Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0762894-22.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0762894-22.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ALDENORA GOMES DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECONHECIDA. SEGUIMENTO NEGADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALDENORA GOMES DE SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.

A decisão agravada determinou que a parte autora juntasse instrumento de mandato com firma reconhecida ou procuração pública (na hipótese de ser analfabeta), além de comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses) e em seu nome, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Fundamentou-se no risco de demanda predatória, conforme orientações da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e da Recomendação nº 127 do CNJ, destacando a multiplicação de ações semelhantes na comarca e a necessidade de cautelas para garantir a regularidade da representação e aferição da competência territorial.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que violou a Súmula nº 26 do TJPI, ao inverter o ônus da prova em desfavor do consumidor hipossuficiente, além de impor exigências não previstas em lei. Alega que a procuração particular apresentada é válida, ainda que firmada por analfabeto funcional, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 32 do TJPI. Argumenta também que inexiste obrigatoriedade legal de juntada de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, sendo suficiente a declaração da parte nos termos da Lei nº 7.115/1983. Ressalta que tais exigências representam formalismo excessivo e violam os princípios do acesso à justiça e da ampla defesa, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o regular prosseguimento da ação.

Na Decisão monocrática Id 28146106, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pretendido pela parte agravante.

A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Exposta, de forma sintética, a pretensão recursal, passo à análise do juízo de admissibilidade do agravo de instrumento.

Ressalto, desde já, que as questões relativas aos pressupostos de admissibilidade recursal constituem matéria de ordem pública, podendo ser examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive quando se tratar de questão superveniente, como ocorre na presente hipótese.

Cumpre registrar que o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, atribui ao relator a faculdade de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida.

No mesmo sentido, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece ser atribuição do relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]”.

Constata-se, mediante consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já foi prolatada sentença nos autos do processo originário, em 29.09.2025, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito.

Tal informação demonstra, de forma inequívoca, a superveniente ausência de interesse recursal, pois o objetivo do Agravo se restringia à reforma da ato judicial que se restringiu a determinar a emenda da ação originária, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Com a prolação da sentença de mérito, surgiu para a parte requerida, ora agravante, a possibilidade de interpor novo recurso, nos termos da legislação processual em vigor, o que, inclusive, ocorreu na espécie, eis que a parte autora interpôs Embargos de declaração, conforme se pode notar nos autos originários.

Como é sabido, com a perda do interesse recursal superveniente, impõe-se, de ofício, a extinção do recurso sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI c/c o seu § 3º, do CPC, vejamos:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

(...)

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (...)”

Ante o exposto, restando caracterizada a superveniente perda de objeto do Agravo de Instrumento, impõe-se NEGAR-LHE SEGUIMENTO, extinguindo-o sem resolução do mérito (art. 91, VI, do RI/TJPI c/c o art. 932, III e art. 485, VI, § 3º, estes últimos do CPC).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 20 de dezembro de 2025.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762894-22.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/12/2025 )

Detalhes

Processo

0762894-22.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ALDENORA GOMES DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/12/2025