Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801423-13.2024.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA MULTA IMPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por autora em face de sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra instituição financeira, e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A insurgência recursal limita-se ao afastamento da penalidade imposta com fundamento no art. 80 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, notadamente diante da alegação de inexistência de contratação de empréstimo que restou documentalmente comprovada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado encontra-se assinado pela autora, e o valor contratado foi creditado diretamente em sua conta, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. A negativa injustificada da autora quanto à celebração do contrato, sem qualquer indício mínimo de veracidade, evidencia o uso indevido do processo com narrativa sabidamente inverídica. A caracterização da litigância de má-fé exige conduta dolosa da parte com intuito de alterar a verdade dos fatos ou causar dano processual, o que se verifica no caso concreto. A aplicação da multa prevista no art. 80, II, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor da causa, mostra-se proporcional e adequada à conduta processual adotada. A concessão da justiça gratuita não isenta a parte do pagamento de penalidades decorrentes de má-fé, conforme entendimento pacificado no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa infundada da existência de contrato devidamente comprovado configura alteração da verdade dos fatos, caracterizando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. A gratuidade de justiça não afasta o dever de pagamento de multa por litigância de má-fé imposta ao final do processo. É legítima a imposição da penalidade processual quando demonstrado o uso indevido do direito de ação por meio de narrativa sabidamente inverídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, II, 85, § 11º, e 98, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1614744/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17.03.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801423-13.2024.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801423-13.2024.8.18.0076

APELANTE: LUCIRENE DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA MULTA IMPOSTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por autora em face de sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra instituição financeira, e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A insurgência recursal limita-se ao afastamento da penalidade imposta com fundamento no art. 80 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, notadamente diante da alegação de inexistência de contratação de empréstimo que restou documentalmente comprovada nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de empréstimo consignado encontra-se assinado pela autora, e o valor contratado foi creditado diretamente em sua conta, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica.

  2. A negativa injustificada da autora quanto à celebração do contrato, sem qualquer indício mínimo de veracidade, evidencia o uso indevido do processo com narrativa sabidamente inverídica.

  3. A caracterização da litigância de má-fé exige conduta dolosa da parte com intuito de alterar a verdade dos fatos ou causar dano processual, o que se verifica no caso concreto.

  4. A aplicação da multa prevista no art. 80, II, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor da causa, mostra-se proporcional e adequada à conduta processual adotada.

  5. A concessão da justiça gratuita não isenta a parte do pagamento de penalidades decorrentes de má-fé, conforme entendimento pacificado no STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A negativa infundada da existência de contrato devidamente comprovado configura alteração da verdade dos fatos, caracterizando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.

  2. A gratuidade de justiça não afasta o dever de pagamento de multa por litigância de má-fé imposta ao final do processo.

  3. É legítima a imposição da penalidade processual quando demonstrado o uso indevido do direito de ação por meio de narrativa sabidamente inverídica.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, II, 85, § 11º, e 98, §§ 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1614744/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17.03.2022.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIRENE DA SILVA SANTOS contra sentença da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios (10% do valor da causa) e multa por litigância de má-fé (2%).

A apelante pleiteia apenas o afastamento da multa por litigância de má-fé (ID 29884507), alegando ausência de dolo e exercício legítimo do direito de ação.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 29884511), defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que restou comprovada a regularidade do contrato e a má-fé da autora.

Ausente interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

 


I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido ao apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.


II – DO MÉRITO RECURSAL

A insurgência da apelante restringe-se à condenação por litigância de má-fé, sustentando, em síntese, que a propositura da demanda teve fundamento no direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), inexistindo qualquer elemento que caracterize intenção dolosa ou alteração da verdade dos fatos, motivo pelo qual requer a reforma parcial da sentença para afastar a penalidade aplicada (ID 29884507).

Conforme se extrai dos autos, a controvérsia cinge-se à existência ou não de elementos caracterizadores da litigância de má-fé no ajuizamento da ação pela autora/apelante.

O juízo de origem, ao analisar a matéria, concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, uma vez que o banco recorrido apresentou instrumento contratual assinado pela parte autora (ID 70651142), bem como comprovante de transferência bancária (ID 70651195) evidenciando o crédito dos valores diretamente na conta da demandante.

Diante de tais provas, o julgador de primeiro grau entendeu que houve alteração consciente da verdade dos fatos por parte da autora, que sustentou em juízo a inexistência do vínculo contratual, mesmo diante da assinatura aposta em contrato e do recebimento dos valores, ajuizando a demanda com narrativa sabidamente inverídica, razão pela qual aplicou a penalidade do art. 80, inciso II, do CPC.

Em que pese os argumentos lançados pela apelante no sentido de que apenas exerceu o direito de ação, a jurisprudência é clara ao exigir, para a configuração da litigância de má-fé, a demonstração de conduta dolosa com intuito de alterar a verdade dos fatos ou causar dano processual à parte contrária.

No caso, todavia, não se está diante de mera dúvida ou incerteza quanto à existência da relação jurídica. A parte autora afirmou categoricamente que jamais contratou empréstimo com a instituição ré, quando os elementos constantes dos autos revelam exatamente o oposto, incluindo a comprovação documental do contrato e da movimentação financeira correspondente. A negativa injustificada e desprovida de qualquer indício mínimo de veracidade revela o uso do processo com finalidade indevida, o que extrapola o simples exercício do direito de ação.

Logo, configurada a hipótese do art. 80, II, do CPC – alteração da verdade dos fatos –, correta a condenação imposta pelo juízo a quo, tanto pela incidência objetiva do dispositivo legal, quanto pela necessária repressão a condutas que atentam contra a boa-fé processual e o regular funcionamento da máquina judiciária.

A multa aplicada, no percentual de 2% sobre o valor corrigido da causa, encontra-se dentro dos limites legais e devidamente fundamentada, não se revelando desproporcional ou excessiva, especialmente diante do comportamento processual adotado.

 Ressalte-se que, “nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé.” (STJ - REsp: 1614744 SP 2016/0188100-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/03/2022). 


II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0801423-13.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUCIRENE DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/02/2026