TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001706-51.2017.8.18.0032
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: BRENO FERNANDES DE CARVALHO
APELADO: YARA DE ALBUQUERQUE TORRES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E DE PROVA ESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação monitória, reconheceu como devido apenas o valor correspondente às faturas documentalmente comprovadas na petição inicial, indeferindo a pretensão da parte autora de incluir parcelas vencidas e vincendas durante o curso do processo, por ausência de pedido expresso e de prova escrita idônea.
A questão em discussão consiste em definir se é possível, com fundamento no art. 323 do CPC, incluir em ação monitória parcelas vencidas e vincendas no curso do processo, sem pedido expresso e sem prova escrita correspondente.
A ação monitória exige, nos termos do art. 700 do CPC, que a cobrança esteja amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo essa condição imprescindível para a constituição do título judicial.
O art. 323 do CPC, que admite a inclusão de parcelas vencidas no curso do processo, não se aplica automaticamente ao procedimento monitório, o qual possui rito especial e restrito, incompatível com a ampliação do pedido sem a devida instrução probatória.
A ausência de pedido expresso e de prova escrita referente às parcelas posteriores inviabiliza sua inclusão na condenação, sob pena de violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC).
A pretensão de incluir faturas supervenientes, formulada apenas na via recursal, configura inovação processual indevida e decisão ultra petita, em afronta ao devido processo legal.
Eventual cobrança de valores vencidos após o ajuizamento poderá ser objeto de nova demanda, com apresentação da prova necessária.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ação monitória exige prova escrita das parcelas cobradas, sendo incabível a inclusão de faturas vencidas ou vincendas no curso do processo sem pedido expresso e sem a devida instrução probatória.
O art. 323 do CPC não se aplica automaticamente ao procedimento monitório, que possui rito especial e não admite extensão do pedido fora dos limites traçados na petição inicial.
A inclusão de valores não requeridos na inicial viola o princípio da congruência e configura decisão ultra petita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 323, 492 e 700.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., inconformada com a r. sentença proferida nos autos da ação monitória movida em face de YARA DE ALBUQUERQUE TORRES.
A parte autora ajuizou ação monitória com o objetivo de cobrar valores decorrentes de faturas de energia elétrica inadimplidas, apresentando prova escrita dos débitos então exigidos.
Após a citação por curador especial, foram opostos embargos à ação monitória, sob a forma de impugnação genérica, conforme previsão do art. 341, parágrafo único, do CPC.
A sentença julgou improcedentes os embargos e constituiu título executivo judicial nos limites da prova escrita apresentada na inicial, não incluindo valores relativos a faturas vencidas ou vincendas após o ajuizamento da ação.
Contra essa decisão, a autora opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, alegando omissão da sentença quanto à inclusão de parcelas supervenientes, com fundamento no art. 323 do CPC. Os embargos foram conhecidos e rejeitados, sob o fundamento de que a pretensão ampliava indevidamente os limites do pedido inicial e carecia de prova escrita, em descompasso com a natureza do procedimento monitório.
Na sequência, foi interposto o presente recurso de apelação, insistindo na tese de que o artigo 323 do CPC autoriza a inclusão automática das parcelas vencidas e vincendas no curso da demanda, sem necessidade de novo pedido ou comprovação documental.
Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública requerem o desprovimento do recurso, sustentando que a sentença observou corretamente os limites legais do procedimento monitório e que a inclusão pretendida violaria os princípios da congruência e da legalidade.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Conheço do recurso, por preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte apelante.
A controvérsia se resume à possibilidade de incluir, em sede de ação monitória, faturas vencidas e vincendas durante o curso do processo, mesmo que ausentes pedido expresso e prova escrita correspondente, com fundamento no art. 323 do CPC.
A sentença impugnada foi clara e correta ao limitar o alcance do título executivo aos valores documentalmente comprovados na petição inicial, conforme determina o art. 700 do CPC, que rege a ação monitória. Referido dispositivo exige que a pretensão esteja lastreada em prova escrita sem eficácia executiva, sendo esta condição indispensável para a constituição do título judicial.
Ao contrário do que alega a apelante, o art. 323 do CPC não tem aplicação automática ao procedimento monitório, por ser este um rito especial e restrito, que não comporta extensão do pedido ou da condenação sem a devida instrução probatória. Além disso, a inclusão de parcelas não requeridas violaria os arts. 141 e 492 do CPC, que consagram o princípio da congruência, segundo o qual o juiz deve decidir nos limites do que foi pedido.
Não houve pedido expresso de inclusão das faturas vencidas posteriormente nem houve juntada de prova escrita desses débitos. A pretensão da parte autora, nesse caso, não pode ser acolhida por via reflexa, tampouco em sede recursal, pois isso configuraria decisão ultra petita e inovação recursal vedada.
Como bem decidiu o juízo de origem ao rejeitar os embargos de declaração, eventual cobrança de parcelas supervenientes poderá ser deduzida em ação autônoma, com a devida instrução, sob pena de violação ao devido processo legal.
Não se verifica, portanto, omissão, contradição ou erro na sentença que justifique sua reforma. O inconformismo da apelante não encontra respaldo no ordenamento jurídico, tratando-se de tentativa indevida de ampliação da condenação fora dos limites legais e fáticos da ação monitória.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0001706-51.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuYARA DE ALBUQUERQUE TORRES
Publicação12/02/2026