TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759097-38.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MOURA & NORONHA LTDA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE ICP-BRASIL. COMPROVAÇÃO DA MORA. TEMA 1.132/STJ. VIA ORIGINAL DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI que, em ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, deferiu liminar para apreensão de bens gravados com alienação fiduciária, em razão de inadimplemento contratual, impugnando-se a validade do contrato firmado por assinatura eletrônica, a comprovação da mora, a vinculação dos bens e a legitimidade ativa do credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a assinatura eletrônica aposta na cédula de crédito bancário é válida, ainda que não vinculada à ICP-Brasil; (ii) estabelecer se houve regular constituição em mora da devedora; (iii) determinar se a divergência alegada quanto aos bens impede a concessão da liminar de busca e apreensão; e (iv) verificar se é imprescindível a apresentação da via original da cédula de crédito bancário para o ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos não evidenciados no caso concreto.
4. A Lei nº 10.931/2004 admite a assinatura eletrônica na cédula de crédito bancário, desde que assegurada a identificação inequívoca do signatário, sendo desnecessária a utilização exclusiva de certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
5. Alegações genéricas de inconsistências técnicas em assinatura eletrônica não afastam, em juízo de cognição sumária, a presunção de validade do contrato, demandando dilação probatória incompatível com a análise da liminar.
6. A inadimplência contratual restou demonstrada, bem como a constituição regular em mora, sendo suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132.
7. Discussões acerca da individualização ou da extensão dos bens dados em garantia fiduciária devem ser examinadas no curso da instrução processual, não sendo aptas a infirmar a regularidade da liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
8. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária não exige a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, sendo suficiente a juntada de cópia do contrato, especialmente no contexto do processo eletrônico.
9. O risco alegado pela agravante não se sobrepõe à tutela prioritária do crédito garantido por alienação fiduciária, inexistindo ilegalidade ou abuso na decisão impugnada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
11. A assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário é válida quando assegurada a identificação inequívoca do signatário, sendo desnecessária a vinculação à ICP-Brasil.
2. A constituição em mora em contrato garantido por alienação fiduciária comprova-se com o envio de notificação ao endereço contratual, independentemente do efetivo recebimento.
3. A liminar de busca e apreensão prescinde da apresentação da via original do título, sendo suficiente a juntada de cópia do contrato no processo eletrônico.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759097-38.2025.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MOURA & NORONHA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA - PI10485-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Moura & Noronha Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI (Id. 26354888), nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, por meio da qual foi deferida liminar para apreensão de bens gravados com alienação fiduciária.
Sustenta a agravante, em síntese, a nulidade do título que embasa a demanda originária, ao argumento de que o contrato teria sido firmado mediante assinatura eletrônica supostamente inválida, por não vinculada à ICP-Brasil e por conter alegadas inconsistências técnicas nos metadados do documento. Aduz, ainda, a inexistência de vínculo contratual com parte dos bens objeto da ordem de busca e apreensão, bem como a imprescindibilidade da apresentação da via original da cédula de crédito bancário, sob pena de ilegitimidade ativa do credor fiduciário. Com base em tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi indeferido (id. 27469737).
O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o recurso não comporta provimento.
De início, cumpre registrar que a concessão de tutela recursal em agravo de instrumento, notadamente para suspender medida liminar de busca e apreensão, exige demonstração inequívoca, concomitante, da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal juízo, todavia, não se verifica no caso concreto, razão pela qual a decisão agravada deve ser integralmente mantida.
No que tange à alegada nulidade do contrato por suposta invalidade da assinatura eletrônica, não assiste razão à agravante. A Lei nº 10.931/2004, que disciplina a cédula de crédito bancário, é expressa ao admitir a assinatura eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário, conforme dispõe o art. 29, § 5º. A legislação não condiciona a validade do negócio jurídico à utilização exclusiva de certificados emitidos no âmbito da ICP-Brasil, sendo plenamente possível o reconhecimento de outras formas de assinatura eletrônica, desde que aptas a assegurar autenticidade, integridade e autoria, em consonância com o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
As alegações de inconsistências técnicas, divergência de códigos, suposta ausência de mecanismos públicos de validação e diferenças visuais de formatação não são suficientes, por si sós, para infirmar a presunção de validade do contrato apresentado, especialmente em sede de cognição sumária. Trata-se, em verdade, de insurgência que demanda dilação probatória, com eventual produção de prova pericial, incompatível com o juízo de urgência próprio da análise da liminar de busca e apreensão. A simples impugnação genérica da assinatura eletrônica, desacompanhada de prova técnica conclusiva, não é capaz de afastar a eficácia do título nem de obstar a medida prevista no Decreto-Lei nº 911/1969.
Também não prospera a tese de ausência de comprovação da mora. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos originários, a inadimplência da agravante é incontroversa, remontando a junho de 2024, circunstância suficiente para caracterizar o inadimplemento contratual. Ademais, a constituição em mora foi regularmente promovida mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, segundo a qual basta o envio da notificação ao endereço contratual para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária.
No que concerne à alegada divergência entre os bens descritos no contrato e aqueles indicados na ordem de busca e apreensão, a matéria igualmente não autoriza a cassação da decisão liminar. Eventuais discussões acerca da extensão da garantia fiduciária, da individualização dos bens ou da vinculação contratual específica devem ser enfrentadas no curso da instrução processual, não sendo aptas, neste momento, a afastar a regularidade da medida deferida com base nos elementos iniciais constantes dos autos. A liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 possui natureza instrumental e visa resguardar o direito do credor fiduciário diante do inadimplemento, não se exigindo, para sua concessão, exame exauriente de todas as questões contratuais controvertidas.
Igualmente descabida a alegação de necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário como condição para a propositura da ação de busca e apreensão. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue a execução fundada em título de crédito da ação de busca e apreensão lastreada em alienação fiduciária, sendo pacífico o entendimento de que, nesta última, é suficiente a juntada de cópia do contrato, sobretudo no contexto do processo eletrônico, inexistindo exigência legal de depósito ou exibição da via física original como pressuposto de constituição válida da ação. Eventual circulação do título ou discussão acerca da legitimidade ativa do credor não se presume e tampouco pode ser acolhida com base em meras conjecturas.
Por fim, o perigo de dano invocado pela agravante, consistente na possibilidade de alienação dos bens apreendidos, não se sobrepõe ao risco inerente à manutenção do bem na posse de devedor inadimplente, especialmente quando ausente demonstração concreta de ilegalidade da medida. O regime jurídico da alienação fiduciária confere tratamento prioritário à tutela do crédito, justamente para preservar o equilíbrio do sistema e a segurança das relações contratuais.
Diante desse cenário, não se verifica qualquer ilegalidade, teratologia ou abuso na decisão agravada, a qual se encontra devidamente fundamentada e em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.
É como voto.
Teresina, 12/02/2026
0759097-38.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorMOURA & NORONHA LTDA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação13/02/2026