Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0760047-47.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS (DUPILUMABE). DERMATITE ATÓPICA GRAVE. TEMA 1.234 DO STF. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DEFERÊNCIA ÀS DECISÕES TÉCNICAS DA CONITEC E DO NATJUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo decisão do Juízo de origem que negara tutela provisória de urgência destinada ao fornecimento do medicamento Dupixent 300 mg (Dupilumabe) para tratamento de dermatite atópica grave, sob o fundamento da ausência de probabilidade do direito, diante da não incorporação do fármaco ao SUS e do parecer técnico desfavorável do NATJUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos excepcionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, especialmente quanto à demonstração da probabilidade do direito à luz do Tema 1.234 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno tem por finalidade a reapreciação colegiada de decisão monocrática, exigindo demonstração de erro de julgamento, ilegalidade ou inadequada aplicação do direito, não se prestando à mera reiteração de argumentos já analisados. 4. A decisão agravada examina adequadamente os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 1.019, I, do CPC, reconhecendo a presença do perigo de dano, mas afastando a probabilidade do direito. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.234, estabelece que a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS é medida excepcional, condicionada à análise do ato administrativo de não incorporação e à comprovação rigorosa da imprescindibilidade clínica, da inexistência de alternativas terapêuticas incorporadas e da demonstração baseada em evidências científicas. 6. O medicamento Dupilumabe não foi incorporado ao SUS por decisão expressa do Ministério da Saúde, formalizada após avaliação técnica da CONITEC, o que impõe à parte autora o ônus de demonstrar a ilegalidade do ato administrativo ou o preenchimento dos requisitos excepcionais fixados pela Corte Suprema. 7. Os pareceres técnicos do NATJUS indicam a inexistência de comprovação objetiva de falha terapêutica, intolerância ou contraindicação às alternativas previstas no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas vigente, notadamente a ciclosporina e o metotrexato. 8. A prescrição médica individualizada, embora relevante, não é suficiente para afastar, por si só, as conclusões técnicas dos órgãos especializados, sobretudo diante da exigência de fundamentação baseada na medicina baseada em evidências. 9. As manifestações da CONITEC e do NATJUS, ainda que não vinculantes em sentido estrito, possuem especial relevo jurídico após os Temas 6 e 1.234 do STF, que recomendam deferência qualificada às escolhas técnicas da Administração Pública em matéria de saúde. 10. A negativa da tutela provisória não configura violação ao direito fundamental à saúde, pois se harmoniza com os princípios da igualdade, da universalidade e da racionalidade das políticas públicas sanitárias. 11. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, diante do desprovimento unânime do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o cumprimento cumulativo e rigoroso dos requisitos excepcionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234. 2. A prescrição médica individualizada não prevalece, isoladamente, sobre pareceres técnicos da CONITEC e do NATJUS quando ausente comprovação baseada em evidências científicas da imprescindibilidade do tratamento. 3. O agravo interno que apenas reitera argumentos já apreciados e rejeitados autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760047-47.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760047-47.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: BRUNA RODRIGUES MACHADO BASTOS

 

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS (DUPILUMABE). DERMATITE ATÓPICA GRAVE. TEMA 1.234 DO STF. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DEFERÊNCIA ÀS DECISÕES TÉCNICAS DA CONITEC E DO NATJUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo decisão do Juízo de origem que negara tutela provisória de urgência destinada ao fornecimento do medicamento Dupixent 300 mg (Dupilumabe) para tratamento de dermatite atópica grave, sob o fundamento da ausência de probabilidade do direito, diante da não incorporação do fármaco ao SUS e do parecer técnico desfavorável do NATJUS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos excepcionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, especialmente quanto à demonstração da probabilidade do direito à luz do Tema 1.234 da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno tem por finalidade a reapreciação colegiada de decisão monocrática, exigindo demonstração de erro de julgamento, ilegalidade ou inadequada aplicação do direito, não se prestando à mera reiteração de argumentos já analisados.

4. A decisão agravada examina adequadamente os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 1.019, I, do CPC, reconhecendo a presença do perigo de dano, mas afastando a probabilidade do direito.

5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.234, estabelece que a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS é medida excepcional, condicionada à análise do ato administrativo de não incorporação e à comprovação rigorosa da imprescindibilidade clínica, da inexistência de alternativas terapêuticas incorporadas e da demonstração baseada em evidências científicas.

6. O medicamento Dupilumabe não foi incorporado ao SUS por decisão expressa do Ministério da Saúde, formalizada após avaliação técnica da CONITEC, o que impõe à parte autora o ônus de demonstrar a ilegalidade do ato administrativo ou o preenchimento dos requisitos excepcionais fixados pela Corte Suprema.

7. Os pareceres técnicos do NATJUS indicam a inexistência de comprovação objetiva de falha terapêutica, intolerância ou contraindicação às alternativas previstas no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas vigente, notadamente a ciclosporina e o metotrexato.

8. A prescrição médica individualizada, embora relevante, não é suficiente para afastar, por si só, as conclusões técnicas dos órgãos especializados, sobretudo diante da exigência de fundamentação baseada na medicina baseada em evidências.

9. As manifestações da CONITEC e do NATJUS, ainda que não vinculantes em sentido estrito, possuem especial relevo jurídico após os Temas 6 e 1.234 do STF, que recomendam deferência qualificada às escolhas técnicas da Administração Pública em matéria de saúde.

10. A negativa da tutela provisória não configura violação ao direito fundamental à saúde, pois se harmoniza com os princípios da igualdade, da universalidade e da racionalidade das políticas públicas sanitárias.

11. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, diante do desprovimento unânime do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o cumprimento cumulativo e rigoroso dos requisitos excepcionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234.

2. A prescrição médica individualizada não prevalece, isoladamente, sobre pareceres técnicos da CONITEC e do NATJUS quando ausente comprovação baseada em evidências científicas da imprescindibilidade do tratamento.

3. O agravo interno que apenas reitera argumentos já apreciados e rejeitados autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.





 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0760047-47.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BRUNA RODRIGUES MACHADO BASTOS 

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo interno interposto por Bruna Rodrigues Machado Bastos contra decisão monocrática que, nos autos do agravo de instrumento, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão do Juízo de origem que negara a tutela provisória de urgência voltada ao fornecimento do medicamento Dupixent 300 mg (Dupilumabe) para tratamento de dermatite atópica grave (Id. 26855070).

Na decisão agravada, assentou-se que, embora presente o perigo de dano, não restou configurada a probabilidade do direito, tendo em vista que o fármaco pleiteado não se encontra incorporado às listas de dispensação do SUS e que, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, a concessão judicial de medicamentos não incorporados é medida excepcional, condicionada ao cumprimento de requisitos rigorosos. Destacou-se, ainda, o parecer técnico desfavorável do NATJUS, o qual concluiu pela inexistência de comprovação objetiva de esgotamento, falha terapêutica ou contraindicação formal das alternativas disponibilizadas pelo SUS, especialmente aquelas previstas no PCDT vigente, como a ciclosporina e o metotrexato.

No agravo interno (Id. 27724155), a insurgente sustenta, em síntese, violação ao direito fundamental à saúde, afirmando que já teria se submetido, sem sucesso, às terapias fornecidas pelo SUS, que o laudo do médico assistente atestaria a imprescindibilidade do Dupilumabe e que pareceres da CONITEC e do NATJUS não teriam caráter vinculante, não podendo se sobrepor à prescrição médica individualizada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para concessão da tutela de urgência.

O Estado do Piauí, em contrarrazões (Id. 29071845), pugna pela manutenção da decisão agravada, enfatizando a inexistência de comprovação do preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelos Temas 6 e 1.234 do STF, a regularidade do ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC, formalizado por meio da Portaria SCTIE/MS nº 53/2024, bem como a ausência de demonstração, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia e da imprescindibilidade do fármaco em detrimento das alternativas já disponibilizadas pelo SUS.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.     

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, o agravo interno não comporta provimento.

De início, cumpre assinalar que o recurso previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil destina-se a submeter ao órgão colegiado a reapreciação de decisão monocrática, exigindo, para o seu acolhimento, a demonstração de erro de julgamento, ilegalidade ou inadequada aplicação do direito ao caso concreto. Não se presta, contudo, à mera reiteração de argumentos já analisados e devidamente enfrentados pelo Relator.

No caso, a decisão agravada examinou de forma fundamentada os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência em sede recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, concluindo, com acerto, pela ausência do fumus boni iuris. Tal conclusão encontra respaldo direto no entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da repercussão geral, que redefiniu os critérios para a judicialização do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, impondo ao Judiciário o dever de analisar o ato administrativo de não incorporação, bem como de respeitar, em regra, as escolhas técnicas realizadas pelos órgãos competentes da Administração Pública.

Consoante se extrai dos autos, o medicamento Dupilumabe não foi incorporado ao SUS por decisão expressa do Ministério da Saúde, amparada em relatório técnico da CONITEC (Id. 80655211, dos autos originários), circunstância que, à luz do Tema 1.234, desloca para a parte autora o ônus de demonstrar a ilegalidade do ato administrativo, a inexistência de alternativa terapêutica incorporada e a imprescindibilidade clínica do fármaco, tudo lastreado em evidências científicas de alto nível. Tal encargo probatório, entretanto, não foi devidamente cumprido.

Com efeito, os pareceres técnicos do NATJUS (Id. 26817008, págs. 70/72), elaborados a partir da análise das diretrizes clínicas nacionais e das evidências científicas disponíveis, foram categóricos ao apontar a ausência de documentação objetiva que comprove falha terapêutica, intolerância ou contraindicação formal às alternativas previstas no PCDT da dermatite atópica, notadamente a ciclosporina e o metotrexato. O simples relato médico, ainda que relevante, não se mostra suficiente, por si só, para afastar as conclusões técnicas dos órgãos especializados, sobretudo quando o próprio STF exige que a imprescindibilidade do tratamento esteja demonstrada à luz da medicina baseada em evidências, e não apenas em prescrição individualizada.

Não procede, ademais, a alegação de que os pareceres da CONITEC e do NATJUS seriam irrelevantes ou destituídos de peso jurídico. Embora não possuam caráter vinculante em sentido estrito, tais manifestações técnicas assumem especial relevo após o julgamento dos Temas 6 e 1.234 do STF, que expressamente recomendam deferência qualificada às decisões administrativas fundadas em expertise técnica, sob pena de grave comprometimento da isonomia, da racionalidade do sistema público de saúde e da própria sustentabilidade das políticas públicas sanitárias.

Também não se sustenta a tese de inconstitucionalidade da decisão agravada. O direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, deve ser concretizado em harmonia com os princípios da universalidade, da igualdade e da reserva do possível, bem como com as diretrizes técnicas que orientam o SUS. A negativa de tutela de urgência, fundada na ausência de preenchimento dos requisitos excepcionais fixados pelo STF, não configura afronta à Constituição, mas, ao revés, revela atuação jurisdicional compatível com o modelo de governança colaborativa e de autocontenção judicial preconizado pela Corte Suprema.

As contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí reforçam, com precisão, esse entendimento, ao destacar a regularidade do procedimento administrativo de não incorporação do fármaco, a existência de opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e a inexistência de prova robusta capaz de infirmar, neste momento processual, as conclusões técnicas da CONITEC e do NATJUS.

Não há, pois, elemento novo ou argumento jurídico apto a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática impugnada.

Por fim, cumpre reiterar que o indeferimento da tutela provisória não implica prejuízo irreversível à agravante, permanecendo íntegra a possibilidade de reexame da matéria após a devida instrução do feito originário, caso sobrevenham provas técnicas mais consistentes que demonstrem o efetivo preenchimento dos requisitos excepcionais exigidos pela jurisprudência vinculante.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios e bem lançados fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 23/02/2026

Detalhes

Processo

0760047-47.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

BRUNA RODRIGUES MACHADO BASTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2026