Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801902-83.2025.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801902-83.2025.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. PARTE AUTORA ALFABETIZADA. FORMALISMO EXCESSIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. PARCIAL PROVIMENTO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face do BANCO PAN S.A., a qual julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

A sentença de origem (ID 29977789) fundamentou-se na suposta existência de indícios de demanda predatória, à luz da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que recomenda aos magistrados a adoção de medidas de cautela, especialmente quando verificada a prática reiterada de demandas padronizadas envolvendo pessoas vulneráveis.

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 29977790), alegando, em síntese, que a decisão de primeiro grau violou o princípio da primazia do julgamento de mérito, além de representar excessivo rigor formal, incompatível com a função social do processo.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 29977792), pugnando pela manutenção da sentença.

O processo foi devidamente instruído e, ante a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto pela parte autora, é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

 

IV – DA FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...) 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

 

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

 

In casu, verifica-se que a parte autora, ora Apelante, é pessoa idosa. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

Nesse sentido é jurisprudência nacional:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)

 

A sentença recorrida considerou aplicável ao caso o entendimento consolidado na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que orienta a adoção de diligências cautelares diante de indícios de litigância predatória, especialmente quando a parte é analfabeta e há ajuizamento simultâneo de múltiplas ações com petições padronizadas. O juízo entendeu necessária, na hipótese, a apresentação de procuração com firma reconhecida para assegurar a autenticidade da representação processual.

Todavia, nos autos restou devidamente comprovado que a autora é alfabetizada, não se aplicando, portanto, a excepcionalidade prevista no art. 215 do Código Civil, tampouco o rigor justificável para casos de analfabetismo absoluto. A procuração particular apresentada pela parte recorrente (ID 29977782) atende às exigências dos arts. 654 do Código Civil e 105 do Código de Processo Civil, contendo qualificação das partes, poderes específicos e demais elementos necessários à sua validade.

Nesse ponto, impõe-se observar a Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual:

“É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”

Se, para o analfabeto, admite-se a assinatura a rogo, com testemunhas, a fortiori não se justifica exigir formalismo superior — como o reconhecimento de firma — da parte alfabetizada, como é o caso da apelante.

Logo, a exigência de procuração com firma reconhecida mostra-se indevida e desproporcional, ferindo o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como a primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). A documentação acostada aos autos, em especial a procuração ad judicia assinada pela autora, é suficiente para o regular andamento do feito.

Com relação à exigência de extratos bancários, não houve cumprimento por parte da autora, e a controvérsia quanto à indispensabilidade ou não da juntada de tais documentos pode ser oportunamente apreciada, inclusive à luz do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) e da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), conforme alegado pela parte recorrente. Contudo, tal ponto não será objeto de análise neste voto, porquanto a apelação será conhecida apenas parcialmente provida, quanto à desnecessidade da exigência de procuração com firma reconhecida.

 

V - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida, por ser a parte autora alfabetizada, mantidos os demais termos da r. sentença proferida.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801902-83.2025.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801902-83.2025.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/12/2025