Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0765424-96.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por consumidor em face de decisão que indeferiu pedido de urgência em Ação de Obrigação de Fazer movida contra a concessionária de energia elétrica EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O Agravante pleiteia a ligação de energia elétrica em sua residência situada na zona rural do município de Parnaíba, alegando espera de mais de um ano, com sucessivos prazos descumpridos pela concessionária, em violação à sua dignidade e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para compelir a concessionária a efetuar a ligação de energia elétrica, mesmo diante da alegação de necessidade de obras estruturais para viabilizar o serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, regido pelos princípios da continuidade, eficiência e adequação, sendo dever da concessionária assegurar a infraestrutura necessária para sua prestação regular. A demora injustificada superior a um ano para realizar a ligação, mesmo após reconhecimento da necessidade de obras simples, caracteriza falha na prestação do serviço e desrespeito às normas da ANEEL e ao Código de Defesa do Consumidor. A alegação de necessidade de instalação de poste e transformador não exclui a responsabilidade da concessionária, mas comprova a falha estrutural e a mora no cumprimento do dever legal e contratual. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária por atrasos imotivados, assegurando ao consumidor o direito à prestação eficiente do serviço público. A privação de acesso à energia elétrica configura violação à dignidade da pessoa humana e expõe o consumidor e sua família a situação de vulnerabilidade, justificando a urgência na concessão da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela demora injustificada na ligação de nova unidade consumidora. A necessidade de obras na rede não constitui justificativa válida para a omissão na prestação do serviço essencial. A privação prolongada de acesso à energia elétrica viola a dignidade da pessoa humana e autoriza a concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0200009-40.2023.8.06.0030, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 05.03.2024. TJ-PR, Apelação Cível nº 0000963-42.2023.8.16.0014, Rel. Juiz Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 14.10.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765424-96.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765424-96.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: ALAN SERVIO ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por consumidor em face de decisão que indeferiu pedido de urgência em Ação de Obrigação de Fazer movida contra a concessionária de energia elétrica EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O Agravante pleiteia a ligação de energia elétrica em sua residência situada na zona rural do município de Parnaíba, alegando espera de mais de um ano, com sucessivos prazos descumpridos pela concessionária, em violação à sua dignidade e de sua família.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para compelir a concessionária a efetuar a ligação de energia elétrica, mesmo diante da alegação de necessidade de obras estruturais para viabilizar o serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, regido pelos princípios da continuidade, eficiência e adequação, sendo dever da concessionária assegurar a infraestrutura necessária para sua prestação regular.

  2. A demora injustificada superior a um ano para realizar a ligação, mesmo após reconhecimento da necessidade de obras simples, caracteriza falha na prestação do serviço e desrespeito às normas da ANEEL e ao Código de Defesa do Consumidor.

  3. A alegação de necessidade de instalação de poste e transformador não exclui a responsabilidade da concessionária, mas comprova a falha estrutural e a mora no cumprimento do dever legal e contratual.

  4. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária por atrasos imotivados, assegurando ao consumidor o direito à prestação eficiente do serviço público.

  5. A privação de acesso à energia elétrica configura violação à dignidade da pessoa humana e expõe o consumidor e sua família a situação de vulnerabilidade, justificando a urgência na concessão da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela demora injustificada na ligação de nova unidade consumidora.

  2. A necessidade de obras na rede não constitui justificativa válida para a omissão na prestação do serviço essencial.

  3. A privação prolongada de acesso à energia elétrica viola a dignidade da pessoa humana e autoriza a concessão de tutela de urgência.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º; CF/1988, art. 1º, III.

Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0200009-40.2023.8.06.0030, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 05.03.2024. TJ-PR, Apelação Cível nº 0000963-42.2023.8.16.0014, Rel. Juiz Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 14.10.2024.

 

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ALAN SÉRVIO ARAÚJO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0808396-85.2025.8.18.0031, ajuizada em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

O Agravante busca a reforma da decisão para que seja determinado à Agravada que proceda à imediata ligação de energia elétrica em sua unidade consumidora, localizada na zona rural do município de Parnaíba. (ID 29345561)

Em síntese, alega que, apesar de ter solicitado o serviço há cerca de um ano e de a própria concessionária ter estipulado e descumprido sucessivos prazos, permanece privado do acesso a serviço público essencial, o que viola sua dignidade e a de sua família, composta por sua esposa e duas filhas menores.

Sustenta que a decisão se equivocou ao considerar a necessidade de obras (instalação de poste e transformador) como um óbice ao seu direito, quando, na verdade, tal fato configura a confissão da mora e da falha estrutural da própria concessionária.

Aponta a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.

A decisão liminar deste relator deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 29370035).

Não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por não se identificar nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória dispostas no art. 178 do CPC.

É o breve relatório.

JuLIA Explica

VOTO


1. Juízo de Admissibilidade

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


2. Mérito

A controvérsia cinge-se à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, indeferida em primeiro grau, que busca compelir a concessionária de energia elétrica a realizar a ligação de nova unidade consumidora, mesmo que para isso seja necessária a realização de obras de extensão da rede.

Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em um juízo de cognição sumária, entendo que os requisitos para a concessão da medida se encontram devidamente preenchidos.

A probabilidade do direito do Agravante é manifesta. A relação jurídica em tela é de consumo, e o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, subordinado aos princípios da continuidade, eficiência e adequação, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. A demora de mais de um ano para a efetivação de uma ligação nova, mesmo após o reconhecimento da necessidade de obras de pequena monta pela própria concessionária, afigura-se desarrazoada e configura, em tese, falha na prestação do serviço.

A justificativa da concessionária, acolhida pela decisão agravada, de que a demora se deve à necessidade de obras de expansão da rede, não pode ser utilizada como escudo para a sua ineficiência. A obrigação de planejar, executar e manter a infraestrutura necessária para a prestação do serviço é incumbência exclusiva da concessionária, conforme se extrai da legislação e do próprio contrato de concessão. A necessidade de instalar um poste e um transformador não é uma excludente de responsabilidade, mas sim a prova da mora e da falha estrutural da Agravada.

A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária em casos de demora injustificada, não podendo o consumidor ser penalizado pela ineficiência ou falta de planejamento da empresa.

Nesse sentido, o TJCE já decidiu:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. LONGO PERÍODO. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO AO PLEITO DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configura falha na prestação do serviço a demora excessiva e injustificada, sem a observância dos prazos definidos nos artigos 32 e 34 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, na realização de ligação nova de energia elétrica solicitada pelo consumidor. (...). (TJ-CE - Apelação Cível: 0200009-40.2023.8.06.0030 Aiuaba, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024) (g.n.)


O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A privação do acesso à energia elétrica, serviço de caráter essencial, impõe ao Agravante e sua família uma situação de extrema vulnerabilidade, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia.


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LOTEAMENTO IRREGULAR EM ZONA RURAL. NEGATIVA DE LIGAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIABILIDADE TÉCNICA. SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. (...) 3.2 Nos termos do art. 6º , da Lei nº 8.987 /95, toda a concessão de serviço público requer a prestação de um serviço adequado e que, nessa linha, satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.3.3 A existência de irregularidades em loteamento rural não afasta a necessidade de observância aos princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º , II e III , da Constituição Federal. (TJ-PR 00009634220238160014 Londrina, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 14/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) (g.n.)


Dessa forma, a manutenção da decisão agravada representaria um salvo-conduto para que a concessionária continue a descumprir suas obrigações mais básicas, penalizando o consumidor pela falta de planejamento e investimento da empresa.


3. Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para confirmar a decisão liminar que deferiu a tutela de urgência e determinar que a Agravada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., proceda à imediata ligação de energia elétrica na unidade consumidora do Agravante, localizada na zona rural do município de Parnaíba, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de primeiro grau.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0765424-96.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ALAN SERVIO ARAUJO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/02/2026