Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0843380-93.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA ABUSIVA DE SEGURO PRESTAMISTA. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário ajuizada por Cremilda Marques da Costa Vieira, reconhecendo abusividades em contratos de Crédito Direto ao Consumidor (CDC). A sentença afastou a capitalização mensal de juros por ausência de pactuação expressa, considerou excessiva a cobrança de juros remuneratórios frente à taxa média de mercado, e declarou abusiva a inclusão de seguro prestamista sem demonstração de contratação facultativa, determinando o recálculo do débito e a restituição simples dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos juros remuneratórios pactuados frente à taxa média de mercado; (ii) avaliar a validade da capitalização mensal de juros na ausência de pactuação expressa e destacada; (iii) analisar a abusividade da cobrança de seguro prestamista sem comprovação de contratação facultativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida quando há descompasso relevante entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central, especialmente em operações consignadas, evidenciando vantagem excessiva para a instituição financeira. A capitalização mensal de juros, embora admitida, exige pactuação clara, expressa e destacada, o que não se verifica em contratos de adesão com apenas indicação de taxas mensal e anual, sendo insuficiente para suprir o dever de informação. A cobrança do seguro prestamista sem prova de contratação facultativa, com valor embutido no financiamento e sujeito a juros, caracteriza venda casada, prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade das cobranças, o que não foi atendido pelo banco recorrente, mesmo com a juntada de documentos eletrônicos. A sentença está em conformidade com a legislação consumerista, os dados dos contratos e a jurisprudência pacificada do STJ, não havendo motivos para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É cabível a revisão de juros remuneratórios quando constatado descompasso relevante em relação à taxa média de mercado, especialmente em crédito consignado. A capitalização mensal de juros exige pactuação expressa, clara e destacada, não suprida por mera indicação de taxas nominal e efetiva. A inclusão de seguro prestamista sem demonstração de contratação facultativa configura prática abusiva e impõe restituição simples dos valores pagos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; 39, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 973.827/RS; STJ, REsp 1.112.879/PR; STJ, Tema 972. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843380-93.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843380-93.2024.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

APELADO: CREMILDA MARQUES DA COSTA VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: JOAO OTAVIO PEREIRA, ANDREZA ALVES GADELHA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA ABUSIVA DE SEGURO PRESTAMISTA. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário ajuizada por Cremilda Marques da Costa Vieira, reconhecendo abusividades em contratos de Crédito Direto ao Consumidor (CDC). A sentença afastou a capitalização mensal de juros por ausência de pactuação expressa, considerou excessiva a cobrança de juros remuneratórios frente à taxa média de mercado, e declarou abusiva a inclusão de seguro prestamista sem demonstração de contratação facultativa, determinando o recálculo do débito e a restituição simples dos valores pagos indevidamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos juros remuneratórios pactuados frente à taxa média de mercado; (ii) avaliar a validade da capitalização mensal de juros na ausência de pactuação expressa e destacada; (iii) analisar a abusividade da cobrança de seguro prestamista sem comprovação de contratação facultativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida quando há descompasso relevante entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central, especialmente em operações consignadas, evidenciando vantagem excessiva para a instituição financeira.

  2. A capitalização mensal de juros, embora admitida, exige pactuação clara, expressa e destacada, o que não se verifica em contratos de adesão com apenas indicação de taxas mensal e anual, sendo insuficiente para suprir o dever de informação.

  3. A cobrança do seguro prestamista sem prova de contratação facultativa, com valor embutido no financiamento e sujeito a juros, caracteriza venda casada, prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

  4. A inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade das cobranças, o que não foi atendido pelo banco recorrente, mesmo com a juntada de documentos eletrônicos.

  5. A sentença está em conformidade com a legislação consumerista, os dados dos contratos e a jurisprudência pacificada do STJ, não havendo motivos para sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É cabível a revisão de juros remuneratórios quando constatado descompasso relevante em relação à taxa média de mercado, especialmente em crédito consignado.

  2. A capitalização mensal de juros exige pactuação expressa, clara e destacada, não suprida por mera indicação de taxas nominal e efetiva.

  3. A inclusão de seguro prestamista sem demonstração de contratação facultativa configura prática abusiva e impõe restituição simples dos valores pagos.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; 39, I; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 973.827/RS; STJ, REsp 1.112.879/PR; STJ, Tema 972.

 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



I. RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos de ação revisional ajuizada por CREMILDA MARQUES DA COSTA VIEIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.

Na origem, a autora sustentou a existência de cláusulas abusivas em contratos de Crédito Direto ao Consumidor, notadamente quanto à cobrança de juros excessivos, à incidência de capitalização mensal sem pactuação clara e à inclusão de seguro prestamista sem demonstração de contratação facultativa, requerendo o recálculo do débito e a restituição dos valores pagos indevidamente.

O banco réu apresentou contestação, defendendo a legalidade dos encargos pactuados, a validade da capitalização mensal, a regularidade da cobrança do seguro e a suficiência da prova documental.

Sobreveio sentença que reconheceu a abusividade da cobrança do seguro prestamista e de encargos não comprovados, afastou a capitalização mensal de juros por ausência de pactuação expressa e determinou o recálculo do saldo devedor, com compensação e eventual restituição simples, além da condenação em honorários advocatícios. (ID 29960194)

Inconformado, o Banco do Brasil S.A. interpôs apelação (ID 29960197), pugnando pela reforma integral da sentença, ao argumento de inexistência de abusividade contratual. Contrarrazões foram apresentadas, defendendo-se a manutenção do decisum (ID 29960210).

O feito não comporta intervenção do Ministério Público já que não se verifica nenhuma das hipóteses legais de sua atuação obrigatória, previstas nos artigos 176 e 178 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

 

1. Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

2. Mérito

A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara limita-se à validade de cláusulas constantes de contratos de Crédito Direto ao Consumidor firmados entre pessoa física e instituição financeira, nos quais se discute a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal e da cobrança de seguro prestamista, sob o prisma da abusividade e do dever de informação.

A relação jurídica é tipicamente consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Tratando-se de contratos de adesão, impõe-se o controle judicial de seu conteúdo à luz da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, sendo desnecessária, para fins revisionais, a demonstração de fato extraordinário ou imprevisível.

No tocante aos juros remuneratórios, embora as instituições financeiras não se submetam à Lei de Usura, é assente a possibilidade de revisão quando evidenciado descompasso relevante entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. No caso, os próprios documentos apresentados pelo banco revelam a cobrança de juros superiores às médias oficiais.

No contrato firmado em agosto de 2023, foram pactuados juros de 2,19% ao mês (29,68% ao ano), quando a taxa média do BACEN para crédito consignado ao setor público era de 1,80% ao mês (23,84% ao ano). Situação semelhante se verifica na renovação contratual de junho de 2024, com juros de 2,12% ao mês (28,62% ao ano) e CET aproximado de 33,98% ao ano, frente à média de mercado de 1,74% a 1,75% ao mês (22,97% a 23,21% ao ano). Tal descolamento, sobretudo em operação de crédito consignado, evidencia vantagem manifestamente excessiva e legitima a revisão promovida na sentença, em consonância com a jurisprudência do STJ. (ID 29960158 e 29960160)

Quanto à capitalização mensal de juros, embora juridicamente admissível, sua cobrança exige pactuação expressa, clara e destacada. A simples indicação de taxas mensal e anual, ainda que acompanhada do CET, não supre o dever de informação em contratos de adesão, especialmente quando ausente cláusula ostensiva que permita ao consumidor compreender a incidência de juros sobre juros. Nesse contexto, correta a sentença ao afastar o anatocismo, em conformidade com a orientação do STJ firmada, entre outros, nos REsps 973.827/RS e 1.112.879/PR.

Também se revela abusiva a cobrança do seguro prestamista. Os autos não demonstram contratação facultativa ou possibilidade de escolha de seguradora diversa, tendo o prêmio sido embutido no financiamento e onerado por juros. A prática caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 972, sendo adequada a determinação de restituição simples dos valores pagos, diante da ausência de prova inequívoca de má-fé.

Por fim, embora válidos os documentos eletrônicos apresentados, sua juntada não afasta o ônus do fornecedor de comprovar a regularidade das cobranças impugnadas, sobretudo à luz da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. No caso, tais elementos não foram suficientes para infirmar as conclusões do juízo de origem.

Diante desse cenário, a sentença mostra-se devidamente fundamentada, alinhada à legislação aplicável, aos dados objetivos extraídos dos contratos e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, não comportando reforma.

 

3.Dispositivo

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro, em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0843380-93.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CREMILDA MARQUES DA COSTA VIEIRA

Publicação

12/02/2026