TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800134-67.2022.8.18.0059
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: REGINA CELIA SANTOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: VANIELLE SANTOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, admitida a compensação do valor comprovadamente creditado à conta da parte autora.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a decisão monocrática incorreu em reformatio in pejus; (iii) determinar se é válida a contratação de empréstimo consignado sem observância das formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta; (iv) verificar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (v) aferir a existência e a adequação do valor arbitrado a título de danos morais.
O julgamento monocrático é legítimo quando a matéria estiver pacificada no âmbito do tribunal, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, especialmente diante da incidência da Súmula nº 30 do TJPI.
Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, considera suficiente o conjunto probatório constante dos autos para o julgamento da causa.
É nulo o contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta quando ausentes a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, em afronta ao art. 595 do Código Civil.
A disponibilização do valor à parte autora não convalida o negócio jurídico nulo, sendo cabível apenas a compensação do montante comprovadamente creditado.
A cobrança indevida decorrente de contrato inválido autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 2.000,00.
Não há reformatio in pejus quando a decisão recorrida se limita a manter o resultado da sentença, com fundamento jurídico compatível com a causa de pedir.
A reiteração de teses já analisadas e afastadas autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de julgamento unânime.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI.
A cobrança indevida fundada em contrato bancário inválido autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé.
O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, sendo devida indenização fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A interposição de agravo interno manifestamente infundado enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.021, §4º; CC, arts. 595 e 368; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800134-67.2022.8.18.0059
Origem:
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595-A
AGRAVADO: REGINA CELIA SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Banco Pan S.A. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira, mantendo, no essencial, a sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, admitida a compensação do valor comprovadamente transferido à conta da parte autora.
Na decisão agravada, restou consignado que a controvérsia envolve contratação bancária atribuída a pessoa analfabeta, tendo sido reconhecida a nulidade do negócio jurídico, diante da ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, em afronta ao art. 595 do Código Civil, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Irresignado, o banco agravante sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) ocorrência de reformatio in pejus; (iii) validade da contratação; (iv) impossibilidade de repetição do indébito em dobro; e (v) inexistência de dano moral.
Nas contrarrazões, a parte agravada defende a manutenção da decisão monocrática, ao argumento de que o agravo interno se limita a reiterar teses já analisadas e afastadas, sem qualquer elemento novo capaz de justificar sua modificação.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, insurgência da agravante não merece acolhimento.
A decisão monocrática agravada encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido proferida em estrita observância ao art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida está pacificada no âmbito deste Tribunal, conforme o enunciado da Súmula nº 30 do TJPI, expressamente invocado no decisum recorrido.
Inicialmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. Conforme consignado na decisão agravada, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade de dilação probatória. No caso, entendeu-se que o conjunto probatório constante dos autos era suficiente para o julgamento da lide, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida.
No mérito, a decisão agravada foi clara ao assentar que, embora juntado instrumento contratual, este não atende às formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, porquanto inexistente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, circunstância que, à luz da Súmula nº 30 do TJPI, torna o negócio jurídico nulo, ainda que comprovada a disponibilização do valor à parte autora.
Os argumentos do agravante no sentido de relativização da formalidade legal, bem como da suposta regularidade da contratação, já foram devidamente analisados e afastados na decisão monocrática, a qual se limitou a aplicar entendimento sumulado deste Tribunal, não havendo qualquer ilegalidade ou excesso.
Também não se verifica reformatio in pejus, uma vez que a decisão agravada se manteve dentro dos limites da devolutividade recursal, aplicando fundamento jurídico plenamente compatível com a causa de pedir e com a matéria apreciada, sem agravar a situação do recorrente, mas apenas adequando o desfecho ao entendimento consolidado desta Corte.
No tocante à repetição do indébito em dobro, corretamente aplicado o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme já explicitado na decisão agravada, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a constatação da cobrança indevida decorrente de negócio jurídico inválido.
Quanto aos danos morais, o valor fixado em R$ 2.000,00 foi mantido por se mostrar razoável e proporcional, em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, inexistindo fundamento para sua exclusão ou redução.
Por fim, acertadamente admitida a compensação do valor comprovadamente transferido à conta da parte autora, nos termos do art. 368 do Código Civil, providência que afasta qualquer alegação de enriquecimento sem causa.
Assim, verifica-se que o agravante apenas reedita teses já enfrentadas, sem trazer qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual esta deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.
Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 12/02/2026
0800134-67.2022.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuREGINA CELIA SANTOS DA SILVA
Publicação13/02/2026