Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0001480-06.2013.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por familiares da vítima, falecida em acidente de trânsito, visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais contra empresa de transporte rodoviário, sob a alegação de que o acidente decorreu da imprudência do motorista do ônibus envolvido no sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há responsabilidade civil da empresa transportadora pelo acidente de trânsito que resultou na morte do motociclista, diante da alegada culpa do motorista do ônibus, ou se restou comprovada a culpa exclusiva da vítima, hipótese que afasta o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil exige a presença de três elementos: ação ou omissão, dano e nexo causal. Comprovada a culpa exclusiva da vítima, afasta-se o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar. O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal descreve que a vítima adentrou abruptamente a rodovia BR-343, sem observar as normas de segurança, colidindo frontalmente com ônibus que trafegava regularmente, sendo esse documento dotado de presunção relativa de veracidade. O depoimento do preposto da empresa de transporte, prestado de forma firme e coerente, confirma que a manobra da vítima foi inesperada, não havendo tempo hábil para evitar a colisão, sem que haja elementos nos autos capazes de infirmar essa versão. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação da vítima, embora não constitua por si culpa presumida, reforça o quadro de imprudência, somando-se ao estado precário do veículo e à condução em contramão. A ausência de prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Comprovada a culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito, afasta-se o nexo causal e, por consequência, a responsabilidade civil da empresa envolvida. O boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade e pode fundamentar o julgamento na ausência de prova robusta em sentido contrário. A ausência de CNH da vítima não caracteriza, por si, culpa presumida, mas constitui elemento relevante na análise da imprudência quando combinado com outras circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.000239-6, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.02.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001480-06.2013.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001480-06.2013.8.18.0026

APELANTE: MARIA DEUSIMAR SOARES DOS SANTOS, REGINALDO SOARES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA

Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO INACIO MORAIS, LETICIA MARTINS DE ARAUJO MASCARENHAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por familiares da vítima, falecida em acidente de trânsito, visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais contra empresa de transporte rodoviário, sob a alegação de que o acidente decorreu da imprudência do motorista do ônibus envolvido no sinistro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se há responsabilidade civil da empresa transportadora pelo acidente de trânsito que resultou na morte do motociclista, diante da alegada culpa do motorista do ônibus, ou se restou comprovada a culpa exclusiva da vítima, hipótese que afasta o dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade civil exige a presença de três elementos: ação ou omissão, dano e nexo causal. Comprovada a culpa exclusiva da vítima, afasta-se o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar.

  2. O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal descreve que a vítima adentrou abruptamente a rodovia BR-343, sem observar as normas de segurança, colidindo frontalmente com ônibus que trafegava regularmente, sendo esse documento dotado de presunção relativa de veracidade.

  3. O depoimento do preposto da empresa de transporte, prestado de forma firme e coerente, confirma que a manobra da vítima foi inesperada, não havendo tempo hábil para evitar a colisão, sem que haja elementos nos autos capazes de infirmar essa versão.

  4. A ausência de Carteira Nacional de Habilitação da vítima, embora não constitua por si culpa presumida, reforça o quadro de imprudência, somando-se ao estado precário do veículo e à condução em contramão.

  5. A ausência de prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe a manutenção da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Comprovada a culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito, afasta-se o nexo causal e, por consequência, a responsabilidade civil da empresa envolvida.

  2. O boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade e pode fundamentar o julgamento na ausência de prova robusta em sentido contrário.

  3. A ausência de CNH da vítima não caracteriza, por si, culpa presumida, mas constitui elemento relevante na análise da imprudência quando combinado com outras circunstâncias do caso.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.000239-6, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.02.2020.

 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DEUSIMAR SOARES DOS SANTOS, posteriormente substituída processualmente por seu filho REGINALDO SOARES DOS SANTOS, em razão de seu falecimento no curso da demanda, em face da empresa EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA., objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização no montante de R$ 132.000,00 a título de danos materiais e R$ 120.000,00 por danos morais, em virtude de acidente de trânsito que culminou na morte de Francisco Abel dos Santos, esposo da autora originária e pai do substituto processual.

Alega a parte autora que o acidente decorreu de conduta imprudente do motorista da empresa demandada, que teria trafegado em velocidade incompatível com as condições da via no momento em que colidiu com a motocicleta da vítima na BR-343, próximo à cidade de Campo Maior/PI.

A sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando-se na culpa exclusiva da vítima, que teria adentrado abruptamente a via principal sem observar as regras de preferência, encontrando-se ainda em situação irregular, por não possuir CNH e conduzir veículo em mau estado de conservação.

Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação cível, sustentando:


(i) a existência de responsabilidade civil objetiva da empresa apelada;
(ii) imprudência do motorista por trafegar em alta velocidade em horário e local de visibilidade reduzida;
(iii) desconsideração do dever de cautela do preposto;
(iv) ausência de nexo causal entre a falta de habilitação da vítima e a ocorrência do acidente;
(v) que o boletim de ocorrência da PRF não seria elemento conclusivo quanto à dinâmica do sinistro.


Ao final, requerem a reforma da sentença e a consequente condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Contrarrazões foram apresentadas pela empresa EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA., sustentando a manutenção integral da sentença. Defendeu-se a existência de robusto conjunto probatório indicativo da culpa exclusiva da vítima, destacando-se o boletim de ocorrência elaborado pela PRF, o termo de declaração do motorista e o seu depoimento judicial, todos convergentes quanto à versão de que o motociclista adentrou de forma abrupta e inesperada na via, impossibilitando qualquer manobra defensiva por parte do condutor do coletivo.

É o relatório.

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

Inclua-se em pauta, nos termos do art. 934 do CPC.

JuLIA Explica

VOTO 


Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos como os intrínsecos.

No mérito, contudo, razão não assiste à parte recorrente.

O cerne da controvérsia gira em torno da imputação de responsabilidade pelo trágico acidente de trânsito que vitimou fatalmente o Sr. Francisco Abel dos Santos. Argumentam os apelantes que o sinistro decorreu da imprudência do motorista da empresa apelada, ao trafegar em velocidade supostamente incompatível com as condições da via.

Todavia, o conjunto probatório revela-se uníssono ao indicar que a conduta da vítima foi a única determinante do infortúnio.

O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal descreve com precisão que a motocicleta adentrou abruptamente a pista principal da BR-343, sem observância das normas de segurança, vindo a colidir com a parte frontal do ônibus que trafegava regularmente. Esse documento goza de presunção relativa de veracidade, sendo afastável apenas mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos.

Corroborando esse cenário fático, o preposto da empresa requerida, Benedito Rodrigues Ibiapina, prestou depoimento firme e coerente, tanto administrativamente como em juízo, confirmando que o motociclista surgiu de forma inesperada na via, sem tempo hábil de reação. Não há qualquer elemento técnico ou testemunhal que infirme sua narrativa.

A jurisprudência pátria, de forma consolidada, reconhece que, comprovada a culpa exclusiva da vítima, afasta-se o nexo de causalidade, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil (art. 927 do Código Civil). Neste sentido trago o seguinte acórdão do TJPI:


PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DÊ DEFESA.NÃO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONFIGURADA.RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO MATERIAL AFASTADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As testemunhas arroladas pela apelante deixaram de ser ouvidas pela própria desídia da recorrente que, comprometendo-se a leva-las para serem inquiridas, deixou de o fazê-lo, inexistindo cerceamento de sua defesa. 2. Dada a independência entre as ações cíveis e penais, o inquérito policial acerca de possível crime de omissão de socorro ou de homicídio culposo não são substanciais ao deslinde das questões aqui postas, sendo imperioso, tão somente, o laudo pericial de exame do acidente, para fins de responsabilização patrimonial -ou não - sobre o dano ocorrido. 3. Ausentes o dolo ou culpa por parte da empresa apelada - que responde objetivamente por quaisquer lesões ou danos que seus funcionários venham a causar a terceiro - coadunado à inexistência de nexo causal entre a conduta \"indevida\" e o efetivo prejuízo patrimonial, vez que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilização cível dos apelados pelo acidente e, consequentemente, sendo indevida qualquer condenação a título de danos materiais. 4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000239-6 | Relator: Des. Lirton Nogueira Santos | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2020 )

No tocante à alegação de que a ausência de CNH da vítima não implicaria, por si, em culpa, vale registrar que a sentença não utilizou tal fato como fundamento exclusivo, mas como elemento de reforço da imprudência, somado ao estado precário do veículo e à condução em contramão.

Não há, pois, como prosperar a pretensão indenizatória diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a r. sentença de improcedência.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0001480-06.2013.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA DEUSIMAR SOARES DOS SANTOS

Réu

EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA

Publicação

20/02/2026