TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0001088-14.2016.8.18.0074
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, LEONARDO LEITE FACUNDES, GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: JOAO CICERO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para reformar sentença de improcedência, declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, com compensação do valor comprovadamente transferido à conta da autora.
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão autoral está alcançada pela prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando a data de encerramento da relação contratual e o ajuizamento da ação.
A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, inclusive em sede de agravo interno, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
A controvérsia decorre de relação de consumo, envolvendo alegada falha na prestação de serviços bancários e supostos descontos indevidos, incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato foi firmado em 07/06/2005, com última parcela vencida em 05/03/2007, data em que se encerrou a relação contratual e a parte autora teve ciência dos descontos questionados.
A ação somente foi ajuizada em 05/12/2016, após o transcurso de prazo superior a cinco anos do término da relação jurídica, configurando a prescrição da pretensão autoral.
Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise das demais teses de mérito, inclusive quanto à validade da contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões fundadas em alegados descontos indevidos decorrentes de relação de consumo bancária, contado do término da relação contratual.
Reconhecida a prescrição, o processo deve ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 932, V, “a”; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas aplicáveis do tribunal local.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0001088-14.2016.8.18.0074
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
AGRAVADO: JOAO CICERO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) AGRAVADO: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação interposta pela parte autora, para reformar a sentença de improcedência e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, com compensação do valor comprovadamente transferido à conta da parte autora.
Na decisão agravada, consignou-se que a controvérsia dizia respeito à validade de contratação bancária realizada por meio de cartão e senha em terminal de autoatendimento, tendo sido afastada a regularidade da contratação, com aplicação das Súmulas nº 18 e 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Irresignado, o banco agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição, matéria de ordem pública, ao argumento de que o contrato foi firmado em 07/06/2005, com última parcela vencida em 05/07/2007, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 05/12/2016, ou seja, mais de onze anos após o término da relação contratual, pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Em contrarrazões ao agravo interno, a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição, a possibilidade de análise do mérito da controvérsia e a manutenção integral da decisão monocrática que reconheceu a invalidade da contratação e seus consectários legais.
É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, o agravo interno merece provimento.
A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo e devendo ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, circunstância que autoriza sua apreciação em sede de agravo interno.
No caso concreto, verifica-se que a controvérsia decorre de relação de consumo, envolvendo alegada falha na prestação de serviços bancários e supostos descontos indevidos, circunstância que atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às pretensões de reparação por danos causados por fato do serviço.
Conforme se extrai dos autos, o contrato objeto da demanda foi firmado em 07/06/2005, com última parcela vencida em 05/03/2007 (Id. 3075538, fl.33), data em que se encerrou a relação contratual e a partir da qual a parte autora teve plena ciência dos descontos questionados, nascendo, então, a pretensão resistida.
Todavia, a ação somente foi ajuizada em 05/12/2016, quando já transcorrido lapso temporal superior a cinco anos contados do término da relação jurídica e da consolidação dos efeitos do alegado ilícito, o que evidencia, de forma inequívoca, a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Dessa forma, encontra-se fulminada pela prescrição a pretensão autoral, impondo-se a reforma da decisão monocrática, que afastou a prejudicial de mérito e avançou no exame do mérito da controvérsia.
Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais teses, inclusive aquelas relativas à validade da contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais, devendo o feito ser extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática e reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 12/02/2026
0001088-14.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO CICERO DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/02/2026