![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801348-10.2023.8.18.0140
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
_______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA EDIVANIA DOS SANTOS LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, contra o BANCO C6 S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte ré cumpriu suas obrigações nos moldes contratados, não havendo irregularidade no tocante ao cumprimento de suas obrigações, ou seja, não houve falha atribuível à instituição financeira ré que configurasse uma eventual má prestação do serviço, assim, nenhum dos pedidos inaugurais podem acolhidos.
Na Apelação, a parte autora, alega, em síntese: (i) não recebeu a fatura com vencimento em outubro/2022, mesmo tendo realizado a solicitação via chat do aplicativo do banco e via contato telefônico; (ii) o requerido antecipou uma parcela de novembro no valor de R$180,00 (cento e oitenta reais) para o mês de outubro/2022 sem qualquer solicitação; (iii) o banco cancelou a conta eu cartão de crédito da autora sem qualquer motivação; (iv) houve má prestação de serviço, tendo em vista que apesar de insistentes requerimentos da fatura, o banco nada resolveu, encontrando-se a autora impossibilitada de pagar seu débito. Por fim, requer a emissão dos boletos sem juros e multa, bem como na condenação do requerido em indenização por danos morais pela má prestação de serviço e considerando abalo psicológico e a prática abusiva que tenta ganhar o consumidor no cansaço como também o aspecto pedagógico/repressivo/preventivo da reprimenda. Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões o banco apelado aduziu, em síntese: (i) possui direito de encerrar as contas com clientes que não possuam interesse comercial, e que houve prévia comunicação à parte autora quanto a isto; (ii) a conta da autora não foi encerrada devido à existência de saldo ainda positivo e que não foi cometida qualquer irregularidade, inexistindo os danos postulados na inicial. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 27422167, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Cumpre destacar, inicialmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No caso vertente, verifica-se que não houve a alegada falha na prestação do serviço pois a instituição bancária comprovou a prévia notificação da autora sobre a possibilidade de encerramento da conta por desinteresse comercial (ID 26686492), conduta permitida pelo Banco Central do Brasil, através da Resolução nº 4.753/2019 e prevista nos termos do contrato juntado no ID 26686491.
No que se refere à alegação de antecipação da parcela de novembro no valor de R$180,00 (cento e oitenta reais) para o mês de outubro/2022 sem solicitação, verifica-se pelos documentos juntados no ID26686480 que este se deu pelo inadimplemento da autora/apelante em relação a faturas anteriores sendo legítima a antecipação e cobrança do valor total do débito.
Por esses motivos, ao contrário do que afirmou a parte autora/apelante, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Com efeito, não prosperam os pedidos formulados na petição inicial, especialmente o de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do recurso, para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 §11, do CPC e Tema 1059, do STJ, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
|
0801348-10.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCA EDIVANIA DOS SANTOS LIMA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação27/02/2026