Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0760490-32.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0760490-32.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOSE GONCALVES DE ASSIS


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE COTISTA E BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1300 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Gonçalves de Assis (processo nº 0830011-08.2019.8.18.0140), que versa sobre alegados desfalques identificados pelo autor em sua conta individual vinculada ao Fundo PASEP, após seu ingresso na reserva remunerada.

Na decisão agravada, o juízo de origem reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica entre as partes e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor.

Irresignado, o Banco agravante sustentou, em síntese, que a relação jurídica mantida entre o cotista do PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, mas sim vínculo estatutário, em razão de o Banco atuar apenas como agente operador do fundo, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970. Alegou ainda que a inversão do ônus da prova seria indevida, tendo em vista a ausência de verossimilhança nas alegações iniciais e a inexistência de hipossuficiência técnica ou jurídica por parte do autor, o qual, segundo afirma, possui total acesso aos documentos bancários necessários à instrução probatória. Requereu, com isso, o efeito suspensivo da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, para afastar tanto a aplicação do CDC quanto a inversão do ônus da prova.

Em decisão monocrática anterior (Id. 19384091), deferi parcialmente o pedido liminar, afastando a aplicação do CDC, mas mantendo, naquele momento, a inversão do ônus da prova, por não haver ainda julgamento definitivo do Tema 1300 pelo STJ.

Contudo, considerando que a controvérsia atinente à distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo o PASEP foi objeto de afetação ao Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, determinei o sobrestamento do presente agravo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE e conexos.

Posteriormente, com a fixação da tese jurídica pelo STJ, o sobrestamento foi levantado em 28 de novembro de 2025, autorizando a retomada da análise do mérito recursal.

É o relatório.


II. Admissibilidade


Conheço do presente Agravo de Instrumento, porquanto cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.

III. Mérito


Conforme autorizado pelo art. 932, V, “b”, do CPC e pelo art. 91, VI-C do Regimento Interno deste Tribunal, é possível ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em recurso repetitivo. No caso, como a controvérsia já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, impõe-se a aplicação direta dessa orientação jurisprudencial.

Na ação originária, a parte autora, ora agravada, alega a existência de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP. E, através do presente Agravo de Instrumento, a parte agravante pugna pela (i) impossibilidade de aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova; e (ii) afastamento do ônus probatório quanto à comprovação de que a autora não recebeu os créditos em sua conta corrente ou por meio de folha de pagamento.

De saída, destaco que, nestes casos, a jurisprudência orienta que a relação será considerada de consumo apenas quando restar comprovada a movimentação ativa da conta vinculada ao PASEP pelo participante, como saques presenciais, transferências ou consultas frequentes.

Todavia, no caso dos autos, a parte autora, ora agravada, não comprovou a efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP, de modo que a situação descrita nos autos não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil, ora agravante, é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal.

Assim, não há falar em aplicação da inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

Ademais, observa-se que a parte autora não trouxe aos autos contracheques, extratos bancários ou outros documentos que demonstrem a ausência de repasse dos valores, fato que seria essencial para a verificação inicial de suas alegações.

Acerca da distribuição do ônus probatório, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.300, firmou a seguinte tese, in verbis:


"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."


Vê-se, portanto, que, quando do julgamento do supracitado Tema 1.300, a Corte Superior de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil deve arcar com o ônus de provar a regularidade dos débitos em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) apenas quando os saques ocorrerem nos caixas de suas agências. Nos casos de contestação quanto aos pagamentos realizados por meio de crédito em conta ou folha salarial, a obrigação de produzir provas é do beneficiário, que deve juntar os seus contracheques ou extratos bancários.

Por esses motivos, supero o entendimento anteriormente adotado na decisão de Id. 19384091, para alinhar a decisão ao entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1.300.

Em consequência, dou provimento ao presente recurso para reformar a decisão do magistrado a quo, eis que contrária ao Tema 1.300 do STJ.


IV. Dispositivo


Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932 do CPC, e art. 91 do RI/TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada para determinar que seja aplicado o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.300.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa nesta distribuição, com as cautelas de praxe.

Intimem-se.

Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760490-32.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/12/2025 )

Detalhes

Processo

0760490-32.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE GONCALVES DE ASSIS

Publicação

22/12/2025