Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801935-13.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801935-13.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ADAO JOSE LOPES
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. TRANSFERÊNCIA PARCIAL DE VALORES COMPROVADA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 

DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADÃO JOSÉ LOPES contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 29987685), reiterando a inexistência de contratação válida, ao argumento de que o contrato apresentado pela instituição financeira é nulo, uma vez que, sendo ele analfabeto, o instrumento contratual deveria conter assinatura “a rogo”, nos termos do art. 595 do Código Civil. Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais, com reconhecimento da nulidade do contrato, condenação do réu à repetição do indébito e indenização por danos morais.

Foram apresentadas as contrarrazões pela parte apelada (ID 29987687), que defendeu a manutenção da sentença combatida.

O feito foi devidamente instruído. Considerando a matéria exclusivamente privada e a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.


II - ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso.


III – PRELIMINARES

3.1. Do princípio da dialeticidade

Rejeita-se a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado (ID 29987687), pois a apelação contém impugnação direta aos fundamentos da sentença, expondo os argumentos fáticos e jurídicos necessários à sua reforma.


3.2 Falta de interesse de agir

Sabe-se que o interesse de agir depende da existência do binômio necessidade/adequação para ser efetivado, ou seja, o Estado deverá ser acionado para a prestação da tutela jurisdicional quando houver necessidade dessa solução judicial, bem como a existência de uma tutela adequada ao caso concreto.

Da análise do feito, ao contrário do que pontua o apelado, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrente em excluir os referidos descontos mensais, confere ao postulante interesse em pleiteá-lo judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso.

Diante do exposto, afasto a presente preliminar e passo ao mérito.

 

IV – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

4.1. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

O banco apelado alega a ocorrência da decadência e da prescrição sobre o negócio jurídico discutido, motivo pelo qual pleiteia a extinção da ação com resolução do mérito.

Pois bem, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, haja vista que tratando-se de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 26, do CDC, não se aplica às ações onde o demandante busca elucidar ou averiguar os lançamentos havidos em seu benefício previdenciário, in verbis:

STJ/SÚMULA Nº 477. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

Ou seja, o pedido principal corresponde a demanda declaratória de nulidade de relação contratual, dizendo respeito ao desconto de parcelas mensais no benefício previdenciário da parte Autora, cabendo assim a aplicação do art. 27, do CDC. Senão, vejamos:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte Autora/Apelante, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo em benefício previdenciário.

Nesse sentido, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil.

Ressalta-se, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da parte Apelante renovam-se a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.

Compulsando detidamente os autos, vê-se, no caso em tela, que a parte autora ajuizou a demanda no dia 11/07/2024, indicando que os descontos promovidos pela demandada – referentes ao contrato nº. 336672
315-7 –
iniciaram em 07/2020, com término em 06/2027.

Desse modo, afasto a prejudicial de mérito alegada pelo banco Apelante.


V – DA FUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

A controvérsia gira em torno da alegação de inexistência de relação jurídica válida entre as partes, decorrente da suposta contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 336672315-7), que o autor afirma não ter realizado, e que resultou em descontos mensais em seu benefício previdenciário. A parte autora é analfabeta, conforme consta dos documentos dos autos (ID 29987685).

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça:

TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 336672
315-7
(ID 29987671) carece de assinatura a rogo (art. 595, CC).

Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença, neste ponto, está em plena conformidade com o ordenamento jurídico.

Ademais, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do Segundo Apelante resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Ainda que se reconheça a nulidade do contrato, verifica-se que houve transferência de valores para conta bancária vinculada à parte autora, conforme demonstrado pela instituição financeira através de comprovante de TED (ID 29987673). Tal valor, inclusive, coincide com os dados constantes na inicial, havendo reconhecimento implícito da parte autora sobre o crédito realizado.

Configurada a nulidade do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos. A conduta do banco, ao impor uma contratação sem observar os requisitos mínimos de validade, evidencia má-fé e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo que se falar em engano justificável. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, permitida a compensação com a quantia eventualmente creditada na conta da autora, para evitar o enriquecimento sem causa.

Sobre os valores a serem restituídos, incidirá correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).

No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria gravidade do ato ilícito. A privação de parte de um benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e, não raro, única fonte de subsistência de pessoas idosas e vulneráveis, ultrapassa em muito o mero dissabor. Atinge-se a dignidade da pessoa humana ao comprometer seu mínimo existencial. A situação vivenciada pela autora não se confunde com um simples aborrecimento, mas representa uma agressão ao seu patrimônio e à sua tranquilidade.

Diante disso, e considerando a dupla finalidade da indenização — compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor —, bem como os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos, fixo a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

V - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentença e:

a) DECLARAR NULO o contrato de cartão de crédito consignado nº 336672
315-7;

b) CONDENAR o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, permitida a compensação com o valor comprovadamente depositado em sua conta, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos na fundamentação;

c) CONDENAR o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos na fundamentação.

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

Advirto as partes de que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801935-13.2024.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801935-13.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADAO JOSE LOPES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/12/2025