Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801348-10.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação que alegava falha na prestação de serviço bancário, sob o fundamento de não comprovação da falha e exercício regular de direito do banco. Recurso interposto pela apelante, aduz: houve falha na prestação do serviço ao não fornecer fatura de cartão de crédito e antecipação de fatura com a respectiva cobrança, além de encerramento da conta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se houve falha na prestação do serviço e se a antecipação e cobrança de faturas foi legítima; III. RAZÕES DE DECIDIR Não houve a alegada falha na prestação do serviço pois a instituição bancária comprovou a prévia notificação da autora sobre a possibilidade de encerramento da conta por desinteresse comercial. A antecipação da parcela se deu pelo inadimplemento da autora/apelante em relação a faturas anteriores sendo legítima a antecipação e cobrança do valor total do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1.“Não houve a alegada falha na prestação do serviço pois a instituição bancária comprovou a prévia notificação da autora sobre a possibilidade de encerramento da conta por desinteresse comercial”. 2.“A antecipação da parcela se deu pelo inadimplemento da autora/apelante em relação a faturas anteriores sendo legítima a antecipação e cobrança do valor total do débito”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801348-10.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801348-10.2023.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA EDIVANIA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação que alegava falha na prestação de serviço bancário, sob o fundamento de não comprovação da falha e exercício regular de direito do banco.

  2. Recurso interposto pela apelante, aduz: houve falha na prestação do serviço ao não fornecer fatura de cartão de crédito e antecipação de fatura com a respectiva cobrança, além de encerramento da conta.

    II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  3. Saber se houve falha na prestação do serviço e se a antecipação e cobrança de faturas foi legítima;

    III. RAZÕES DE DECIDIR

  4. Não houve a alegada falha na prestação do serviço pois a instituição bancária comprovou a prévia notificação da autora sobre a possibilidade de encerramento da conta por desinteresse comercial.

  5. A antecipação da parcela se deu pelo inadimplemento da autora/apelante em relação a faturas anteriores sendo legítima a antecipação e cobrança do valor total do débito.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

  6. Recurso conhecido e não provido.

    Teses de julgamento: 1.“Não houve a alegada falha na prestação do serviço pois a instituição bancária comprovou a prévia notificação da autora sobre a possibilidade de encerramento da conta por desinteresse comercial”. 2.“A antecipação da parcela se deu pelo inadimplemento da autora/apelante em relação a faturas anteriores sendo legítima a antecipação e cobrança do valor total do débito”.

_______________


Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA EDIVANIA DOS SANTOS LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, contra o BANCO C6 S/A, ora apelado. 

 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte ré cumpriu suas obrigações nos moldes contratados, não havendo irregularidade no tocante ao cumprimento de suas obrigações, ou seja, não houve falha atribuível à instituição financeira ré que configurasse uma eventual má prestação do serviço, assim, nenhum dos pedidos inaugurais podem acolhidos. 

 

Na Apelação, a parte autora, alega, em síntese: (i) não recebeu a fatura com vencimento em outubro/2022, mesmo tendo realizado a solicitação via chat do aplicativo do banco e via contato telefônico; (ii) o requerido antecipou uma parcela de novembro no valor de R$180,00 (cento e oitenta reais) para o mês de outubro/2022 sem qualquer solicitação; (iii) o banco cancelou a conta eu cartão de crédito da autora sem qualquer motivação; (iv) houve má prestação de serviço, tendo em vista que apesar de insistentes requerimentos da fatura, o banco nada resolveu, encontrando-se a autora impossibilitada de pagar seu débito. Por fim, requer a emissão dos boletos sem juros e multa, bem como na condenação do requerido em indenização por danos morais pela má prestação de serviço e considerando abalo psicológico e a prática abusiva que tenta ganhar o consumidor no cansaço como também o aspecto pedagógico/repressivo/preventivo da reprimenda. Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

Em contrarrazões o banco apelado aduziu, em síntese: (i) possui direito de encerrar as contas com clientes que não possuam interesse comercial, e que houve prévia comunicação à parte autora quanto a isto; (ii) a conta da autora não foi encerrada devido à existência de saldo ainda positivo e que não foi cometida qualquer irregularidade, inexistindo os danos postulados na inicial. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso. 

 

Na decisão de ID 27422167, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Cumpre destacar, inicialmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

No caso vertente, verifica-se que não houve a alegada falha na prestação do serviço pois a instituição bancária comprovou a prévia notificação da autora sobre a possibilidade de encerramento da conta por desinteresse comercial (ID 26686492), conduta permitida pelo Banco Central do Brasil, através da Resolução nº 4.753/2019 e prevista nos termos do contrato juntado no ID 26686491. 

 

No que se refere à alegação de antecipação da parcela de novembro no valor de R$180,00 (cento e oitenta reais) para o mês de outubro/2022 sem solicitação, verifica-se pelos documentos juntados no ID26686480 que este se deu pelo inadimplemento da autora/apelante em relação a faturas anteriores sendo legítima a antecipação e cobrança do valor total do débito. 

 

Por esses motivos, ao contrário do que afirmou a parte autora/apelante, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Com efeito, não prosperam os pedidos formulados na petição inicial, especialmente o de indenização por danos morais. 

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.

 

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 §11, do CPC e Tema 1059, do STJ, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).

 

Intimem-se as partes. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801348-10.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCA EDIVANIA DOS SANTOS LIMA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

27/02/2026