Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803380-18.2023.8.18.0033


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que declarou a inexistência do débito discutido, mas afastou o pedido de indenização por danos morais em razão da existência de outras inscrições preexistentes em nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, com fundamento na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, bem como rejeitou embargos de declaração opostos posteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida com base no art. 932, IV, do CPC viola os princípios da colegialidade e do duplo grau de jurisdição; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em caso de inscrição indevida quando há registros negativos preexistentes em nome do consumidor, ainda que alegadamente discutidos judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento monocraticamente a recurso que contrarie súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal, inexistindo violação ao princípio da colegialidade ou ao duplo grau de jurisdição, sobretudo diante da possibilidade de controle pelo agravo interno. 4. A existência de outras anotações negativas preexistentes e legítimas em nome do autor afasta a caracterização do dano moral indenizável, nos termos da Súmula nº 385 do STJ, ressalvado apenas o direito ao cancelamento do registro indevido. 5. A simples alegação de que as inscrições preexistentes estão sendo discutidas judicialmente não afasta sua presunção de legitimidade, inexistindo decisão judicial que reconheça sua ilegalidade. 6. O exame do conjunto probatório demonstra a existência de registros concomitantes ou anteriores à negativação impugnada, sendo inviável a rediscussão de fatos e provas em sede de agravo interno. 7. Os embargos de declaração anteriormente opostos foram corretamente rejeitados, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, configurando-se mera tentativa de rediscussão do mérito. 8. O inconformismo recursal revela caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso com fundamento em súmula do STJ, nos termos do art. 932, IV, do CPC, não viola os princípios da colegialidade e do duplo grau de jurisdição. 2. A existência de inscrições negativas preexistentes e legítimas em nome do consumidor afasta o dever de indenizar por dano moral decorrente de posterior inscrição indevida, conforme a Súmula nº 385 do STJ. 3. A pendência de discussão judicial acerca de outras negativações não afasta, por si só, a presunção de legitimidade dos registros para fins de aplicação da Súmula nº 385 do STJ. 4. O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803380-18.2023.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803380-18.2023.8.18.0033

AGRAVANTE: EDMILSON COSTA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que declarou a inexistência do débito discutido, mas afastou o pedido de indenização por danos morais em razão da existência de outras inscrições preexistentes em nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, com fundamento na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, bem como rejeitou embargos de declaração opostos posteriormente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida com base no art. 932, IV, do CPC viola os princípios da colegialidade e do duplo grau de jurisdição; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em caso de inscrição indevida quando há registros negativos preexistentes em nome do consumidor, ainda que alegadamente discutidos judicialmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento monocraticamente a recurso que contrarie súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal, inexistindo violação ao princípio da colegialidade ou ao duplo grau de jurisdição, sobretudo diante da possibilidade de controle pelo agravo interno.

4. A existência de outras anotações negativas preexistentes e legítimas em nome do autor afasta a caracterização do dano moral indenizável, nos termos da Súmula nº 385 do STJ, ressalvado apenas o direito ao cancelamento do registro indevido.

5. A simples alegação de que as inscrições preexistentes estão sendo discutidas judicialmente não afasta sua presunção de legitimidade, inexistindo decisão judicial que reconheça sua ilegalidade.

6. O exame do conjunto probatório demonstra a existência de registros concomitantes ou anteriores à negativação impugnada, sendo inviável a rediscussão de fatos e provas em sede de agravo interno.

7. Os embargos de declaração anteriormente opostos foram corretamente rejeitados, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, configurando-se mera tentativa de rediscussão do mérito.

8. O inconformismo recursal revela caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso com fundamento em súmula do STJ, nos termos do art. 932, IV, do CPC, não viola os princípios da colegialidade e do duplo grau de jurisdição.

2. A existência de inscrições negativas preexistentes e legítimas em nome do consumidor afasta o dever de indenizar por dano moral decorrente de posterior inscrição indevida, conforme a Súmula nº 385 do STJ.

3. A pendência de discussão judicial acerca de outras negativações não afasta, por si só, a presunção de legitimidade dos registros para fins de aplicação da Súmula nº 385 do STJ.

4. O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803380-18.2023.8.18.0033
Origem: 
AGRAVANTE: EDMILSON COSTA E SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo interno interposto por Edmilson Costa e Silva contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação cível por ele manejada, mantendo a sentença que, embora tenha declarado a inexistência do débito objeto da demanda, afastou o pedido de indenização por danos morais, em razão da existência de outras inscrições preexistentes em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (Id. 24304190).

Consta dos autos que a decisão monocrática aplicou, ao caso concreto, o entendimento consolidado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que a existência de anotações legítimas anteriores impede a caracterização do dano moral indenizável, ressalvado o direito ao cancelamento do apontamento tido por indevido. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, consignando-se, ainda, tratar-se de tentativa de rediscussão do mérito.

No agravo interno (Id. 26947390), o insurgente sustenta, em síntese, que a decisão agravada violaria o princípio da colegialidade e o duplo grau de jurisdição, por haver mantido, em juízo monocrático, o desprovimento da apelação e dos embargos declaratórios. Alega, ainda, que as demais inscrições consideradas para aplicação da Súmula nº 385/STJ estariam igualmente sendo discutidas judicialmente, não podendo, por isso, ser tidas como legítimas, bem como que não haveria comprovação da anterioridade cronológica dessas negativações em relação àquela reconhecida como indevida nos autos. Requer, ao final, o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática para reconhecimento do dano moral.

O agravado apresentou contrarrazões (Id. 28969126), pugnando pelo não provimento do recurso, defendendo a correção da decisão agravada, a aplicação adequada da Súmula nº 385/STJ, a inexistência de dano moral e o caráter meramente protelatório do inconformismo recursal.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.  

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, o agravo interno não comporta provimento.

Inicialmente, cumpre afastar a alegação de violação ao princípio da colegialidade. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, autoriza expressamente o relator a negar provimento a recurso que se encontre em manifesto confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. Trata-se de técnica de racionalização da atividade jurisdicional, plenamente compatível com o devido processo legal e com o duplo grau de jurisdição, na medida em que a decisão monocrática permanece sujeita ao controle do órgão colegiado justamente por meio do agravo interno, como ocorreu na espécie. Não há, portanto, qualquer nulidade ou cerceamento de defesa a ser reconhecido.

No mérito, observa-se que as razões do agravante não infirmam os fundamentos centrais da decisão agravada. A controvérsia sempre esteve restrita à possibilidade de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, tendo sido incontroverso, inclusive na sentença, que o débito específico discutido nos autos era inexistente. O indeferimento da indenização decorreu exclusivamente da constatação de que havia outras anotações preexistentes em nome do autor, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 385 do STJ.

A decisão monocrática foi clara ao consignar que o próprio agravante juntou aos autos documento demonstrando a existência de outros débitos inscritos no mesmo cadastro, sem comprovar que tais anotações seriam indevidas ou ilegítimas. A simples alegação de que tais inscrições estão sendo objeto de discussão judicial em outro processo não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade que milita em favor dos registros regularmente lançados nos órgãos de proteção ao crédito. Enquanto não houver decisão judicial que reconheça a ilegalidade dessas anotações, elas permanecem válidas para fins de aplicação da orientação sumulada.

Do mesmo modo, não procede a tese de ausência de comprovação da anterioridade das demais inscrições. A decisão agravada, ao examinar o conjunto probatório, deixou consignado que havia registros concomitantes e preexistentes à negativação discutida, circunstância suficiente para afastar o dano moral indenizável, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão do agravante, nesse ponto, traduz inequívoca tentativa de revaloração de prova e de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita do agravo interno.

Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração opostos anteriormente foram devidamente apreciados e rejeitados, com fundamentação adequada, tendo o decisum enfrentado, de forma expressa ou implícita, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A insurgência atual limita-se a reiterar argumentos já examinados e repelidos, sem trazer qualquer elemento novo capaz de justificar a alteração do entendimento adotado.

As contrarrazões apresentadas pelo agravado reforçam a correção da decisão impugnada, ao destacar a inexistência de dano moral comprovado, a regularidade da atuação da instituição financeira e a adequação da aplicação da Súmula nº 385/STJ ao caso concreto, não se verificando qualquer excesso ou automatismo indevido na atuação monocrática do Relator.

Diante desse contexto, inexistindo ilegalidade, teratologia ou erro manifesto na decisão agravada, impõe-se a manutenção integral do decisum recorrido.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0803380-18.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EDMILSON COSTA E SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2026