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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802659-66.2023.8.18.0033
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º e §3º; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 6º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 12.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802659-66.2023.8.18.0033 Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o r. Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato de número 0229729493976, condenando o Banco requerido à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto, com juros de mora conforme critérios fixados, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restou comprovada ofensa a atributos da personalidade da parte autora. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a devolução dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois houve violação à boa-fé objetiva e descumprimento de ordem judicial para apresentação do contrato. Defende, ainda, a ocorrência de danos morais presumidos (in re ipsa), considerando a hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa que teve descontos indevidos sobre verba alimentar, requerendo a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas contrarrazões, o Banco apelado defende que a sentença deve ser integralmente mantida. Argumenta que não houve ato ilícito a justificar a condenação por danos morais, tratando-se de meros aborrecimentos, e que eventual fixação de indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora. É o relatório.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o apelo é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que a parte autora/apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando isenta do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que as partes recorrentes são legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência recíproca. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021. DO MÉRITO O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de condenação da Instituição financeira a pagar indenização por dano moral e a devolver em dobro a quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário da parte autora/apelante em razão de contrato de empréstimo bancário declarado nulo na sentença impugnada. Como relatado, a sentença apelada declarou nulo o contrato impugnado, e, portanto, indevida a cobrança dele decorrente, condenando o Banco requerido, a título de danos materiais, à devolução, na forma simples, da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário da parte autora. Afastou a possibilidade de condenação pelos danos morais alegados na inicial. É necessário salientar que foi reconhecida na sentença apelada a ilegalidade da cobrança da não comprovação, pelo Banco demandado, da contratação do empréstimo que a embasou, em que pese tenha sido oportunizado à Instituição financeira prazo para juntar o referido documento, conforme Decisão Id 28816356. Em que pese tais circunstâncias, a Instituição financeira demandada não recorreu das referidas decisões, acarretando, assim, a preclusão da matéria atinente à declaração de ilegalidade do negócio jurídico questionado. No que se refere à forma de restituição dos valores descontados, se simples ou em dobro, verifica-se que a conduta da Instituição financeira demandada, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da parte apelante, evidencia a má-fé da sua conduta, especialmente diante da ausência de prova quanto à transferência da quantia prevista no contrato. A declaração de nulidade do contrato decorreu da não comprovação pela Instituição financeira da existência de contrato de empréstimo validamente firmado, e, apesar da inexistência do ajuste contratual, o Banco promoveu a cobrança das parcelas mensais, configurando a ilegalidade da sua atuação, circunstância que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelada, sendo de rigor a sua condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, contrariamente ao que decidiu a sentença apelada.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).” Portanto, resta inequívoca que a conduta do Banco demandado em cobrar quantia sem que tenha comprovado a existência da relação jurídica contratual que a embasou é contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessário impor ao consumidor o ônus de comprovar a sua má-fé. É certo que STJ, através da sua Corte Especial, visando uniformizar a jurisprudência conflitante da Primeira e Segunda Seções, fixou a seguinte tese no que tange à necessidade, ou não, da comprovação, pelo consumidor, da má-fé do credor fornecedor do serviço para a aplicação da norma do art. 42, do CDC: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” A referida Corte, de fato, modulou os efeitos da supracitada tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que a modulação somente incide em relação às cobranças indevidas nos contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, as quais somente serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão paradigma (EAResp nº 676.608/RS), fato ocorrido em 30.03.2021. Ocorre que, conforme acima afirmado, a conduta do Banco ofende a boa-fé objetiva, sendo despicienda a necessidade de o consumidor comprovar a sua má-fé. Portanto, não há que se cogitar na observância do novo entendimento jurisprudencial que afasta a necessidade de o consumidor comprovar o dolo do Banco requerido, pois, na espécie, a sua conduta violou a boa-fé objetiva. Acrescente-se, ainda, que a tese acima fixada pela Corte Especial do STJ teve como fim uniformizar o entendimento daquela corte, o que, não obstante sua importância, não possui força vinculativa, e, portanto, não é precedente de observância obrigatória pelos demais tribunais. Nesse sentido, não há que se falar em observância da modulação da supracitada jurisprudência. Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro do valor integral efetivamente debitado do benefício da parte autora. Quanto ao pedido de indenização por danos morais pretendido pela parte apelante, conforme relatado, o d. Juízo de primeira instância entendeu inexistente a sua configuração, razão pela qual não estabeleceu quantia a título de compensação. No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos, em benefício previdenciário (aposentadoria por idade – ID 28816336), de parcelas decorrentes de contrato de empréstimo declarado nulo em razão da não comprovação, pelo Banco demandado, da existência do contrato regularmente firmado, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. É necessário salientar que, além de idosa, a parte autora/apelante percebe a quantia mensal a título de proventos equivalente a um salário-mínimo, o que evidencia a sua vulnerabilidade e o inequívoco abalo moral quando constatada a cobrança mensal indevida. Ademais, conforme entendimento firmado na Súmula nº 18, deste E. TJPI, não comprovada a existência e regularidade do contrato de empréstimo impugnado, implicando na declaração de sua nulidade, matéria esta preclusa, outra saída não há senão impor ao Banco apelado a condenação pelos danos morais, pois presumidos no caso em espécie. Nesse sentido, merece ser parcialmente reformada a sentença apelada para ser reconhecido o direito à indenização por dano moral pleiteado na inicial. Quanto ao valor da indenização por danos morais, este tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em exame, considerando os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, revela-se razoável a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, quantia que se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter compensatório e pedagógico da indenização. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).”
Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano causado pelo Banco e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
Por conseguinte, também neste ponto se impõe a reforma da sentença impugnada.
Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença recorrida no sentido de condenar o Banco apelado a restituir em dobro a quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário da apelante e pagar, a título de danos morais, a quantia indenizatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo devidamente corrigido e monetariamente atualizado tal como acima definido.
DEIXO de majorar os honorários advocatícios, conforme entendimento firmado no Tema repetitivo nº 1.059, do STJ.
É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0802659-66.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/02/2026