TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800041-63.2021.8.18.0084
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA, FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: ANTONIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, deu provimento à Apelação Cível para reformar sentença de improcedência e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com compensação do montante comprovadamente transferido à conta da parte autora.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição total ou parcial das parcelas descontadas; (ii) estabelecer a validade de contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; (iii) determinar a existência de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; (iv) verificar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (v) examinar a alegação de enriquecimento sem causa.
Reconhece-se que a controvérsia decorre de relação de trato sucessivo, com descontos que se renovam mensalmente, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo o qual é nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta quando não observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, notadamente a ausência de assinatura a rogo.
Afasta-se a tese de que a assinatura a rogo possuiria caráter facultativo, por se tratar de exigência legal expressa e de entendimento pacificado no âmbito do Tribunal.
Reconhece-se a legitimidade da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança indevida fundada em contrato inexistente, sendo desnecessária a comprovação de má-fé.
Considera-se configurado o dano moral, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário, desprovidos de respaldo contratual válido, extrapolam o mero aborrecimento, mostrando-se razoável e proporcional a indenização fixada.
Afasta-se a ocorrência de enriquecimento sem causa, tendo em vista a determinação de compensação do valor comprovadamente transferido à conta da parte autora, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Conclui-se que o agravante limita-se a reiterar teses já apreciadas e afastadas, inexistindo elementos novos aptos a modificar a decisão agravada.
Recurso desprovido, com aplicação de multa.
Tese de julgamento:
É nulo o contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta quando ausente a assinatura a rogo exigida pelo art. 595 do Código Civil.
Em relações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
A cobrança indevida fundada em contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé.
Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.
A compensação dos valores efetivamente creditados afasta a alegação de enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.021, §4º; CC, arts. 368 e 595; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800041-63.2021.8.18.0084
Origem:
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A
AGRAVADO: ANTONIA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Banco Pan S.A. contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, para reformar a sentença de improcedência e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com compensação do valor comprovadamente transferido à conta da autora.
Na decisão agravada, consignou-se que a controvérsia envolve contratação bancária atribuída a pessoa analfabeta, tendo sido reconhecida a nulidade do negócio jurídico, diante da ausência de assinatura a rogo, exigência prevista no art. 595 do Código Civil, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Após a prolação da decisão monocrática, a instituição financeira opôs Embargos de Declaração, os quais foram parcialmente providos, exclusivamente para sanar omissão quanto à análise da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, por se tratar de matéria de ordem pública, mantendo-se incólume o resultado do julgamento, inclusive quanto à declaração de inexistência do contrato, à repetição do indébito em dobro, à condenação por danos morais e à compensação dos valores comprovadamente transferidos.
Irresignado, o banco interpõe o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição total ou parcial; (ii) a validade da contratação, sob o argumento de que a assinatura a rogo seria facultativa; (iii) a inexistência de dano moral; (iv) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro; e (v) a ocorrência de enriquecimento sem causa da parte autora.
Regularmente intimado, o agravado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, insurgência da agravante não merece acolhimento.
Inicialmente, no que se refere à prescrição, a decisão agravada, complementada pelo julgamento dos embargos de declaração, reconheceu tratar-se de relação de trato sucessivo, com descontos que se renovam mensalmente, afastando-se a prescrição da pretensão, nos exatos limites da fundamentação adotada, declarando prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
No tocante ao mérito, a decisão monocrática agravada foi proferida em estrita observância ao art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal, nos termos do enunciado da Súmula nº 30 do TJPI, expressamente adotada como fundamento do decisum recorrido.
Conforme consignado na decisão agravada, o contrato apresentado pela instituição financeira não observa as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, porquanto ausente assinatura a rogo, circunstância que, à luz do entendimento sumulado desta Corte, acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor à conta da parte autora.
A alegação do agravante no sentido de que a assinatura a rogo teria caráter facultativo já foi expressamente enfrentada e afastada, não havendo qualquer ilegalidade, contradição ou omissão remanescente a ser sanada.
Quanto à repetição do indébito em dobro, correta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança indevida decorrente de contrato inexistente, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme expressamente fundamentado.
Relativamente aos danos morais, restou consignado que os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a condenação indenizatória, fixada em R$ 2.000,00, valor considerado razoável e proporcional, em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte.
Por fim, inexiste enriquecimento sem causa, uma vez que a própria decisão agravada determinou a compensação do valor comprovadamente transferido à conta da autora, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Dessa forma, verifica-se que o agravante limita-se a reiterar teses já apreciadas e afastadas, tanto na decisão monocrática quanto no julgamento dos embargos de declaração parcialmente providos, inexistindo qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos do decisum recorrido.
Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 11/02/2026
0800041-63.2021.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANTONIA MARIA DOS SANTOS
Publicação12/02/2026