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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821890-15.2024.8.18.0140
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO HONDA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta em desfavor de WILLAME DA SILVA DANIEL, ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com documentos imprescindíveis à propositura da ação (via original da Cédula de Crédito Bancário), nos termos dos arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs recurso e, nas razões, aduziu, em síntese: (i) a documentação juntada aos autos mediante cópia, mesmo que não seja original, quando autenticada formalmente por advogados, tem presunção de veracidade, nos termos do artigo 425, IV do Novo CPC; (ii) tratando-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de financiamento, desnecessária a instrução da petição inicial com o instrumento contratual original, pois não se trata de um título de crédito, mas de um título executivo extrajudicial, cuja circulação se opera por força de cessão de crédito, não havendo, assim, necessidade de juntada do instrumento original de contrato; (iii) necessária aplicação do princípio da Proporcionalidade. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Não houve juízo de retratação, na forma do art. 331, §1º, do CPC, conforme despacho de ID 22333272. Embora intimado, o réu/apelado não apresentou contrarrazões. Na decisão de ID 22365756, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
No presente recurso, o ponto controvertido é decidir sobre a necessidade de juntada da via original da cédula de crédito bancário, a fim de instruir a inicial da Ação de Busca e Apreensão. Sobre a matéria, cediço que a juntada da via original da cédula de crédito bancário é, em regra, essencial à formação válida do processo, para assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de circulação do título. Dito de outra forma, nos casos em que a cédula de crédito bancário é apresentada na forma cartular, pode ser transferida mediante endosso, ante o atributo da circularidade, assim, apenas de forma excepcional prescinde-se da juntada da via original, como nos casos em que não há dúvida quanto à existência do título executivo e do débito, e quando comprovado que a cédula não circulou. No presente caso, não há comprovação destes requisitos, especialmente de que a cédula não circulou. Com efeito, não procede a alegação de que a documentação juntada aos autos, mesmo que não seja original, quando autenticada formalmente por advogados, tem presunção de veracidade (art. 425, IV do CPC), pois não estamos tratando de autenticidade ou não de documentos, e sim, da necessidade de retirar a cártula de circulação, para evitar novo endosso. Neste sentido, vejamos os seguintes arestos extraídos do Superior Tribunal de Justiça – STJ -, e deste E. TJPI:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).
EMENTA: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR APRECIADA. CONTRATO. JUNTADA DO ORIGINAL. NECESSIDADE. REQUISITOS DEMONSTRADOS – EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. 1. Assim, pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico cambial, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 2. O entendimento da Corte Superior é no sentido de que a busca e apreensão de veículo necessitada vir acompanhada da original da Cédula de Crédito bancário e só dispensada, quando houver a certeza quanto à existência do título e o débito e, ainda, que o título não circulou. 3. Coaduno-me ao entendimento da Corte Superior de que a cédula de crédito bancária deve ser apresentada no seu original, para que haja a perfeita triangulação do processo executivo constituindo, pois prova indispensável à propositura da demanda, portanto, a ausência do explicitado título de crédito, na sua forma original, inviabiliza a demanda judicial e, por consequência, a própria concessão de medida limiar de busca e apreensão. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754231-89.2022.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Sobre a alegação de que a Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de financiamento, dispensa a instrução da petição inicial com o instrumento contratual original, por não se trata de um título de crédito, mas de um título executivo extrajudicial, conquanto seja correta, não se aplica ao presente caso, pois não houve conversão da presente Ação de Busca e Apreensão, em ação executiva, conforme permitido no art. 4º do decreto lei n. 911/69, procedimento que só poderia ser adotado após a frustração da apreensão e venda extrajudicial do bem, fato que não ocorreu. No que concerne à alegação de violação ao princípio da proporcionalidade, verifico que não procede, pois sabe-se que é dever do magistrado, antes de se imiscuir ao mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos, como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF). É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal de o magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. No caso vertente, verifica-se que o juízo de primeiro grau, no intuito de melhor instruir e conduzir a demanda, determinou que a instituição financeira promovesse a juntada do original da CCB, todavia, esta quedou-se inerte, não apresentando justificava hábil a amparar a não apresentação. Com efeito, a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendida pela parte autora/apelante, caracterizando a sua inércia) não configura violação ao princípio da proporcionalidade e está em plena harmonia com a legislação e jurisprudência pátrias. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos. É como voto. Intimem-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0821890-15.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuWILLAME DA SILVA DANIEL
Publicação27/02/2026