
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800282-69.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: EVERALDO ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE TERMINAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM USO DE CARTÃO E SENHA. SÚMULA Nº 40, DO TJPI. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.
2. A autora/apelante, embora alegue desconhecimento da contratação, não demonstrou indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme exige a Súmula 26 do TJPI.
3. O banco juntou aos autos documentos que comprovam a formalização do contrato de portabilidade de empréstimo consignado por meio de terminal eletrônico de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal e/ou biometria, inexistindo previsão de pagamento de recursos, mas, tão somente, de redução da parcela originariamente paga.
5. A parte autora não é idosa, é alfabetizada e não apresentou provas suficientes de vício de consentimento, erro substancial ou qualquer fato que possa invalidar o contrato celebrado.
6. Inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço por parte do banco, descabe falar em danos morais ou repetição de indébito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVERALDO ROCHA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o r. Juízo singular julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes, não havendo vício a ensejar nulidade ou irregularidade, sendo legítima a contratação via portabilidade e regulares os descontos realizados. Constatou-se que os documentos constantes dos autos demonstram a transferência de crédito originário de outra instituição financeira (Agibank), sem que se evidenciasse fraude ou má-fé por parte do banco demandado.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que não houve a contratação do empréstimo objeto da lide, inexistindo prova de anuência válida, tampouco da transferência do valor contratado em seu favor. Alega que os descontos vêm sendo realizados indevidamente sobre seu benefício previdenciário, o qual constitui sua única fonte de subsistência. Defende a inexistência de relação contratual válida e pleiteia a reforma da sentença para declaração de inexistência do débito, com devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em suas contrarrazões, o Banco apelado defende que os descontos são decorrentes de contrato válido, fruto de portabilidade de operação originária do banco Agibank, solicitada pelo próprio consumidor. Argumenta que o crédito foi devidamente transferido para quitação de dívida preexistente e que não há qualquer ilegalidade ou vício na contratação. Alega, ainda, que não se verificam os pressupostos para indenização por dano moral ou repetição de indébito, por ausência de conduta ilícita e má-fé.
É o relatório. Decido.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca.
Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço das Apelações Cível. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021.
MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
O cerne da lide consiste na análise da regularidade, ou não, do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, e como consectário lógico, da possibilidade de se condenar o Banco requerido à restituição da quantia cobrada e a pagar indenização por danos morais.
Consultando os autos, nota-se que o Banco juntou na Contestação o Contrato impugnado (nº 153803417), consistente em uma portabilidade de contrato de empréstimo consignado firmado com outra instituição financeira (Banco AGIBANK S.A.) não demandada nestes autos, o qual foi formalizado por meio de terminal de autoatendimento, mediante o uso do cartão e confirmação por senha pessoal e/ou biometria (Id 28915373). Através do referido instrumento, a parte autora liquidou antecipadamente dívida anteriormente existente, no valor de R$ 20.421,57 (vinte mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), decorrente de outro contrato bancário não impugnado na inicial (Contrato nº 1510473506), conforme informação contida no acima citado documento.
Dessa forma, há de se concluir que não há contrato físico assinado, inexistindo qualquer irregularidade na formalização do ajuste ou justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância quanto aos termos pactuados.
Com efeito, é ônus processual da Instituição Financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do Apelante.
Na espécie, o Banco, ora apelado, comprovou, através do documento supracitado (Id 28915373), que a pretensão da parte autora/apelante seria, tão somente, reduzir o valor da parcela paga à Instituição financeira contratada originariamente, o que alcançou com a portabilidade, não havendo previsão de transferência de quantia em seu favor.
Em sendo assim, verifica-se que a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato impugnado ou no dever de indenizar.
Impõe-se trazer à colação o entendimento jurisprudencial deste E. TJPI, aplicável à espécie:
Súmula nº 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece razão a parte apelante em pretender o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela Instituição Financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada.
MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, cuja exigibilidade deve se manter suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
TERESINA-PI, 21 de dezembro de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0800282-69.2025.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEVERALDO ROCHA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/12/2025