Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0758712-90.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão que deferiu liminar de busca e apreensão nos autos da ação de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes, de forma concomitante, os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a reiteração de alegações genéricas, desacompanhadas de prova mínima, é suficiente para afastar os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte agravante limita-se a alegar cobrança irregular de juros e capitalização diária sem pactuação expressa, sem indicar valores, apresentar memória de cálculo ou juntar documentos aptos a demonstrar a plausibilidade das alegações. A ausência de elementos mínimos de prova impede o reconhecimento do fumus boni iuris, restando prejudicada a análise do periculum in mora, diante da exigência de coexistência dos requisitos legais. O agravo interno apenas reedita fundamentos já apreciados e afastados na decisão monocrática, sem apresentação de elemento novo capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado. A decisão monocrática restringe-se à análise dos pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo, sem adentrar o mérito da controvérsia contratual, inexistindo ilegalidade ou prejuízo a ser reparado. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Alegações genéricas de abusividade contratual, desacompanhadas de prova mínima, não são suficientes para caracterizar o fumus boni iuris. A reiteração de fundamentos já afastados, sem inovação argumentativa ou probatória, autoriza a manutenção da decisão monocrática e a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.019, I; 1.021, §4º. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0758712-90.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758712-90.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão que deferiu liminar de busca e apreensão nos autos da ação de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes, de forma concomitante, os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a reiteração de alegações genéricas, desacompanhadas de prova mínima, é suficiente para afastar os fundamentos da decisão monocrática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

  2. A parte agravante limita-se a alegar cobrança irregular de juros e capitalização diária sem pactuação expressa, sem indicar valores, apresentar memória de cálculo ou juntar documentos aptos a demonstrar a plausibilidade das alegações.

  3. A ausência de elementos mínimos de prova impede o reconhecimento do fumus boni iuris, restando prejudicada a análise do periculum in mora, diante da exigência de coexistência dos requisitos legais.

  4. O agravo interno apenas reedita fundamentos já apreciados e afastados na decisão monocrática, sem apresentação de elemento novo capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado.

  5. A decisão monocrática restringe-se à análise dos pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo, sem adentrar o mérito da controvérsia contratual, inexistindo ilegalidade ou prejuízo a ser reparado.

  6. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido, com aplicação de multa.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação.

  2. Alegações genéricas de abusividade contratual, desacompanhadas de prova mínima, não são suficientes para caracterizar o fumus boni iuris.

  3. A reiteração de fundamentos já afastados, sem inovação argumentativa ou probatória, autoriza a manutenção da decisão monocrática e a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.019, I; 1.021, §4º.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758712-90.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138-A

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por Francisca Ferreira de Sousa contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo hígida a decisão que concedeu liminar de busca e apreensão em favor do Banco Pan S.A., nos autos da ação de busca e apreensão de origem.

Na decisão agravada, consignou-se que, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos que não restaram demonstrados no caso concreto.

Destacou-se que, embora a agravante alegue irregularidade na cobrança de juros, não indicou valores excedentes, não apresentou memória de cálculo, tampouco qualquer documento capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações, inexistindo, assim, elementos mínimos aptos a justificar a suspensão da decisão impugnada.

Inconformada, a agravante interpõe o presente agravo interno, reiterando as teses de suposta abusividade contratual, capitalização diária de juros sem pactuação expressa, descaracterização da mora e risco de dano grave, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão monocrática.

Regularmente intimado, o agravado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Senhores julgadores, o agravo interno não merece provimento.

A decisão monocrática agravada foi proferida em estrita observância aos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, encontrando-se devidamente fundamentada, não merecendo qualquer reparo.

Conforme expressamente consignado na decisão recorrida, a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento pressupõe a demonstração inequívoca e concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso concreto.

Com efeito, a agravante limitou-se a alegar, de forma genérica, a existência de cobrança irregular de juros e capitalização diária sem pactuação expressa, sem, contudo, indicar valoresapresentar memória de cálculo ou juntar documentos capazes de evidenciar, ainda que em juízo perfunctório, a plausibilidade das alegações, circunstância expressamente destacada na decisão monocrática.

A ausência de elementos mínimos de prova impede o reconhecimento da verossimilhança do direito alegado, razão pela qual, como corretamente assentado, resta prejudicada a análise do periculum in mora, ante a necessidade de coexistência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.

Os argumentos ora renovados no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reeditar teses já apreciadas e afastadas, sem a apresentação de qualquer elemento novo apto a modificar o entendimento anteriormente adotado.

Ressalte-se, por fim, que a decisão monocrática não adentrou o mérito da controvérsia contratual, restringindo-se, corretamente, à análise dos pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo, inexistindo qualquer ilegalidade ou prejuízo a ser reparado.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 

É como voto.


 



Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0758712-90.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/02/2026