TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765086-25.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: OFTALMOCLINICA PIAUIENSE LTDA, ACILINO LEITE DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s) do reclamante: CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA
AGRAVADO: FRANCISCA DE ASSIS FELIX SOUSA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE EXAME MÉDICO PRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por clínica médica e profissional da saúde contra decisão interlocutória que, em ação de indenização por suposto erro médico, homologou proposta de honorários periciais e autorizou a realização de prova técnica exclusivamente documental, dispensando o exame físico da parte autora.
A questão em discussão consiste em verificar se a dispensa da perícia médica presencial, com base na suficiência da análise documental, configura cerceamento de defesa em ação que discute responsabilidade civil por erro médico.
A prova pericial, em ações de responsabilidade por erro médico, constitui elemento essencial à formação do convencimento judicial, especialmente para a verificação do nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados.
A metodologia exclusivamente documental limita o acesso à prova técnica completa, ao impedir que o perito observe diretamente o quadro clínico da parte autora, com potencial prejuízo à análise da extensão dos danos e à verificação do nexo de causalidade.
A negativa do exame físico, especialmente diante de impugnação expressa dos agravantes, viola o contraditório e a ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa.
A jurisprudência reconhece a imprescindibilidade da perícia presencial em casos complexos, como os que envolvem alegações de erro médico, por exigir conhecimento técnico específico e avaliação direta da condição da vítima.
A decisão liminar já havia reconhecido, em cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, ao suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A realização de perícia médica exclusivamente documental, em ação de responsabilidade civil por erro médico, configura cerceamento de defesa quando uma das partes requer justificadamente o exame clínico presencial.
A perícia médica presencial é imprescindível para garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, especialmente em casos que envolvem complexidade técnica e avaliação do estado atual do paciente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 369, 370 e 464; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0025934-16.2011.8.06.0071, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 2ª Câmara de Direito Público, j. 29.03.2023, DJe 29.03.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por OFTALMOCLINICA PIAUIENSE LTDA – ME e ACILINO LEITE DE OLIVEIRA NETO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0810243-33.2018.8.18.0140, movida por FRANCISCA DE ASSIS FELIX SOUSA.
A decisão (ID 29200299) rejeitou a impugnação apresentada pelos ora Agravantes e homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), validando a metodologia proposta pela perita nomeada, que consiste na realização de perícia de forma exclusivamente documental, dispensando o exame físico na parte autora, ora agravada.
Em suas razões (ID 29200298), alegam que a decisão configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial presencial seria indispensável para a correta apuração do nexo de causalidade e da real extensão dos danos alegados, tratando-se de demanda que versa sobre suposto erro médico.
O pedido de tutela de urgência recursal foi deferido, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. (ID 29210678)
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, por não se vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Mérito
A controvérsia recursal cinge-se em analisar o acerto da decisão de primeiro grau que, em ação de indenização por suposto erro médico, dispensou a realização de perícia médica presencial, autorizando que a prova técnica seja realizada de forma exclusivamente documental.
A decisão agravada merece reforma.
Em ações que versam sobre responsabilidade civil por erro médico, a prova pericial é, via de regra, o elemento central para o deslinde da controvérsia. É por meio dela que se pode aferir, com a necessária segurança técnica, a existência de falha na conduta profissional, o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano alegado, bem como a real extensão das sequelas suportadas pelo paciente.
No caso concreto, a dispensa do exame físico direto na autora, sob o fundamento de que a análise documental seria suficiente, representa uma limitação indevida ao direito à ampla defesa dos agravantes. Embora a análise de prontuários e laudos seja parte essencial da perícia, ela não substitui a avaliação clínica presencial, que permite ao perito observar o estado atual do paciente, realizar testes específicos e obter uma visão completa e dinâmica do quadro, o que é impossível de se extrair apenas de registros passados.
A complexidade inerente às discussões sobre erro médico exige que a instrução probatória seja a mais completa possível. Limitar a perícia a uma análise retrospectiva de documentos, especialmente quando uma das partes requer expressamente o exame presencial para a correta apuração dos fatos, configura nítido cerceamento de defesa.
A jurisprudência é firme ao reconhecer a indispensabilidade da prova pericial em casos de alta complexidade técnica, como o presente:
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. (...). 2. Para que seja analisada a existência ou não de nexo de causalidade entre a conduta do médico ortopedista e o dano sofrido pela autora é imprescindível que seja realizado exame pericial. O exame pericial em questão é fundamental para esclarecer a realidade dos fatos, de acordo com um técnico. Assim, é um meio probatório usado quando houver um fato controvertido, cuja apuração depende de conhecimento específico que não cabe ao julgador. 3. Na presente demanda houve a realização do exame pericial, no entanto, por ter sido feito no ano de 2021, teve que ser de maneira online, devido à pandemia de Covid-19. Desse modo, por não ter ocorrido de forma presencial, restou muito prejudicada a análise real do dano, bem como do nexo de causalidade, conforme foi atestado pelo próprio perito. 4. (...). 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para a realização de nova perícia presencial e posterior deslinde do feito. (TJ-CE - APL: 00259341620118060071 Crato, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2023) (g.n.)
Ademais, a própria decisão liminar que suspendeu os efeitos da decisão agravada já reconheceu a plausibilidade do direito dos agravantes, destacando que "a dispensa do exame físico, contra a qual a parte Agravante se insurgiu tempestivamente, representa, em uma análise preliminar, uma limitação indevida ao seu direito de produzir prova essencial para a demonstração de suas alegações, configurando aparente cerceamento de defesa".
Portanto, a realização da perícia médica presencial é medida que se impõe para garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, permitindo que a controvérsia seja decidida com base em um conjunto probatório robusto e completo.
3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a decisão agravada e determinar que a perícia médica seja realizada presencialmente, com o exame clínico da parte autora, mantendo-se, se possível, a mesma perita nomeada, postergando, contudo, a discussão sobre os honorários para momento posterior à readequação da metodologia.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0765086-25.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorOFTALMOCLINICA PIAUIENSE LTDA
RéuFRANCISCA DE ASSIS FELIX SOUSA
Publicação12/02/2026