TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801453-45.2024.8.18.0077
AGRAVANTE: DALVA LIMA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de despacho que determinou a emenda da petição inicial para juntada de documentos considerados essenciais ao regular desenvolvimento da demanda relacionada a empréstimo consignado.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos essenciais na fase inicial do processo, com fundamento no art. 321 do CPC, em demandas repetitivas envolvendo empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto é adequada; (iii) determinar se há violação ao princípio da inversão do ônus da prova; e (iv) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito afronta o direito de acesso à justiça.
A decisão monocrática observa o art. 932, IV, “a”, do CPC, pois a matéria encontra-se sumulada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos da Súmula nº 33.
A demanda insere-se em contexto de ações massificadas e padronizadas envolvendo empréstimos consignados, o que autoriza o magistrado a exigir documentos essenciais para afastar fundada suspeita de litigância predatória.
A parte autora é regularmente intimada para emendar a petição inicial e não cumpre a determinação judicial, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito.
A inversão do ônus da prova não afasta o dever mínimo da parte autora de comprovar o fato constitutivo do direito, especialmente quando expressamente instada a fazê-lo.
A exigência de pressupostos mínimos para o regular desenvolvimento do processo não configura violação ao direito de acesso à justiça, mas concretiza os princípios da boa-fé processual, cooperação e eficiência.
O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já apreciados, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É legítima a exigência de emenda da petição inicial com a juntada de documentos essenciais, nos termos do art. 321 do CPC, em demandas massificadas envolvendo empréstimos consignados, diante de fundada suspeita de litigância predatória.
A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora do dever mínimo de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
O não cumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem afronta ao direito de acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 932, IV, “a”, e 1.021, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801453-45.2024.8.18.0077
Origem:
AGRAVANTE: DALVA LIMA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Dalva Lima dos Santos Pereira contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de despacho que determinou a emenda da petição inicial, para juntada de documentos reputados essenciais ao regular desenvolvimento do feito, nos termos do art. 321 do CPC.
Na decisão agravada, consignou-se que a controvérsia envolve demanda relacionada a empréstimo consignado, inserida em contexto de fundada suspeita de litigância repetitiva ou predatória, circunstância que autoriza a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) violação ao princípio da inversão do ônus da prova; (ii) afronta ao direito de acesso à justiça; (iii) desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos na fase inicial do processo; e (iv) inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto, pugnando pela reforma da decisão monocrática.
Regularmente intimado, o agravado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
É o quanto basta relatar, ao tempo que defiro os benefícios da justiça gratuita a parte agravante.
VOTO
Senhores julgadores, o agravo interno não merece provimento.
A decisão monocrática agravada foi proferida em estrita observância ao art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida encontra-se expressamente sumulada no âmbito deste Tribunal, nos termos do enunciado da Súmula nº 33 do TJPI, corretamente aplicada ao caso concreto.
Conforme consignado no decisum recorrido, a demanda originária insere-se no contexto de ações massificadas envolvendo empréstimos consignados, com petições iniciais padronizadas, circunstância que autoriza o magistrado, no exercício do poder-dever de controle do regular desenvolvimento do processo, a exigir a juntada de documentos essenciais para afastar a fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC.
No caso, a parte autora foi regularmente intimada, por intermédio de seu patrono, para cumprir integralmente a determinação judicial de emenda da inicial, não o fazendo, circunstância que legitima, como corretamente reconhecido, a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da persistência do vício processual.
Não procede a alegação de violação ao princípio da inversão do ônus da prova. Conforme destacado na decisão agravada, tal instituto não opera de forma automática, tampouco dispensa a parte autora do dever mínimo de comprovar o fato constitutivo do seu direito, especialmente quando instada judicialmente a fazê-lo, sob pena de inviabilizar o regular processamento da demanda.
Também não há falar em ofensa ao direito de acesso à justiça ou à inafastabilidade da jurisdição, porquanto a providência adotada pelo juízo de origem e mantida na decisão monocrática não impede o ajuizamento da ação, limitando-se a exigir o atendimento de pressupostos mínimos para o seu regular desenvolvimento, em consonância com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da eficiência.
Os argumentos da agravante, portanto, limitam-se à reiteração das teses já devidamente analisadas e afastadas na decisão monocrática, sem trazer qualquer elemento novo capaz de infirmar seus fundamentos.
Dessa forma, inexistindo ilegalidade, omissão ou contradição, a decisão agravada deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 12/02/2026
0801453-45.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorDALVA LIMA DOS SANTOS PEREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/02/2026