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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0760308-12.2025.8.18.0000
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. SEM MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou a competência para a Justiça Federal sob o fundamento de que há interesse da União, no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se é válida a declinação de competência de ofício pelo juízo estadual para a justiça federal sem antes intimar a União para manifestação de interesse na causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme disposto no art. 109, I, da CF e do enunciado da Súmula nº 150, do STJ, a competência para decidir sobre a existência, ou não, de interesse da União na causa, é do próprio ente federativo, cuja consequência é o julgamento do feito pela Justiça Federal. 4. Para o deslocamento de competência à Justiça Federal, é necessária a prévia intimação do ente federativo para manifestar interesse na causa, não cabendo à Justiça Estadual decidir sobre a existência desse interesse. 5. Operações policiais, não têm o condão de modificar competência absoluta, por se tratar de ato do poder executivo, na esfera pré-processual, de cunho administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A competência para decidir sobre a existência, ou não, de interesse da União na causa, é do próprio ente federativo, cuja consequência é o julgamento do feito pela Justiça Federal”. 2. “Para o deslocamento de competência à Justiça Federal, é necessária a prévia intimação do ente federativo para manifestar interesse na causa, não cabendo à Justiça Estadual decidir sobre a existência desse interesse”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 150, do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TERCINO TEÓFILO DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada contra UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, ora agravado. Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau declinou a competência para processar e julgar o feito à Justiça Federal, sob o fundamento de que a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não autorizados por aposentados e pensionistas e, por esse motivo, há interesse da União. Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, no qual alega, em síntese: ausência de interesse jurídico econômico direto da União/INSS, pois a lide versa exclusivamente sobre descontos realizados pela Associação ré, no benefício previdenciário do autor, sem prévia autorização e sem qualquer relação obrigacional com o INSS; o pedido de restituição e indenização por dano moral fundamenta-se em responsabilidade civil da ré, não figurando o INSS no polo passivo nem havendo condenação em face da autarquia federal. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reforma de decisão que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal. Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O ponto de controvérsia, no presente recurso, é o declínio de competência à Justiça Federal, para processar e julgar o feito, pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que há interesse da União. Sobre a matéria, importante destacar que, conforme disposto no art. 109, I, da CF e do enunciado da Súmula nº 150, do STJ, a competência para decidir sobre a existência, ou não, de interesse da União na causa, é do próprio ente federativo, cuja consequência é o julgamento do feito pela Justiça Federal. Nestes termos, para o deslocamento de competência à Justiça Federal, é necessária a prévia intimação do ente federativo para manifestar interesse na causa, não cabendo à Justiça Estadual decidir sobre a existência desse interesse. No caso vertente, verifica-se que a União não foi intimada pelo juízo de primeiro grau, para manifestar eventual interesse na causa, portanto, não há declaração formal deste ente federativo, neste sentido, aliás, a associação requerida/agravada sequer foi citada para compor a lide. Assim, indevida a declaração ex ofício, pelo juízo estadual, de interesse da União na causa. Por outro lado, operações policiais, inclusive a apontada como causa de deslocamento de competência pelo juízo de primeiro grau (Operação Sem Desconto), não têm o condão de modificar competência absoluta, por se tratar de ato do poder executivo, na esfera pré-processual, de cunho administrativo. Portanto, é o Poder judiciário que tem a competência para análise dos pedidos de cessação dos descontos e indenização por danos materiais e morais, independentemente das apurações administrativas em curso. Com efeito, repise-se, excetuando a hipótese em que o próprio ente federativo suscite interesse, não há falar em declínio de ofício de competência, pela justiça estadual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do presente Agravo para reformar a decisão agravada, no sentido de manter a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, até eventual manifestação de interesse da União, na causa, oportunidade em que haverá deslocamento da competência para a Justiça Federal. É como voto. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0760308-12.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorTERCINO TEOFILO DA SILVA
RéuUNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS
Publicação03/03/2026