Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801934-15.2025.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO PRÉVIO VIA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR. IDONEIDADE COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de exibição de documentos proposta em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sob o fundamento de ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. A decisão entendeu como inidôneo o requerimento prévio realizado via plataforma Consumidor.gov.br e determinou, ainda, a notificação de órgãos diversos diante de supostos indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o requerimento prévio formulado via plataforma oficial do Governo Federal (Consumidor.gov.br) é apto a demonstrar a pretensão resistida e configurar o interesse de agir nas ações de exibição de documentos; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, o pedido foi suficientemente instruído, com resposta expressa da instituição financeira, caracterizando resistência. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir, como condição da ação, exige demonstração da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, o que ocorre quando há resistência do fornecedor após pedido prévio de exibição de documentos. O julgamento do Tema 648/STJ (REsp 1.349.453/MS) não impõe forma rígida ao requerimento prévio, exigindo apenas demonstração de relação jurídica, recusa não justificada e pagamento do custo, se exigido. A Recomendação Conjunta nº 8/2020 do TJPI reconhece expressamente a idoneidade da plataforma Consumidor.gov.br como meio institucional legítimo de solução extrajudicial de conflitos e deve irradiar efeitos na análise das condições da ação. No caso concreto, houve requerimento administrativo claro, com identificação das partes, do contrato e do objeto do pedido, além de ciência inequívoca da instituição financeira e resposta negativa reiterada, configurando a resistência exigida pelo STJ. A exigência de meios mais solenes, como notificação cartorial ou carta com AR, não encontra respaldo normativo e impõe ônus desproporcional ao consumidor, afrontando os princípios da boa-fé, da facilitação da defesa do consumidor e do acesso à justiça. O reconhecimento do interesse processual deve observar a moldura fática do caso concreto, não sendo cabível a aplicação genérica de precedentes que desconsiderem o conteúdo específico do pedido formulado e da resposta obtida. A extinção do processo, em tais circunstâncias, inverte a lógica da política de desjudicialização e desestimula a adoção de meios consensuais de solução de conflitos recomendados institucionalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A formulação de requerimento prévio via plataforma Consumidor.gov.br, com ciência do fornecedor e resposta negativa ao pedido de exibição de documentos, é meio idôneo para caracterizar pretensão resistida e configurar o interesse de agir em ação autônoma. A Recomendação Conjunta nº 8/2020 do TJPI deve ser observada na análise das condições da ação, reconhecendo-se a legitimidade institucional da plataforma Consumidor.gov.br como instrumento adequado de interlocução pré-processual. A extinção do processo com fundamento na ausência de interesse de agir não se justifica quando comprovada resistência expressa da parte requerida após requerimento claro, específico e documentado por meio oficial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI; arts. 318 e seguintes; REsp 1.349.453/MS (Tema 648/STJ); Recomendação Conjunta nº 8/2020-TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.10.2018; TJMG, Ap. Cív. 50026245220258130153, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 26.11.2025; TJRN, Ap. Cív. 08001724020238205119, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 23.06.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801934-15.2025.8.18.0031 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801934-15.2025.8.18.0031
APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO PRÉVIO VIA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR. IDONEIDADE COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de exibição de documentos proposta em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sob o fundamento de ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. A decisão entendeu como inidôneo o requerimento prévio realizado via plataforma Consumidor.gov.br e determinou, ainda, a notificação de órgãos diversos diante de supostos indícios de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o requerimento prévio formulado via plataforma oficial do Governo Federal (Consumidor.gov.br) é apto a demonstrar a pretensão resistida e configurar o interesse de agir nas ações de exibição de documentos; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, o pedido foi suficientemente instruído, com resposta expressa da instituição financeira, caracterizando resistência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O interesse de agir, como condição da ação, exige demonstração da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, o que ocorre quando há resistência do fornecedor após pedido prévio de exibição de documentos.
  2. O julgamento do Tema 648/STJ (REsp 1.349.453/MS) não impõe forma rígida ao requerimento prévio, exigindo apenas demonstração de relação jurídica, recusa não justificada e pagamento do custo, se exigido.
  3. A Recomendação Conjunta nº 8/2020 do TJPI reconhece expressamente a idoneidade da plataforma Consumidor.gov.br como meio institucional legítimo de solução extrajudicial de conflitos e deve irradiar efeitos na análise das condições da ação.
  4. No caso concreto, houve requerimento administrativo claro, com identificação das partes, do contrato e do objeto do pedido, além de ciência inequívoca da instituição financeira e resposta negativa reiterada, configurando a resistência exigida pelo STJ.
  5. A exigência de meios mais solenes, como notificação cartorial ou carta com AR, não encontra respaldo normativo e impõe ônus desproporcional ao consumidor, afrontando os princípios da boa-fé, da facilitação da defesa do consumidor e do acesso à justiça.
  6. O reconhecimento do interesse processual deve observar a moldura fática do caso concreto, não sendo cabível a aplicação genérica de precedentes que desconsiderem o conteúdo específico do pedido formulado e da resposta obtida.
  7. A extinção do processo, em tais circunstâncias, inverte a lógica da política de desjudicialização e desestimula a adoção de meios consensuais de solução de conflitos recomendados institucionalmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A formulação de requerimento prévio via plataforma Consumidor.gov.br, com ciência do fornecedor e resposta negativa ao pedido de exibição de documentos, é meio idôneo para caracterizar pretensão resistida e configurar o interesse de agir em ação autônoma.
  2. A Recomendação Conjunta nº 8/2020 do TJPI deve ser observada na análise das condições da ação, reconhecendo-se a legitimidade institucional da plataforma Consumidor.gov.br como instrumento adequado de interlocução pré-processual.
  3. A extinção do processo com fundamento na ausência de interesse de agir não se justifica quando comprovada resistência expressa da parte requerida após requerimento claro, específico e documentado por meio oficial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI; arts. 318 e seguintes; REsp 1.349.453/MS (Tema 648/STJ); Recomendação Conjunta nº 8/2020-TJPI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.10.2018; TJMG, Ap. Cív. 50026245220258130153, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 26.11.2025; TJRN, Ap. Cív. 08001724020238205119, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 23.06.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801934-15.2025.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS - PI20453-A

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) APELADO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelada.

A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse processual. Para tanto, considerou que o pedido administrativo formulado pela parte autora por meio da plataforma Consumidor.gov.br seria inidôneo, uma vez que não atenderia aos requisitos fixados pelo STJ no Tema 648, especialmente quanto à forma de protocolo e comprovação da recusa da instituição financeira. Além disso, destacou a ausência de comprovação de pagamento do custo do serviço solicitado e determinou, ainda, a notificação de diversos órgãos, como CIJEPI, Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal e CNJ, ante supostos indícios de litigância predatória.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve error in judicando e error in procedendo, uma vez que o requerimento via plataforma oficial do Governo Federal (Consumidor.gov.br) preenche todos os requisitos legais, sendo instrumento oficial de interlocução entre consumidor e fornecedor. Alega, também, que a decisão é contraditória ao reconhecer a gratuidade de justiça e, ao mesmo tempo, determinar a inclusão do nome do autor no SERASAJUD. Argumenta que a sentença extrapola os limites da lide ao fazer acusações infundadas de litigância predatória, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais.

Em suas contrarrazões, a parte apelada, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual na ação de exibição de documentos ajuizada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


DA ADMISSIBILIDADE  

Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível. 

 

DA DO CABIMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS O CPC/2015 E DO CABIMENTO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS O CPC/2015

A controvérsia devolvida a esta instância não diz respeito ao cabimento abstrato da ação de exibição de documentos, tampouco à existência de relação jurídica entre as partes, mas exclusivamente à aferição do interesse de agir, sob a ótica do prévio requerimento administrativo, exigido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS (Tema 648).

Em outras palavras, discute-se se, no caso concreto, a reclamação administrativa formalizada pelo consumidor por meio da plataforma oficial Consumidor.gov.br, mantida pela Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), acompanhada de ciência inequívoca da instituição financeira, respostas sucessivas e recusa expressa na exibição dos documentos, é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, ou se, ao revés, seria imprescindível a formulação de requerimento por meios mais solenes, como notificação cartorial ou carta registrada com aviso de recebimento.

Antes de adentrar propriamente na análise do interesse processual, é relevante assentar, ainda que brevemente, o regime jurídico da ação de exibição de documentos à luz do Código de Processo Civil de 2015.

Conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a revogação do Livro III do CPC/1973 não implicou a extinção da ação autônoma de exibição de documentos, sendo plenamente admissível o seu manejo pelo procedimento comum, nos termos dos arts. 318 e seguintes do CPC, possuindo natureza satisfativa, e não meramente instrumental ou cautelar.

A pretensão, nesse tipo de demanda, exaurir-se-á com a apresentação do documento, não se exigindo urgência, nem caráter preparatório a outra ação, bastando a demonstração do direito material à prova.

Nesse ponto, não há dissenso entre as partes nem divergência com o entendimento adotado na sentença.

O interesse de agir, enquanto condição da ação, exige a presença concomitante de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, aferidas a partir da impossibilidade de obtenção do bem da vida por outro meio menos oneroso.

No julgamento do REsp nº 1.349.453/MS (Tema 648), submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

“A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.”

A correta interpretação desse precedente revela que o STJ não exige o esgotamento da via administrativa, tampouco impõe forma rígida ou solene para o requerimento. O que se exige é a demonstração objetiva da resistência da instituição financeira, de modo a evidenciar que a tutela jurisdicional se tornou necessária.

Assim, o foco da análise deve recair menos sobre a forma do requerimento e mais sobre a sua efetividade, isto é, se o pedido chegou ao conhecimento do fornecedor e se houve recusa ou inércia injustificada.

 

DA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 8/2020 DO TJPI E DO MARCO TEMPORAL PARA A AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR

Diante de todo o contexto normativo e jurisprudencial exposto, impõe-se acrescentar elemento de relevo que não pode ser desconsiderado na análise do interesse de agir nas demandas consumeristas ajuizadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, em 02 de junho de 2020, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí publicou a Recomendação Conjunta nº 8/2020, subscrita pela Presidência e pela Corregedoria-Geral da Justiça, a qual dispõe sobre a implementação de medidas e procedimentos decorrentes do Acordo de Cooperação Técnica nº 16/2019, firmado em 20 de maio de 2019 entre a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Por meio desse ato institucional, o Tribunal passou a estimular expressamente a utilização da plataforma Consumidor.gov.br como instrumento preferencial para a solução prévia e consensual de conflitos de natureza consumerista, não apenas em razão da suspensão das audiências presenciais à época, mas também como diretriz permanente de racionalização do acesso à justiça, de fortalecimento dos meios adequados de solução de controvérsias e de redução da judicialização desnecessária.

A referida Recomendação se insere num movimento institucional mais amplo de desjudicialização, de fortalecimento dos meios adequados de solução de conflitos e de efetivação do princípio da cooperação processual, não podendo ser interpretada como mera orientação lateral ou desprovida de densidade normativa.

Ao revés, trata-se de ato institucional que revela a política judiciária adotada pelo próprio Tribunal, devendo irradiar efeitos na interpretação das condições da ação, especialmente no que se refere ao interesse processual.

Nesse sentido, os arts. 1º e 2º da Recomendação Conjunta nº 8/2020 dispõem, de forma clara, que:

Art. 1º Recomendar aos Juízes de Direito com competência cível no 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, enquanto durar a suspensão das audiências presenciais, antes de designarem as audiências de mediação/conciliação judicial em conflitos de seara consumerista, estimulem a parte autora à utilização da plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br).

Parágrafo único. Deve-se verificar, primeiramente, se a empresa demandada se encontra devidamente cadastrada na referida plataforma, e, em caso positivo, é de bom alvitre citar como fator de convencimento à parte o índice de resolutividade, bem como o prazo médio de resposta da empresa dentro da plataforma digital, dados esses facilmente acessáveis pelo site.

A leitura sistemática do ato normativo evidência que o próprio Tribunal reconhece a plataforma Consumidor.gov.br como meio legítimo, idôneo e institucionalmente recomendado para a tentativa de solução prévia dos conflitos consumeristas, não apenas como alternativa facultativa, mas como instrumento a ser estimulado e valorizado.

A partir dessa premissa, tenho como marco temporal relevante para a aferição do real interesse de agir do autor a data de 02/06/2020, momento a partir do qual: a utilização da plataforma Consumidor.gov.br passou a ser formalmente incentivada pelo próprio TJPI; tornou-se incoerente e contraditório considerar, em abstrato, a plataforma como meio inidôneo para caracterizar pretensão resistida; passou a ser razoável exigir do jurisdicionado, em demandas consumeristas, a tentativa prévia de solução por meio da plataforma, seja antes do ajuizamento da ação, seja após eventual intimação judicial para saneamento da inicial.

Nesse contexto, somente se poderia cogitar de carência da ação por ausência de interesse de agir quando demonstrada a inércia injustificada do requerente, isto é, quando, mesmo instado a utilizar a plataforma recomendada institucionalmente, o autor se mantivesse inerte ou deixasse de comprovar qualquer tentativa de solução extrajudicial.

Não é essa, contudo, a hipótese dos autos.

Ao contrário, verifica-se que o autor se antecipou à própria diretriz institucional do Tribunal, promovendo, de forma espontânea e diligente, a reclamação administrativa por meio do Consumidor.gov.br, formulando pedido claro, específico e diretamente relacionado ao objeto da demanda judicial, obtendo, inclusive, respostas formais da instituição financeira, que, de maneira reiterada, recusou-se a apresentar os documentos solicitados.

Assim, penalizar o jurisdicionado que observou, na prática, a política judiciária de estímulo à solução consensual, reconhecendo-lhe ausência de interesse de agir, significaria inverter a lógica da Recomendação Conjunta nº 8/2020, transformando instrumento de desjudicialização em verdadeiro óbice ao acesso à justiça.

Portanto, a interpretação do requisito do prévio requerimento administrativo, à luz do Tema 648/STJ, deve ser necessariamente harmonizada com a Recomendação Conjunta nº 8/2020 do TJPI, sob pena de se adotar postura institucionalmente contraditória, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da eficiência do sistema de justiça.

 

DO CASO CONCRETO: ANÁLISE DETIDA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS

No caso em exame, o conjunto probatório carreado aos autos revela-se robusto, coerente e logicamente encadeado, permitindo concluir, com elevado grau de segurança, pela ocorrência de prévio requerimento administrativo idôneo quanto à sua finalidade, apto a caracterizar a pretensão resistida exigida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS (Tema 648).

Com efeito, da análise minuciosa dos documentos acostados, extrai-se a seguinte sequência fática relevante:

1.               Em 08/02/2025, o autor registrou reclamação administrativa junto à plataforma Consumidor.gov.br, sob o protocolo nº 2025.02/00010474536, indicando com precisão: sua identificação completa; a identificação da instituição financeira reclamada; o contrato subjacente (financiamento de veículo); e, sobretudo, pedido expresso, claro e delimitado, consistente na obtenção de “todos os comprovantes que justificam o valor supostamente remanescente”.

2.               O próprio sistema da SENACON registra que a reclamação foi visualizada pela instituição financeira no mesmo dia, circunstância que afasta qualquer dúvida quanto à ciência inequívoca do pedido.

3.               Em 17/02/2025, a instituição financeira apresentou resposta formal, na qual: não exibiu os documentos solicitados; limitou-se a informar a cessão do crédito a terceiro; afirmou genericamente a existência do débito; e indicou canais de negociação, sem enfrentar o núcleo do pedido.

4.               Diante da manifesta omissão, o consumidor reitera expressamente a solicitação, indagando, de forma objetiva, onde estariam os comprovantes requeridos, reforçando a clareza e a persistência do pedido administrativo.

5.               Em 26/02/2025, a instituição financeira responde de forma categórica que “o posicionamento permanece inalterado”, encerrando o procedimento administrativo sem atender ao pedido de exibição documental, o que evidencia resistência clara e deliberada.

6.               O procedimento administrativo foi encerrado em 10/03/2025, tendo a ação judicial sido ajuizada apenas após o decurso de prazo razoável, o que evidencia a inexistência de precipitação ou judicialização prematura.

Esse encadeamento fático demonstra, de forma inequívoca, a presença simultânea de pedido administrativo prévio, ciência efetiva do fornecedor, recusa expressa ao atendimento da solicitação e observância de prazo razoável, preenchendo-se, portanto, todos os requisitos exigidos pelo Tema 648/STJ para o reconhecimento do interesse de agir.

Cumpre ressaltar que o REsp nº 1.349.453/MS não estabelece, em momento algum, a exigência de que o requerimento administrativo seja formulado exclusivamente por carta registrada, notificação cartorial ou protocolo físico em agência bancária. A criação de tal exigência, por construção jurisprudencial desprovida de respaldo normativo expresso, acaba por impor ao consumidor ônus excessivo e desproporcional, sobretudo em contexto de hipossuficiência econômica e informacional, em manifesta contrariedade aos princípios da facilitação da defesa do consumidor e do acesso efetivo à justiça.

Nesse cenário, a plataforma Consumidor.gov.br deve ser reconhecida como aquilo que efetivamente representa no sistema jurídico brasileiro: serviço público oficial, mantido pelo Governo Federal, amplamente utilizado como mecanismo institucionalizado de solução extrajudicial de conflitos, e legitimado como canal idôneo de interlocução entre consumidores e fornecedores, inclusive no âmbito das políticas públicas de desjudicialização.

Negar-lhe idoneidade em abstrato, independentemente das circunstâncias do caso concreto, equivaleria a esvaziar sua finalidade institucional, subvertendo sua razão de existir, além de estimular a judicialização precoce de controvérsias que poderiam ser resolvidas extrajudicialmente, em manifesta contradição com as diretrizes de eficiência, consensualidade e racionalização do acesso à justiça que orientam o sistema processual contemporâneo.

Nesse sentido, a jurisprudência de outros Tribunais pátrios tem reconhecido a idoneidade da utilização da plataforma Consumidor.gov.br para a caracterização do interesse de agir, quando demonstrada a tentativa prévia de solução e a ausência de resposta em prazo razoável:

“O pedido de exibição de documento formulado pelo autor foi instruído com comunicação prévia, via consumidor.gov.br, comprovando tentativa extrajudicial e o não atendimento em prazo razoável, o que configura interesse de agir.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50026245220258130153, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 26/11/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2025)

“3.O pedido de exibição de documento bancário encontra respaldo no art. 397 do CPC, bem como na jurisprudência consolidada pelo STJ no julgamento do Tema 648 (REsp 1349453/MS), que exige apenas a demonstração da relação jurídica, a formulação de pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento de eventuais custos do serviço. 4. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, e restou demonstrado que a parte Autora efetuou pedido administrativo de exibição de contrato por meio do sistema da SENACON, não respondido em tempo razoável. 5. Não há comprovação de que a parte Autora tenha se recusado a pagar eventuais tarifas, tampouco de que o pedido tenha sido indeferido por má-fé ou tentativa de enriquecimento sem causa, afastando a alegação de ausência de interesse de agir.” (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001724020238205119, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 23/06/2025, Segunda Câmara Cível)

É certo que existem precedentes deste Tribunal, inclusive no âmbito da 3ª e da 4ª Câmaras Especializadas Cíveis (TJPI – Apelação Cível nº 0801018-79.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 08/07/2024; e TJPI – Apelação Cível nº 0802967-41.2021.8.18.0076, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 02/05/2024), no sentido de que a mera juntada do protocolo de reclamação no Consumidor.gov.br não se presta, automaticamente, a comprovar o prévio requerimento administrativo.

Todavia, a aplicação automática e indistinta desses precedentes, sem a devida análise das particularidades do caso concreto, conduziria a indevida generalização jurisprudencial, incompatível com a técnica do distinguishing e com a própria lógica do sistema de precedentes qualificados, que exige aderência estrita entre a ratio decidendi do julgado paradigma e a moldura fática da causa sob julgamento.

Na hipótese vertente, como já demonstrado, não se está diante de simples reclamação genérica ou desprovida de conteúdo específico, mas de pedido claro e determinado de exibição de documentos, acompanhado de ciência inequívoca do fornecedor e de resistência expressa ao atendimento, circunstâncias que legitimam, com segurança jurídica, o reconhecimento do interesse de agir do autor.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença, afastando a extinção do feito por ausência de interesse processual e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação de exibição de documentos, como entender de direito.

 

Intimem-se as partes.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

É o voto.



 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801934-15.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

27/02/2026