Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0767336-31.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário

PROCESSO Nº: 0767336-31.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial]
PACIENTE: LEVI LUNGUINHO
REQUERENTE: JUIZ(A) DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE PARNAÍBA-PI


JuLIA Explica



Distribuído em 20.12.25, às 11h37min.



PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR – PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU (RESOLUÇÃO 463/2025) – EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES - ORDEM NÃO CONHECIDA.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado por JULIO CESAR COSTA PESSOA em favor de LEVI LUNGUINHO, condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão em regime fechado, pela prática da conduta tipificada no art. 217-A, caput, do CP, nos autos do processo nº0000426-18.2016.8.26.0627, oriundo do Juízo da Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio/SP, sendo apontado como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba – PI (VARA DE EXECUÇÕES PENAIS).

O impetrante alega, em síntese, que o paciente é portador de doença grave, consoante comprova através de laudos e prontuários médicos anexados, porém, encontra-se impossibilitado de realizar o tratamento adequado e o acompanhamento médico específico junto à unidade prisional, o que configuraria patente constrangimento ilegal.

Aponta que o estabelecimento prisional não possui profissionais para realizar o seu atendimento, uma vez que necessita de cuidados especiais e acompanhamento contínuo.

Defende a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, consistente “no fato de que a paciente ficar sem o devido
tratamento clinico seu quadro clinico é único; a piora do seu quadro e paralisia de seus membro podendo levar a perca de sua vida sob os cuidados do Estado”.

Portanto, pleiteia a concessão da ordem, em sede de liminar, a fim de que seja determinado o cumprimento da execução da pena em prisão domiciliar humanitária, c/c monitoração eletrônica, resguardando-se a possibilidade de saídas médicas e necessárias para acompanhamentos psicológicos.

Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.

Sendo o que importa relatar, passo a decidir.

Nos termos do art. 6º, I, da Resolução nº463/2025 deste TJPI, os pedidos de Habeas Corpus se inserem, em tese, dentre as hipóteses que podem ser apreciadas no Plantão Judiciário de 2º grau.

Entretanto, essa possibilidade está subordinada ao requisito de urgência previsto no art. 5º, caput e parágrafo único, da referida Resolução, os quais dispõem que o interessado deve demonstrar as “razões e elementos idôneos que comprovem a inviabilidade da protocolização do pedido durante o expediente normal” ou que a pretensão “não pode aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito”. Confira-se o inteiro teor dos dispositivos supracitados:


Art. 5º. A apreciação no plantão judiciário ocorrerá apenas quando o interessado apresentar razões e elementos idôneos que comprovem a inviabilidade da protocolização do pedido durante o expediente normal.


Parágrafo único. Independentemente de sua natureza, a pretensão será apreciada no plantão apenas se não puder aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida.


Art. 6º. O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;

III – comunicações de prisão em flagrante;

IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

V – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores;

VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal;

VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.

IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.

(…)


Após análise da documentação anexada, não é possível aferir a data na qual o paciente efetivamente iniciou o cumprimento da pena.

Por outro lado, pode-se constatar que, no mínimo, desde o dia 3.11.25, encontra recluso, considerando a data do ofício expedido pela unidade prisional solicitando suas informações médicas.

Na hipótese, trata-se pedido de tutela de urgência protocolado durante o período de recesso, no qual o impetrante objetiva a concessão liminar da ordem em favor do paciente para que seja determinado o cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar.

Entretanto, cabe registrar que se torna imprescindível a ocorrência de omissão de prestação jurisdicional ou de uma negativa do juízo a quo para justificar a impetração do HABEAS CORPUS perante o Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

Verifica-se que o impetrante deixou de comprovar que tal pedido fora apresentado, originariamente, ao juízo das execuções, ou que foi negada a prisão domiciliar humanitária ao apenado.

Frise-se que no despacho acostado (id. 30176685) não há menção quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar.

A propósito, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que não se conhece de Habeas Corpus para análise de pedido sem manifestação prévia do Juízo originário, fato que impede seu conhecimento nesse ponto, sob pena de configurar indevida supressão de instância.

Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Esclareço que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. No caso, verifica-se que a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de 139 buchas de cocaína (pesando 117g), além de apreensão de arma de fogo, carregador e munições, uma balança de precisão e dois aparelhos celulares. Além disso, foi registrada a existência de indícios de que o ora agravante possui envolvimento com a facção "Os Manos", circunstâncias que, em conjunto, indicam a periculosidade do agravante e o risco concreto à ordem pública.

3. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

4. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.

5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.

6. Agravo regimental desprovido.


(AgRg no HC n. 1.009.774/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)




DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR APÓS NOVA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogada em favor de apenado que cumpre execução penal em prisão domiciliar em razão de tratamento de saúde, objetivando a manutenção desse regime, mesmo após nova condenação a 19 anos, 3 meses e 9 dias em regime fechado, cuja execução já foi iniciada. Aponta-se como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal de Teresina, que ainda não apreciou o pleito da defesa acerca da manutenção da prisão domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o Tribunal apreciar pedido de manutenção do cumprimento de pena em prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, sem que o Juízo de primeiro grau tenha analisado previamente a matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de prévia análise do pedido pelo Juízo de primeiro grau impede o exame pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento consolidado nos tribunais superiores.

4. O habeas corpus não pode ser utilizado para prevenir supostas ilegalidades futuras do magistrado, sem a existência de ato concreto a ser coibido.

5. Não foram juntados aos autos documentos médicos recentes que comprovem a condição de saúde do paciente que justificaria, de plano, a manutenção do regime domiciliar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Ordem não conhecida.

Tese de julgamento: “1. O tribunal não pode conhecer de habeas corpus que postule matéria não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não é instrumento hábil para prevenir eventuais ilegalidades hipotéticas ainda não praticadas pela autoridade apontada como coatora.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 789.113/ES, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 738.585/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023.

(TJPI - HABEAS CORPUS Nº 0755674-70.2025.8.18.0000 - Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS)



Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente Habeas Corpus, em face da manifesta inadequação da via eleita, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Plantonista do 2° Grau -




 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767336-31.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/12/2025 )

Detalhes

Processo

0767336-31.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

LEVI LUNGUINHO

Réu

Juiz(a) da Vara de Execuções Penais de Parnaíba-PI

Publicação

20/12/2025