação atualizada pelo Decreto nº 11.567 /2023, exerceu função essencial de delimitação objetiva do alcance da proteção conferida pela Lei do Superendividamento, ao estabelecer, no art. 4º, parágrafo único, hipóteses claras de exclusão de determinadas dívidas da análise do mínimo existencial.
Dispõe o referido dispositivo, em seus incisos: · alínea “h”: excluem-se as dívidas decorrentes de empréstimos consignados, por se tratar de operações regidas por legislação específica (Lei nº 10.820/2003); · alínea “i”: excluem-se, igualmente, as operações de crédito vinculadas a cartões de crédito e saques com antecipação de valores.
Trata-se de opção normativa clara, objetiva e vinculante, que afasta, por expressa determinação regulamentar, a possibilidade de se computar tais obrigações para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial.
No caso concreto, é incontroverso que todas as dívidas apontadas pela agravante decorrem exatamente dessas modalidades: empréstimos consignados e cartões de crédito com saque/antecipação.
Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DIALETICIDADE . REJEITADAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONTRATOS CONSIGNADOS . INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 14.181/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de instauração de procedimento judicial de repactuação de dívidas com base nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sob o fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e inaplicabilidade da Lei nº 14 .181/2021 a contratos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de outras provas, configura cerceamento de defesa; (ii) verificar se o recurso de apelação viola o princípio da dialeticidade; e (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividamento e a consequente instauração do procedimento de repactuação judicial das dívidas previsto nos arts. 54-A e 104-A do CDC . III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide, quando o conjunto probatório é suficiente, não configura cerceamento de defesa. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais enfrentam de modo fundamentado os motivos da sentença. A caracterização do superendividamento exige comprovação objetiva do comprometimento do mínimo existencial, conforme parâmetros fixados pelos Decretos nº 11 .150/2022 e nº 11.567/2023. Contratos consignados, por possuírem regime jurídico próprio, não se submetem ao procedimento de repactuação judicial previsto na Lei nº 14.181/2021 . A inexistência de comprovação da natureza consumerista de todas as dívidas e de plano de pagamento viável impede o processamento da repactuação judicial. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10618713420258110041, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/10/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025)
Desse modo, não há base jurídica para o reconhecimento, ainda que em juízo de cognição sumária, de situação de superendividamento nos moldes da Lei nº 14.181/2021, pois as obrigações discutidas não se inserem no conceito legal de dívidas de consumo aptas a tal enquadramento.
A consequência é direta: inexiste probabilidade do direito invocado, o que, por si só, inviabiliza a concessão tanto da tutela de urgência (art. 300 do CPC) quanto do efeito suspensivo pleiteado no agravo (art. 995, parágrafo único, do CPC).
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
Também não se verifica, no caso concreto, a presença do requisito do periculum in mora, indispensável à concessão de tutela provisória de urgência.
Os descontos ora impugnados decorrem de contratos regularmente celebrados, com autorização expressa de consignação em folha, submetidos a regime jurídico próprio, disciplinado por legislação específica e expressamente admitido pelo ordenamento jurídico. Não há, nos autos, demonstração concreta e individualizada de que tais descontos estejam a comprometer, de modo imediato e juridicamente relevante, a subsistência da agravante ou a inviabilizar a satisfação de necessidades vitais básicas.
Cumpre assinalar que dificuldades financeiras, embora socialmente sensíveis e merecedoras de atenção no plano das políticas públicas e da proteção ao consumidor, não se confundem com risco jurídico qualificado, tal como exigido pelos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A tutela provisória reclama a demonstração de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação, não bastando a alegação genérica de comprometimento elevado da renda.
Ademais, a invocação de percentual significativo de descontos, desacompanhada de enquadramento jurídico adequado, não autoriza, por si só, a intervenção judicial imediata, sobretudo quando a própria legislação infraconstitucional exclui expressamente tais obrigações da aferição do mínimo existencial, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, alíneas “h” e “i”, do Decreto nº 11.150/2022. Nessa perspectiva, não se pode reconhecer, em sede de cognição sumária, risco de dano juridicamente relevante fundado em parâmetro que o próprio ordenamento afasta.
Ressalte-se, ainda, que a matéria deduzida nos autos se insere no âmbito do que a doutrina e a jurisprudência vêm denominando tutela estrutural do superendividamento, caracterizada pela necessidade de reorganização global das obrigações financeiras do consumidor, mediante análise individualizada dos contratos, avaliação das condições econômicas do devedor e, quando cabível, construção de plano de pagamento, tudo sob o crivo do contraditório ampliado.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a concessão de tutela provisória em ações fundadas na Lei nº 14.181/2021 constitui medida excepcional, condicionada à observância de pressupostos específicos. Ilustra tal compreensão o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no qual se assentou que:
Tese de julgamento: “É admissível a concessão de tutela de urgência em Ações com fundamento na Lei do superendividamento (Lei n . 14.181/2021) após a audiência de conciliação frustrada, e desde que comprovado o comprometimento do mínimo existencial até a homologação do plano.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10311511320258110000, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2025)
Observa-se que o referido julgado, longe de autorizar a limitação liminar automática dos descontos, reforça a necessidade de prévia tentativa de conciliação, adequada instrução do feito e demonstração concreta do risco à subsistência, elementos que não se encontram presentes na hipótese em exame.
Assim, a concessão de tutela provisória, nas circunstâncias delineadas, além de juridicamente inadequada, implicaria risco de irreversibilidade prática, com impacto direto na execução de contratos válidos e regularmente pactuados, deslocando para a cognição sumária deliberação que, por sua própria natureza, exige maturação probatória e contraditório substancial, incompatíveis com a via estreita da tutela de urgência.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada, bem como a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0761185-49.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorSILVANIA HELAINE DAS CHAGAS SILVA LOPES
RéuBANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Publicação03/03/2026