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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817417-59.2019.8.18.0140
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE CUMULADO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, III, da CF; arts. 487, I, 370, 1.012 e 1.013 do CPC; art. 2º-A da Lei nº 8.560/1992; art. 1.597 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 67.436/DF.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jenifer Sófia de Sousa Lima, menor representada por SIMONE DE ARAÚJO LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem, contra JACSON ARAÚJO DE SOUSA, ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a existência de união estável entre Simone de Araújo Lima e Jacson Araújo de Sousa, para todos os fins legais. Em seguida a parte interessada interpôs Embargos de Declaração, alegando omissão na sentença ao não ser analisado o pedido de ter o nome do pai biológico assentado em seu registro de nascimento, os quais foram conhecidos, todavia, parcialmente providos para sanar a omissão no sentido de indeferir o pedido de averbação da paternidade no registro de nascimento do menor requerente. Após, irresignada, a parte requerente interpôs Apelação na qual aduz, em síntese: o juízo de primeiro grau sentenciou equivocadamente a demanda no sentido de indeferir o pedido de reconhecimento da paternidade, pois a Sra. Simone de Araújo Lima, foi companheira de Jacson Araújo de Sousa (falecido), por mais de 7 (sete) anos, como reconhecido e, Jenifer Sófia de Sousa Lima, sendo filha do de cujus e da recorrente, é herdeira legítima do falecido, figurando no polo ativo e passivo da demanda em questão, sendo, portanto, devidamente citada, assim, a decisão pelo não reconhecimento da paternidade do menor sob o fundamento de não citação das herdeiras, não deve prosperar; na leitura do artigo 1.597 do Código Civil, é de interpretar que a proteção não é ao casamento, mas sim à prole, portanto, o objetivo é garantir que a criança não fique sem pai reconhecido e que este reconhecimento de paternidade seja feito com celeridade. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Na decisão de ID 22339688, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil, sendo os autos encaminhados ao Ministério Público superior, para manifestação. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso, cinge-se ao pedido de reconhecimento de filiação, formulado por menor impúbere, no bojo de uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável julgada procedente, em que o pedido de reconhecimento foi indeferido. Inicialmente, importante ressaltar que o direito à identidade genética é um direito fundamental, integrante do direito de personalidade que se fundamenta no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de filiação, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). A ação de investigação de paternidade decorre de um direito personalíssimo, o que significa que pertence à pessoa que busca sua origem (o filho), devendo ser proposta pelo próprio titular com base no interesse em conhecer a verdade biológica e o estado de filiação. Assim, o reconhecimento da filiação é o ato legal que formaliza o vínculo de parentesco entre pais e filhos, assegurando direitos fundamentais como herança, pensão e convivência familiar, e garantindo a identidade da criança. Por outro lado, malgrado seja possível cumular o pedido de reconhecimento de paternidade com a ação de reconhecimento e dissolução de união estável no mesmo processo, desde que os pedidos são compatíveis entre si, o juízo seja competente para ambos e o procedimento seja adequado. No presente caso, o pedido de reconhecimento da filiação não poderá ser acolhido, haja vista que as partes são ilegítimas e não foram produzidas provas suficientes para este reconhecimento. Senão vejamos. Na ação originária, pugnou-se pelo reconhecimento e dissolução da união estável post mortem entre Simone de Araújo Lima e Jacson Araújo de Sousa (falecido). Posteriormente, a petição inicial foi aditada para incluir o pedido de reconhecimento da filiação do menor Enzo Gabriel e Araújo Lima com a consequente averbação da paternidade do cônjuge varão (falecido), no seu registro de nascimento. Assim, conquanto o aditamento à inicial tenha sido formulado por sua representante legal (genitora), pugnando pela averbação ao registro de nascimento do infante, não foi reconhecida formalmente a filiação deste, o que somente poderá ser feito por uma ação autônoma de investigação de paternidade (cuja titularidade é, repise-se, personalíssima) ante a insuficiência das provas produzidas nos autos quanto a este pedido. Em outras palavras, malgrado tenha sido reconhecida a união estável entre o casal, o que gera forte presunção de que o infante seja filho biológico de Jacson Araújo, não pode ser atribuído valor absoluto a este reconhecimento para efeito de perfilhação, devendo ser sopesado com outras provas dos autos, o que não feito no presente caso. Aliás, o fato de o cônjuge varão ter falecido dois meses antes do nascimento do infante, em local distante do domicílio da sua genitora (aquele faleceu no município de Sorriso/MT e esta reside em Teresina), exige produção específica de provas da perfilhação, cujo processo deve pautar-se pela busca da verdade real, possibilitando a maior amplitude probatória possível, conforme estatuído no caput do art. 2º-A da Lei n.º 8.560 /92 (Lei da Ação de Investigação de Paternidade). Neste diapasão, no âmbito da instrução probatória da investigação de paternidade, é de suma importância, por exemplo, o exame de DNA, por permitir a determinação biológica com precisão científica em razão da carga genética do indivíduo. Vejamos, neste sentido, o seguinte aresto proveniente do STJ:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE "POST MORTEM". IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EXUMAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS DO CORPO DO PAI DO IMPETRANTE, EM RAZÃO DA RECUSA DESTE E DE SEUS IRMÃOS EM SE SUBMETEREM AO EXAME INDIRETO DE DNA. 1. Controvérsia acerca da legalidade da ordem judicial de exumação dos restos mortais do investigado, pai do recorrente, a fim de subsidiar exame de DNA para averiguação do alegado vínculo de paternidade com o recorrido. 2. Cumpre determinar se este meio de prova deve ser admitido especialmente diante da recusa dos descendentes do suposto genitor em fornecer material genético para a realização da perícia indireta e da insuficiência do regime de presunções legais para resolver a controvérsia. 3. Decisão impugnada que considerou imprescindível para a busca da verdade real a realização da perícia pela exumação dos restos mortais do investigado, com fundamento no art. 370 do CPC/2015. 4. Completa consonância do "decisium" com a orientação jurisprudencial desta Corte, que reconhece a possibilidade de determinação de exumação cadavérica para fins de realização de exame de DNA, por ser providência probatória inserida no âmbito das faculdades instrutórias do juiz, nos termos do art. 120, do CPC/1973, atual art. 370, do CPC/2015. Precedentes. 5. Em se tratando de ação de investigação de paternidade - demanda em que estão em discussão direitos personalíssimos indisponíveis, o processo deve pautar-se pela busca da verdade real, possibilitando aos investigantes a maior amplitude probatória possível. 6. Ao pretenso filho é absolutamente lícito perseguir a elucidação da sua parentalidade lançando mão de " todos os meios legais e moralmente legítimos" para provar a verdade dos fatos, conforme estatuído no caput do art. 2º-A da Lei n.º 8.560/92 (Lei da Ação de Investigação de Paternidade). 7. Segundo já decidiu este STJ, " em ação de investigação de paternidade, impõe-se um papel ativo ao julgador, que não deve medir esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade real, porquanto a pretensão fundamenta-se no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de filiação, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III)." (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.629.844/MT, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 25/05/2018). 8. Notória relevância, no âmbito da instrução probatória das ações de investigação de paternidade, do exame de DNA, por permitir a determinação biológica com precisão científica em razão da carga genética do indivíduo, de forma simples, rápida e segura (AgInt no REsp 1563150/MG, Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/10/2016). 9. Consolidação da orientação jurisprudencial do STJ acerca da presunção "juris tantum" de paternidade que se pretendia provar quando há recusa injustificada do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA, nos termos do enunciado 301 do STJ, que alcança também os familiares do investigado falecido, conforme positivado no § 2º do art. 2º-A, da Lei 8.560/1992. 10. Recusa dos herdeiros do falecido em fornecerem material biológico para a realização do exame a que, apesar de constituir importante indício da filiação alegada, não pode ser atribuído valor absoluto, devendo ser sopesada com as demais provas dos autos. 11. Insuficiência dos elementos de prova constantes dos autos para aferir com a certeza necessária o vínculo paterno-filial, não se cogitando, contudo, de ausência de elementos mínimos de provas indiciárias, necessárias para o ajuizamento de uma ação investigatória de perfilhação, mas de verdadeira dificuldade probatória, considerando que os fatos remontam ao ano de 1974. 12. " A preservação da memória dos mortos não pode se sobrepor à tutela dos direitos dos vivos que, ao se depararem com inusitado vácuo no tronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário, deduzir pleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamente preenchida" (REsp n. 807.849/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/8/2010) 13. Contexto processual do caso, primazia da busca da verdade biológica, tentativas frustradas de realizar-se exame de DNA em parentes vivos do investigado, ante a recusa destes, bem como a completa impossibilidade de esclarecimento e de elucidação dos fatos submetidos a julgamento por intermédio de outros meios de prova, que justificam a perícia exumatória determinada, prevalecendo o direito autônomo do investigando à sua produção. 14. Entrega da prestação jurisdicional que não pode ser mais retardada, notadamente em se tratando de direito subjetivo pretendido por pessoa que se viu privada material e afetivamente de ter um pai, ao longo de 47 anos de vida, na qual enfrentou toda a sorte de dificuldades. 15. Ausência de flagrante ilegalidade, de ato abusivo ou teratologia no comando judicial impugnado. 16. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - RMS: 67436 DF 2021/0302260-4, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022).
Outrossim, nas ações de reconhecimento de paternidade post mortem, eventuais herdeiros do genitor pré-morto, devem figurar no polo passivo, como litisconsortes necessários, sendo indispensáveis suas citações pessoais, haja vista que a demanda tem repercussão inclusive, nos seus direitos sucessórios e patrimoniais, em relação a eventuais bens deixados pelo de cujus. Por esses motivos, correta a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de averbação da paternidade no registro de nascimento do menor, reservando a processo autônomo a averiguação de paternidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Sem honorários sucumbenciais ante a falta o litígio/conflito de interesses, na presente ação (jurisdição voluntária). Intimem-se as partes. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0817417-59.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorSIMONE DE ARAUJO LIMA
RéuJENIFER SOFIA DE SOUSA LIMA
Publicação27/02/2026