Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801676-59.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801676-59.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: BARTOLOMEU PEREIRA BRANDAO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO ESPONTÂNEA DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. SÚMULA Nº 26, DO TJPI. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. A relação jurídica contratual foi espontaneamente cancelada no sistema do INSS apenas dias após sua inclusão, antes do início de qualquer desconto, não se configurando o interesse processual para a declaração de nulidade do contrato.

2. Inexiste nos autos prova de desconto efetivado no benefício previdenciário da parte autora, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, I, do CPC, inviabilizando a repetição do indébito ou sua devolução em dobro.

3. O mero registro e posterior exclusão do contrato no sistema do INSS, sem a ocorrência de descontos, não configura ato ilícito nem abalo à personalidade da autora, sendo incabível a indenização por danos morais.

4. O entendimento firmado na Súmula nº 26 do TJPI exige que, mesmo nos casos de inversão do ônus da prova, o consumidor demonstre indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu na espécie. 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por BARTOLOMEU PEREIRA BRANDAO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS”, movida em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o r. Juízo singular julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que, embora o autor alegasse desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado e afirmasse a ocorrência de descontos indevidos, não houve nos autos comprovação de tais descontos, sendo que o contrato impugnado foi incluído e excluído em curto intervalo de tempo, o que, conforme documentos juntados, não gerou descontos efetivos. Assim, entendeu o juízo que não restou configurado o dano moral ou o direito à repetição do indébito, considerando a inexistência de prejuízo patrimonial efetivo.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que houve desconto indevido em seu benefício previdenciário decorrente de contrato não celebrado voluntariamente, e que a mera inclusão do contrato e posterior exclusão configura prática fraudulenta habitual em instituições financeiras, ensejando dano moral e o direito à restituição em dobro, conforme os arts. 186 e 927, do Código Civil e o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso.

É o relatório. Decido.

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca.

Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021. 

MÉRITO RECURSAL

O cerne da questão gira em torno da análise da declaração de nulidade, ou não, de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a justificar os alegados descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado singular julgou a demanda totalmente improcedente, sob o fundamento de que o Banco demandado se desincumbiu de ônus de comprovar que a proposta de contratação foi cancelada antes da execução do serviço, e, ao revés, a parte autora não comprovou que houve desconto decorrente do negócio jurídico cancelado, ônus da prova que competia a ela (art. 373, I, do CPC).

Nas razões recursais, a parte autora/apelante se limita a reafirmar, genericamente, que houveram os descontos indevidos decorrentes do contrato impugnado, que afirma ser nulo por não ter sido contratado.

Sem razão a pretensão recursal.

Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS (“Histórico de Empréstimo Consignado” Id 28839590) no qual é possível observar que o ajuste contratual (Contrato nº 0123373477871), cuja validade é contestada, foi incluído no sistema de consulta de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário (INSS), em 21/02/17.

Ocorre que, conforme documento Id 28839606 (“Planilha de Proposta Simplificada apresentado, na Contestação, pelo Banco requerido, logo depois de incluída a proposta de contratação no referido sistema da DataPrev, houve a exclusão, em 01/03/2017, da informação, em razão do cancelamento automático da proposta.

A citada proposta de “Cartão Consignado” impugnada na inicial previa a possibilidade de liberação da quantia equivalente a R$ 1.193,74 (mil, cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos) em favor da parte autora.

Contudo, não há nos autos qualquer indício de prova de que ela obteve em seu benefício a referida quantia, muito menos que houve qualquer desconto em seu benefício previdenciário em razão do crédito que lhe fora disponibilizado.

A documentação apresentada pelo Banco demandado comprova que a proposta de cartão consignado foi por ele cancelada espontaneamente, excluindo a informação referente à reserva de margem consignada da fonte pagadora (INSS).

Considerando que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, existiu por apenas por 08 (oito) dias, perdurando pelo período de 21/02/17 até o dia 01/03/17, tendo sido a ação originária ajuizada, tão somente, em 02/08/2024, não vislumbro possuir a parte autora interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade do referido contrato.

Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte autora obteve o crédito liberado em seu favor, muito menos que sofreu qualquer desconto dele decorrente, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.

Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu, ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”

Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte autora, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da Instituição bancária recorrida a restituir de qualquer valor, muito menos em dobro, tal como pleiteado pela recorrente. Neste ponto, merece ser mantida a sentença recorrida.

No que tange à condenação por dano moral, também não o vislumbro configurado na espécie.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

É fato inequívoco nos autos que o Banco demandado promoveu a implantação de um contrato de empréstimo bancário no benefício previdenciário da parte autora, a priori, sem a sua anuência, eis que na “Planilha de Proposta Simplificada apresentada na contestação não consta a assinatura da parte autora.

Contudo, a configuração do dano moral in res ipsa, ou seja, independentemente da comprovação do grande abalo psicológico ou da violação dos direitos da personalidade sofrido pela vítima em decorrência de uma prática, de “per si”, considerada danosa para o meio social, é excepcional.

É comum, no âmbito deste Poder Judiciário, se configurar o dano moral “in res ipsa” em casos como o da espécie, quando há inequívoca comprovação de desconto(s) efetuado(s) pela Instituição bancária, que realiza ajuste contratual sem anuência (assinatura) da parte (consumidora) ou sem a adoção das providências legais para contratar com analfabeto (assinatura a rogo).

Ocorre que, na lide em análise, a mera inclusão de informação referente a  contrato de empréstimo consignado na margem consignável do benefício previdenciário percebido pela parte autora, sem que haja qualquer desconto decorrente da relação jurídica contratual, por si só, não gera lesão de natureza extrapatrimonial que autorize a concessão de indenização a título de danos morais.

Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte autora, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mero aborrecimento causado à autora, com a inclusão e cancelamento no sistema previdenciário, no(s) dia(s) subsequente(s), do contrato.

Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.

Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos tribunais pátrios, corroborando a tese ora adotada, vejamos:

EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.

(…) omissis (…)

V.v EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ÔNUS DA PROVA - CREDOR - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO - ARTIGO 429, INCISO II, DO CPC - NULIDADE DO DOCUMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA INVÁLIDA - AUSÊNCIA DE DESCONTO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS REJEITADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

(…) omissis (…) - A despeito da invalidade do contrato, não tendo sido promovido o desconto de qualquer valor no benefício previdenciário do consumidor, devem ser rejeitados os pedidos de restituição do indébito e indenização por danos morais. - Primeiro recurso prejudicado. Segundo recurso provido em parte. Sentença reformada. (TJMG -  Apelação Cível 1.0000.21.063755-9/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 06/07/2021)

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).

Ademais, no âmbito deste TJPI fora firmado o entendimento, inclusive sumulado, no sentido de que, ainda que seja possível a inversão do ônus da prova nas demandas que envolvem contratos bancários, tal como na espécie, isso não dispensa o consumidor de comprovar, voluntária ou por determinação, a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito que diz possuir.

SÚMULA Nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

No caso em concreto, a parte autora deixou de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado na inicial, ao não trazer aos autos nenhum elemento de prova que evidenciasse a obtenção do valor liberado em seu benefício, e, consequentemente, a ocorrência de efetivo desconto das parcelas no seu benefício previdenciário em razão do contrato questionado. Ao contrário, os documentos anexados à peça vestibular comprovam que, apesar de o contrato haver existido, tendo sido, inclusive, registrado pela fonte pagadora do benefício previdenciário, dele não decorreu nenhum desconto sobre os proventos da parte autora, eis que prontamente excluído, havendo indícios de cancelamento espontâneo pela Instituição financeira demandada.

Dessa forma, levando em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias apresentadas na inicial, não resta configurado o dano moral alegado, eis que ausente os elementos que o caracterizam, razão pela qual deve a sentença recorrida ser mantida.

Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos IV, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu nesta hipótese.

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]”

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da instituição financeira, eis que não comprovado a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado na inicial.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e no precedente firmado por este TJPI na Súmula nº 26, mantendo-se a sentença apelada.

DEIXO de majorar a verba honorária, eis que fixada no seu percentual máximo.

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.

 TERESINA-PI, 21 de dezembro de 2025.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801676-59.2024.8.18.0089 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801676-59.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BARTOLOMEU PEREIRA BRANDAO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

22/12/2025