TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000449-14.2016.8.18.0068
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO KARDECK CASTELO BRANCO SALES ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO ABSOLUTÓRIA DOS JURADOS. OPÇÃO POR UMA DAS TESES PLAUSÍVEIS APRESENTADAS EM PLENÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1.Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida em consonância com o veredicto do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que absolveu o acusado da imputação de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal). O Parquet requer a anulação da decisão com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, alegando que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos. 2.A questão em discussão consiste em determinar se a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar sua anulação e a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 3.A soberania dos veredictos, garantida pelo art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/1988, só admite mitigação quando o veredicto é absolutamente dissociado das provas constantes dos autos. 8.Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1280954/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 23.11.2021;STJ, AgRg no HC 800818/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 17.04.2023; TJ-CE, Ap. Crim. 0007129-42.2014.8.06.0028, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, j. 18.06.2024; TJ-CE, Ap. Crim. 0057154-83.2021.8.06.0167, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, j. 05.06.2024; TJ-PR, Ap. Crim. 0000820-92.2014.8.16.0006, Rel. Juiz Sergio Patitucci, j. 06.04.2024;TJ-AM, Ap. Crim. 0673494-91.2019.8.04.0001, Rel. Des. Mirza Telma Cunha, j. 08.02.2024; STJ, AgRg no HC 741421/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04.03.2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.O veredicto do júri pode ser mantido mesmo diante de divergência probatória, desde que esteja amparado por uma das versões plausíveis sustentadas em plenário e respaldadas por algum elemento probatório.
5.No caso concreto, a tese absolutória apresentada pela Defesa, com base em contradições, fragilidade investigativa, ausência de prova técnica e depoimentos inconsistentes, possui suporte nos autos, não se mostrando a decisão dos jurados arbitrária ou irrazoável.
6.A atuação da instância recursal se limita a verificar a existência de base empírica mínima para o veredicto, sendo-lhe vedado substituir o juízo soberano dos jurados por nova valoração da prova.
7.A existência de dúvida razoável e ausência de prova segura quanto à autoria justificam a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, sem que isso implique nulidade da decisão do júri.IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, art. 593, III, “d”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público, visando à reforma da sentença absolutória proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito que, em observância à soberana decisão do Tribunal Popular do Júri, absolveu Francisco das Chagas Borges da Costa da imputação do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal (ID nº 28796847).
Irresignado com o resultado do julgamento, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, em cujas razões (ID nº 28796852) requer o provimento do apelo, a fim de que seja anulada a sentença absolutória, com a consequente submissão do réu a novo julgamento em sessão plenária do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões (ID nº 28796855), a Defesa pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, sustentando a manutenção integral da legítima decisão do Conselho de Sentença que absolveu o acusado. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID nº30063623), opinou pelo conhecimento e provimento da apelação. É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não consta pedido de preliminares. III. MÉRITO O Ministério Público sustenta que o conjunto probatório coligido ao longo da instrução processual demonstraria, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria delitivas, razão pela qual reputa a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos. Aduz o Parquet que, embora os jurados tenham reconhecido expressamente a materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado, optaram por absolvê-lo, não obstante a negativa de autoria tenha sido a única tese defensiva apresentada, sem que a Defesa tenha sustentado legítima defesa ou qualquer outra causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Sustenta, por fim, que a absolvição teria sido proferida de forma irracional e desarrazoada, em total dissintonia com o acervo probatório produzido nos autos, razão pela qual requer, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, a anulação do julgamento, com a consequente submissão do recorrente a novo Júri Popular, a fim de que outro Conselho de Sentença reaprecie a matéria à luz das provas coligidas. Não merece acolhimento o pleito da defesa. Pois bem. A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Inicialmente, registra-se que os veredictos populares, por imposição constitucional, são soberanos, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, somente podendo ser desconstituídos quando aviltantes à prova dos autos, ou seja, quando absolutamente dissociados do conjunto probatório produzido. Sobre o tema, leciona Júlio Fabbrini Mirabete, ao comentar o artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal: “Trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”. Por este princípio, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri. À propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO CONSOANTE A PROVA DOS AUTOS. Nos delitos de competência do Júri, diante da existência de duas versões acerca dos fatos, a opção dos jurados por uma delas não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, quando existentes elementos fáticos probatórios que a suportem. Ou seja, decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente de todo o acervo probatório produzido. Na hipótese, a Defesa pugna que o reconhecimento da autoria e da qualificadora "motivo fútil" teria sido manifestamente contrário à prova dos autos. Não obstante, narram testemunhas oculares que, em razão de esbarrão em festa de forró, houve desentendimento e vias de fato entre a vítima, o réu e terceiros, havendo o Apelante atingido o pescoço da vítima com gargalo de garrafa de vidro, levando-a a óbito, estando, na verdade, a decisão dos jurados congruente com o conjunto probatório dos autos. Não cabe à instância revisora valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Tribunal Popular. Por fim, não há falar em bis in idem na análise da culpabilidade, circunstância judicial considerada neutra, assim como todas as outras, havendo a pena privativa de liberdade sido fixada no mínimo legal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de junho de 2024. DES. HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Criminal: 0007129-42.2014.8.06.0028 Acaraú, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2024); (grifo nosso) APELAÇÃO CRIME – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO – CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS SOB O FUNDAMENTO DE A CONDENAÇÃO TER SE BASEADO APENAS EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (“HEARSAY TESTIMONY”) – NÃO ACOLHIDO – VERSÃO ACUSATÓRIA CONSONANTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, INC. XXXVIII, C, CF)– EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO A AUTORIA DO CRIME PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR 0000820-92 .2014.8.16.0006 Curitiba, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 06/04/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/04/2024) (grifo nosso) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. JÚRI POPULAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO . CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. PLEITOS COMUNS DE 1. CASSAÇÃO DO VEREDICTO PARA SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JÚRI . DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA NÃO ACOLHIDAS. RESPEITADA A SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA QUANDO CONVENCIDO DE UMA DAS LINHAS ARGUMENTATIVAS DEBATIDAS EM PLENÁRIO . SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. DECOTE DAS QUALIFICADORAS DA TORPEZA E DO EMPREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. IMPROCEDÊNCIA . QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE AMPARADAS NA DINÂMICA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A cassação do veredito popular por manifesta contrariedade à prova dos autos só é possível quando a decisão for teratológica, arbitrária e totalmente apartada do contexto probatório, nada obstando que o Conselho de Sentença opte por uma das versões existentes . Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. Ao contrário, quando a decisão estiver apoiada em elemento probatório idôneo, ainda que haja outras versões para o crime, não se admitirá sua cassação, em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 2. O mérito das decisões proferidas pelo Tribunal do Júri é blindado, prevalecendo, assim, o desejo popular, dos pares, averiguando-se, na Instância, tão somente, se o convencimento dos leigos está substanciado em elementos de convicção colhidos . De modo que somente na hipótese de julgamento manifestamente contrário ao que sumariado, admite-se a mitigação da soberania de suas decisões. Decisão devidamente fulcrada nas provas apresentadas nos autos. 3. Recursos conhecidos e desprovidos . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 5 de junho de 2024. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - Apelação Criminal: 0057154-83.2021 .8.06.0167 Sobral, Relator.: VANJA FONTENELE PONTES, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/06/2024) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS . ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. TESE AFASTADA PELOS JURADOS . DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU POR UMA DAS VERSÕES LEVADAS AO PLENÁRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . - O artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal reconhece a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, assegurando a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos deve ser preservado o juízo feito pelos jurados que, no exercício da sua função constitucional, acolhem uma das teses. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - A esta instância recursal é permitida apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório em relação à decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto naqueles casos flagrantemente desprovidos de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, o que não é o caso dos autos - Em observância ao principio constitucional da soberania dos veredictos, deve ser mantida a condenação, conforme determinada pelo E. Conselho de Sentença, eis que baseou-se em uma das teses probatórias apresentadas em Plenário, situação que afasta a alegação de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos . - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-AM - Apelação Criminal: 0673494-91.2019.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 08/02/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/02/2024) (grifo nosso) Na realidade, o que o apelante pretende impugnar não é a existência de uma decisão absolutória supostamente proferida de forma irracional ou desarrazoada, em manifesta dissintonia com o conjunto probatório dos autos, mas, sim, a própria convicção formada pelo Conselho de Sentença. Busca, em última análise, rediscutir o mérito do julgamento popular, afrontando a soberania dos veredictos e o princípio da livre convicção dos jurados, sem, contudo, indicar de modo objetivo e específico quais provas teriam sido frontalmente contrariadas pela decisão proferida em plenário. No caso concreto, verifica-se a ausência de elementos probatórios suficientes a amparar a tese acusatória, bem como a existência de fundamentos idôneos para a adoção da tese absolutória escolhida pelo Conselho de Sentença, que optou por uma das versões possíveis e plausíveis diante do conjunto fático-probatório apresentado em plenário. Com efeito, em plenário, a testemunha José Alves afirmou ter presenciado apenas as agressões praticadas pelo apelante e por Domingos contra a vítima, ressaltando que o local encontrava-se escuro. Declarou, ainda, que Bento teria solicitado ao apelante e a Domingos que colocassem a vítima para fora da residência, bem como que teria visto o apelante correndo, após ouvir barulho semelhante ao de pedradas. Todavia, foi categórico ao afirmar que não presenciou o apelante desferindo pedradas contra a vítima. Acrescentou, ainda, que Domingos encontrava-se à frente da casa e que, embora tenha declarado na fase inquisitorial que este estaria próximo ao corpo da vítima, em juízo retificou tal informação, afirmando que Domingos não se encontrava naquele local no momento dos fatos. A policial militar que atendeu a ocorrência, por sua vez, informou que o corpo da vítima estava localizado mais à frente da residência e destacou que Domingos era conhecido da polícia por envolvimento em diversas ocorrências anteriores, ao passo que o apelante não possuía registros de desabono de conduta, não sendo de seu conhecimento qualquer antecedente que o vinculasse à prática delitiva. Relatou, ainda, não se recordar de diversos detalhes relevantes, tendo informado que uma pedra teria sido entregue, mas sem saber precisar se houve perícia, bem como que não foi realizada perícia no local dos fatos. Diante desse cenário probatório, marcado por imprecisões, contradições e ausência de prova técnica, mostra-se legítima a opção dos jurados pela absolvição, não se podendo afirmar que o veredicto tenha sido manifestamente contrário à prova dos autos, mas, ao revés, expressão da soberania do Júri diante de uma das versões amparadas pelos elementos constantes do processo. Destaca-se, ainda, o peso conferido pelos jurados à sustentação oral da Defesa, que apresentou, de forma consistente e articulada, fundamentos suficientes para a adoção da tese absolutória. Com efeito, a Defesa sustentou de maneira inequívoca a existência de contradições relevantes surgidas ainda na fase investigatória, evidenciando a fragilidade do conjunto probatório produzido no inquérito policial. Em plenário, procedeu à leitura dos depoimentos prestados pelas testemunhas na delegacia, inclusive aqueles colhidos em mais de uma oportunidade, apontando incongruências substanciais entre as versões apresentadas. Assinalou, nesse contexto, a ausência de credibilidade dos relatos colhidos na fase inquisitorial, ressaltando que Bento, inicialmente, afirmou que apenas ele, José Alves e Domingos permaneceram na residência, ao passo que, posteriormente, surgiram versões divergentes. Destacou, ainda, que José Alves declarou no inquérito que Domingos estaria próximo ao corpo da vítima, informação que foi posteriormente retificada em juízo, sem que houvesse o necessário confronto entre os depoimentos, circunstância que fragilizou ainda mais a apuração dos fatos. A Defesa enfatizou que a dúvida deve sempre favorecer o réu (in dubio pro reo), sustentando que o apelante poderia ter corrido do local para evitar agressões praticadas por Domingos, especialmente diante da informação de que este último teria agredido a vítima de forma mais intensa, conforme declarado por José Alves. Ressaltou, ainda, que Domingos possuía prisão decretada à época dos fatos, a qual sequer foi cumprida, sem qualquer manifestação do Ministério Público a respeito. Aduziu, igualmente, a deficiência da atuação estatal na condução da investigação, apontando a ausência de acareação entre testemunhas, a inexistência de prova pericial no local dos fatos, bem como a falta de registro fotográfico da suposta pedra utilizada na agressão. Frisou que tais falhas investigativas não podem ser imputadas ao acusado, não sendo admissível a condenação fundada em meras suposições ou deduções lógicas. Destacou, ainda, que o próprio representante do Ministério Público, em plenário, teria afirmado que, por uma dedução lógica, o fato de o apelante ter corrido indicaria sua autoria, argumento rechaçado pela Defesa, que reiterou a inexistência de prova direta ou indireta suficientemente segura. Assinalou, ademais, que, embora a denúncia imputasse ao apelante o desferimento de golpes, não houve investigação eficaz capaz de demonstrar onde, quando ou de que forma tais agressões teriam sido praticadas. A Defesa também relembrou que, na audiência de instrução, o Ministério Público requereu a realização de exame de insanidade mental do apelante, pedido que foi indeferido, sustentando que tal requerimento teria sido formulado como tentativa de suprir lacunas probatórias. Acrescentou que, à época dos fatos, o acusado fazia uso de medicação controlada, informação que sequer foi devidamente apurada pela autoridade policial. Por fim, ressaltou que o apelante permaneceu preso por aproximadamente quatro anos e que não há prova cabal de sua autoria, tampouco elementos seguros que o vinculem ao delito, sendo incontroverso que nenhuma testemunha presenciou diretamente a prática do crime. Concluiu afirmando que, diante da dúvida razoável e da ausência de provas suficientes, impõe-se a absolvição, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo. Dessa forma, não procede a alegação ministerial de inexistência de tese defensiva, uma vez que a absolvição decorreu de fundamentação clara, coerente e devidamente submetida à apreciação do Conselho de Sentença, amparada nas fragilidades do conjunto probatório produzido. Cumpre ressaltar que não compete a esta instância revisora substituir a valoração soberana realizada pelos jurados, tampouco eleger a tese que, subjetivamente, pareceria mais convincente. A atuação deste Tribunal, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP, restringe-se a verificar se a tese escolhida pelo Júri possui suporte probatório mínimo — o que se verifica de forma clara —, e não a reavaliar a prova para optar por outra versão. Dessa forma, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Ao contrário: os jurados optaram por uma das versões possíveis, plausíveis e juridicamente adequadas, inexistindo qualquer vício capaz de justificar a anulação do julgamento ou a submissão do réu a novo Tribunal do Júri. A jurisprudência do STF há muito consolidou o entendimento no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS DOS AUTOS VÁLIDOS E NÃO ORIUNDOS DA PROVA ALEGADAMENTE INVÁLIDA (INDEPENDENT SOURCE). ESTREITEZA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais (art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal). 2. Da transcrição da interceptação telefônica conclui -se, de maneira concreta, haver fonte material independente de prova (independent source) diversa do mero encaminhamento do vídeo para grupos de Whatsapp, que revela a ingerência do Agravante sobre demais agentes, e que instigou a execução do crime. 3. "Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (STJ, EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª/Região -, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 24/06/2022). 4. Em regra, a inversão do julgado demanda "reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória" (STJ, AgRg no HC 696.574/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022). 5. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 800818 SC 2023/0033648-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) (grifo nosso). Importa reforçar que o art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma estrita, permitindo a rescisão do veredicto popular somente quando este se mostra absolutamente dissociado do conjunto probatório produzido na instrução. Assim, apenas se os jurados adotarem tese integralmente incompatível com as provas dos autos, destituída de qualquer apoio fático, admite-se a anulação do julgamento. De igual modo, é pacífico que, havendo mais de uma tese plausível, ainda que uma delas possa parecer mais frágil ou questionável, a opção dos jurados por qualquer das versões possíveis deve ser preservada, em atenção ao princípio da soberania dos veredictos e ao sistema da íntima convicção. Diferentemente do magistrado togado, o jurado não necessita fundamentar seu voto, sendo livre na apreciação e valoração das provas apresentadas em plenário. Senão vejamos : PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO EM REVISÃO CRIMINAL DE ANULAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL JÚRI . ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. CONSTATAÇÃO DE DISPENSA NA ATA DE JULGAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 457, § 2º, IN FINE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP . PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA . ADOÇÃO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DE UMA DAS TESES SUSTENTADAS PELAS PARTES. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constando da Ata da Sessão do Júri que "o réu Helder Lopes da Souza requereu a dispensa de sua presença ao Júri Popular", nos termos do art . 457, § 2º, in fine, do CPP, tendo sido devidamente assistido pelo Defensor Público Ryldson Martins Ferreira (OAB/AL n. 6130), perante o Tribunal do Júri, exercendo com amplitude o direito de defesa, não há falar em ofensa aos princípios do devido processo legal e ampla defesa. Ademais, não restou demonstrado efetivo prejuízo à defesa decorrente da ausência do paciente. 2 . O Tribunal estadual manteve a condenação pelo crime de homicídio qualificado entendendo estar suficientemente provada a autoria e materialidade do delito, através do laudo cadavérico e da prova testemunhal colhida na instrução. Havendo duas versões acerca dos fatos, ambas ancoradas pelo conjunto probatório posto nos autos, o fato de o Júri optar por uma das teses que melhor lhes convenceram, não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. É certo que, somente aquela decisão que não encontra apoio em nenhum prova dos autos é que pode ser anulada. 3 . A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de manejo de ação de revisão criminal para mera reapreciação do conjunto probatório de teses já afastadas em sentença condenatória e apelação. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 741421 AL 2022/0139986-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXISTÊNCIAS DE DUAS TESES POSSÍVEIS. ACOLHIMENTO DA TESE DA DEFESA. DECISÃO MANISFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, C, CF/88). AGRAVO DESPROVIDO. 1. O caso dos autos demonstrou a existência de duas teses: uma articulada pela defesa, desenvolvida no sentido da negativa de autoria do crime; e outra formulada pela acusação, que não restou acolhida pela decisão de absolvição proferida pelo Conselho de Sentença. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, seja qual for a tese escolhida, havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer o entendimento do júri, porquanto “A decisão do júri somente comportará reforma, em sede recursal (CPP, art. 593, III, d), se não tiver suporte em base empírica produzida nos autos, pois, se o veredicto do Conselho de Sentença refletir a opção dos jurados por uma das versões constantes do processo, ainda que ela não pareça a mais acertada ao Tribunal “ad quem”, mesmo assim a instância superior terá que a respeitar” (HC 107.906/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 13.04.2015). Precedentes. 3. Como se observa da leitura dos fundamentos constantes no acórdão do Tribunal local, não se trata de demonstrar a mera implausibilidade da tese defensiva, mas a de atestar sua impertinência absoluta, tendo em vista que a valoração da força probante da versão defensiva é tema que integra o juízo próprio e exclusivo do Tribunal do Júri, não cabendo ao Tribunal de apelação se apropriar de competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença, sob pena de violação à garantia da soberania de veredicto (art. 5º, XXXVIII, c e d, CF/88). 4. Agravo Regimental desprovido.” (STF. ARE: 1280954 SP 0000143-71.2016.8.26.0052. Relator Min. Edson Fachin, Segunda Turma. Data de Julgamento: 23/11/2021, Data de Publicação: 10/01/2022; g. n.) Nesse sentido, doutrina e jurisprudência convergem no entendimento de que compete ao Tribunal do Júri decidir entre as versões plausíveis que emergem do conjunto contraditório da prova, cabendo ao órgão julgador togado apenas verificar se a versão escolhida encontra amparo nos autos. Como bem leciona Guilherme de Souza Nucci, “o ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos. Não cabe anulação quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir” (Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.237 – grifei). Logo, considerando que a decisão dos jurados se harmoniza com uma das versões existentes nos autos, resta completamente desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de indevida violação ao princípio da soberania dos veredictos e ao princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Des. José Vidal de Freitas Filho Relator
Teresina, 18/02/2026
0000449-14.2016.8.18.0068
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS BORGES DA COSTA
Publicação19/02/2026