
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0804461-67.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA BORGES ALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. FORMALISMO EXCESSIVO. PARTE ALFABETIZADA. INSTRUMENTO DE MANDATO VÁLIDO E RECENTE. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA BORGES ALVES em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., a qual julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ante o não atendimento da determinação judicial para emenda da petição inicial.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 28709188), alegando, em síntese, que a petição inicial preenchia os requisitos legais e que a extinção do feito sem resolução do mérito configura rigor excessivo e afronta ao princípio do acesso à justiça. Sustenta que a exigência de procuração com poderes específicos, bem como de outros documentos, não encontra respaldo legal, tratando-se de formalismo exacerbado.
O Apelado, BANCO DO BRASIL S.A., não apresentou contrarrazões até o momento do presente relatório.
O processo foi devidamente instruído. Considerando que a matéria não envolve interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em atenção ao disposto no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
IV – DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
In casu, verifica-se que a parte autora, ora Apelante, é pessoa idosa. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
No caso em exame, a autora foi instada a emendar a inicial para apresentação de documentos considerados imprescindíveis pelo juízo, com base no poder geral de cautela e em supostos indícios de demanda predatória, invocando-se, inclusive, a Recomendação CNJ nº 127/2022 e a Nota Técnica nº 6/2023 do TJPI.
A sentença de extinção fundamentou-se na ausência de cumprimento da emenda determinada, com base no art. 485, I, do CPC, ressaltando o poder geral de cautela do magistrado e a necessidade de diligência para prevenir a judicialização predatória, com amparo na Recomendação CNJ nº 127/2022, na Nota Técnica nº 6/2023 do TJPI e em jurisprudência recente da Corte local, que validam a exigência de documentos complementares diante de indícios de litigância abusiva.
Não obstante a relevância do enfrentamento às chamadas “ações predatórias”, entendo que a extinção do feito, in casu, não se sustenta, pois não restou demonstrada, de forma específica e individualizada, qualquer irregularidade na representação processual da autora ou nos documentos já juntados aos autos. A medida extrema de indeferimento da inicial não pode se apoiar apenas em presunções genéricas ou em contextos abstratos, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Ressalte-se, ainda, que a alegada deficiência na procuração apresentada — supostamente por ausência de poderes específicos relativos ao contrato objeto da lide — não encontra amparo legal, tampouco se justifica no presente caso. A parte autora é alfabetizada, firmou pessoalmente o instrumento de mandato, e a procuração está devidamente assinada e datada há menos de um ano da propositura da ação, o que afasta qualquer exigência excepcional de assinatura a rogo, testemunhas ou digital (ID 28709166). Tais formalidades somente são impostas em casos de analfabetismo ou incapacidade civil, hipóteses inexistentes nos autos.
A exigência de poderes específicos ou menção expressa ao contrato ou à instituição financeira não encontra respaldo nos arts. 105 do CPC e 654 do Código Civil. Pelo contrário, trata-se de formalismo excessivo, vedado pelo princípio da instrumentalidade das formas, cuja adoção impede injustificadamente o acesso à jurisdição, violando também os princípios da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, consagrados no art. 6º do CPC.
Se, para o analfabeto, admite-se a assinatura a rogo, com testemunhas, a fortiori não se justifica exigir formalismo superior — como a procuração com poderes específicos, referente ao contrato objeto da ação — da parte alfabetizada, como é o caso da apelante.
Com relação à exigência de extratos bancários, não houve cumprimento por parte da autora, e a controvérsia quanto à indispensabilidade ou não da juntada de tais documentos pode ser oportunamente apreciada, inclusive à luz do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) e da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), conforme alegado pela parte recorrente. Contudo, tal ponto não será objeto de análise neste voto, porquanto a apelação será conhecida apenas parcialmente provida, quanto à desnecessidade da exigência de procuração com firma reconhecida.
V - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a exigência de apresentação de procuração com poderes específicos, por ser a parte autora alfabetizada, mantidos os demais termos da r. sentença proferida.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0804461-67.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA BORGES ALVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/12/2025