TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800349-73.2022.8.18.0049
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MARINEIDE FERREIRA LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO, MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: MARINEIDE FERREIRA LIMA DA SILVA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA POTÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença que condenou a concessionária de serviço público AGESPISA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude de falhas reiteradas no fornecimento de água potável na residência da autora, situada no município de Elesbão Veloso (PI). A empresa ré alegou ilegitimidade passiva em razão da transferência da concessão para a empresa Águas do Piauí ocorrida em 2025.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a AGESPISA possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda diante da transferência da concessão do serviço; e (ii) verificar a existência de falha na prestação do serviço de abastecimento de água e a consequente responsabilização por danos morais.
A legitimidade passiva da AGESPISA se mantém em relação aos fatos ocorridos antes da transferência do serviço à nova concessionária, uma vez que a demanda foi ajuizada em 2022 e os danos narrados decorreram de sua atuação à época, não sendo afastada sua responsabilidade por atos pretéritos à sucessão contratual.
A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à prestação de serviços públicos essenciais, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação e do nexo causal para ensejar o dever de indenizar.
Restou comprovado nos autos, inclusive por prova testemunhal colhida em audiência, que o fornecimento de água era irregular e insuficiente, impondo à consumidora condições degradantes e comprometendo sua dignidade, o que caracteriza dano moral presumido.
O valor da indenização arbitrado em R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório à vítima e sancionatório-pedagógico à ré, não se justificando a alteração do quantum fixado pelo juízo de origem.
Os honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor da condenação estão em consonância com os parâmetros legais do art. 85, § 2º, do CPC. Em grau recursal, cabível a majoração para 20%, diante da manutenção da sentença em sua integralidade.
Recursos conhecidos e não providos.
Tese de julgamento:
A concessionária de serviço público responde pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço mesmo após a transferência da concessão, em relação aos fatos ocorridos durante o período de sua atuação.
A deficiência reiterada no fornecimento de água potável configura falha na prestação de serviço essencial e enseja indenização por danos morais, presumidos em razão da afronta à dignidade da pessoa humana.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto.
A majoração dos honorários de sucumbência é cabível em grau recursal quando mantida integralmente a sentença impugnada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Tratam-se de recursos de apelação interpostos por MARINEIDE FERREIRA LIMA DA SILVA e pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A (AGESPISA) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais.
Na exordial, a autora relatou que enfrenta problemas crônicos no abastecimento de água em sua residência há cerca de 5 anos, com fornecimento esporádico e predominante durante o turno da noite, obrigando-a a estocar água em baldes e recipientes para atividades básicas.
Em sede de contestação, a AGESPISA sustentou a regularidade do serviço, afirmando que o fornecimento ocorre de forma habitual e contínua, inexistindo reclamações administrativas por parte da unidade consumidora.
O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente na regularização do serviço de água; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora; e c) condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a autora Marineide Ferreira Lima da Silva apelou pleiteando a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 e a elevação dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa.
Por sua vez, a AGESPISA interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela operação do sistema foi transferida para a concessionária Águas do Piauí Saneamento SPE S/A. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando que eventuais interrupções seriam motivadas por manutenções técnicas emergenciais permitidas por lei, e pugnou pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório para R$ 1.000,00.
As partes não apresentaram as contrarrazões recursais pertinentes, embora devidamente intimadas.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Da Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
A AGESPISA sustenta que não detém mais a responsabilidade pelo sistema de abastecimento de água em Elesbão Veloso, tendo em vista o Termo de Transferência Parcial do Sistema nº 002/2025 à empresa Águas do Piauí.
Entretanto, tal preliminar deve ser afastada. Observa-se que a presente ação foi protocolada no ano de 2022, tratando de fatos ocorridos durante o período em que a AGESPISA era a única responsável pela prestação do serviço na localidade. A transferência da operação do sistema, ocorrida apenas em junho de 2025, não exime a apelante da responsabilidade por danos causados e obrigações inadimplidas durante o tempo em que operou o serviço. Assim, a AGESPISA é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda no que tange aos fatos pretéritos à sucessão da concessão.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a sentença de primeiro grau não merece reparos. A relação entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Ficou demonstrado, inclusive por meio de prova testemunhal em audiência de instrução, que o fornecimento de água na residência da autora era irregular e insuficiente, forçando a consumidora a adotar medidas degradantes, como a estocagem noturna e o transporte manual de água. A defesa da AGESPISA, embora apresente históricos de consumo, não logrou êxito em comprovar a continuidade e eficiência do serviço conforme exige a Lei nº 8.987/95.
Quanto ao dano moral, este resta configurado in re ipsa, visto que a privação ou deficiência severa no abastecimento de água potável atinge o núcleo da dignidade da pessoa humana, tratando-se de serviço essencial à saúde e à vida.
No que concerne ao valor da indenização (quantum), entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor não é excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa da autora, nem ínfimo a ponto de descaracterizar o caráter punitivo- pedagógico da medida contra a concessionária. Portanto, nego provimento ao pedido de majoração formulado pela autora e ao pedido de redução formulado pela ré.
No tocante aos honorários advocatícios, o percentual de 15% sobre o valor da condenação mostra-se adequado à complexidade da causa e ao trabalho realizado, estando dentro dos limites legais estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO de ambos os recursos, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800349-73.2022.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMARINEIDE FERREIRA LIMA DA SILVA
Publicação11/02/2026