Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800157-38.2023.8.18.0104


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ATRIBUÍDA A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO SUMULADO DO TRIBUNAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, deu provimento à Apelação Cível da parte autora para reformar sentença de improcedência, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e autorizando a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a ocorrência de prescrição da pretensão autoral e das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação; (ii) estabelecer a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil; e (iii) determinar a possibilidade de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática é válida quando a matéria encontra-se integralmente abrangida por entendimento sumulado do Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, inexistindo nulidade por ausência de apreciação colegiada prévia. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias decorrentes de falha na prestação do serviço. Em relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, considerando-se como termo inicial a data do último desconto indevido. A contratação atribuída a pessoa analfabeta exige, como requisito de validade, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil, tratando-se de formalidade essencial à própria existência do negócio jurídico. A ausência dessas formalidades acarreta nulidade absoluta do contrato, independentemente da comprovação de disponibilização ou utilização dos valores, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida sem respaldo contratual válido e a inexistência de engano justificável. A compensação dos valores creditados deve restringir-se aos montantes efetivamente comprovados, sem afastar a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos e pelos danos causados. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, especialmente quando praticado contra pessoa analfabeta e vulnerável, sendo proporcional o valor indenizatório fixado. Os critérios de incidência de juros e correção monetária observam a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta quando ausentes assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Em relações de consumo envolvendo descontos indevidos de trato sucessivo, a prescrição é quinquenal e alcança apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé, bastando a cobrança indevida sem respaldo contratual válido. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida indenização compatível com a gravidade da conduta e a vulnerabilidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V; CC, arts. 188, I, e 595; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: entendimento sumulado do Tribunal acerca da nulidade de contrato firmado por pessoa analfabeta; Súmula 297 do STJ; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800157-38.2023.8.18.0104 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800157-38.2023.8.18.0104

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

AGRAVADO: FLORIZA FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ATRIBUÍDA A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO SUMULADO DO TRIBUNAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, deu provimento à Apelação Cível da parte autora para reformar sentença de improcedência, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e autorizando a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir a ocorrência de prescrição da pretensão autoral e das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação; (ii) estabelecer a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil; e (iii) determinar a possibilidade de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão monocrática é válida quando a matéria encontra-se integralmente abrangida por entendimento sumulado do Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, inexistindo nulidade por ausência de apreciação colegiada prévia.

  2. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias decorrentes de falha na prestação do serviço.

  3. Em relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, considerando-se como termo inicial a data do último desconto indevido.

  4. A contratação atribuída a pessoa analfabeta exige, como requisito de validade, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil, tratando-se de formalidade essencial à própria existência do negócio jurídico.

  5. A ausência dessas formalidades acarreta nulidade absoluta do contrato, independentemente da comprovação de disponibilização ou utilização dos valores, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal.

  6. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida sem respaldo contratual válido e a inexistência de engano justificável.

  7. A compensação dos valores creditados deve restringir-se aos montantes efetivamente comprovados, sem afastar a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos e pelos danos causados.

  8. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, especialmente quando praticado contra pessoa analfabeta e vulnerável, sendo proporcional o valor indenizatório fixado.

  9. Os critérios de incidência de juros e correção monetária observam a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. É nulo o contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta quando ausentes assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.

  2. Em relações de consumo envolvendo descontos indevidos de trato sucessivo, a prescrição é quinquenal e alcança apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.

  3. A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé, bastando a cobrança indevida sem respaldo contratual válido.

  4. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida indenização compatível com a gravidade da conduta e a vulnerabilidade do consumidor.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V; CC, arts. 188, I, e 595; CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: entendimento sumulado do Tribunal acerca da nulidade de contrato firmado por pessoa analfabeta; Súmula 297 do STJ; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800157-38.2023.8.18.0104
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogados do(a) AGRAVANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A

AGRAVADO: FLORIZA FERREIRA LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por Banco Pan S.A. contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, para reformar a sentença de improcedência e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com compensação do montante comprovadamente transferido à conta da autora.

Na decisão agravada (ID.27308327), restou consignado que a controvérsia envolve contratação bancária atribuída a pessoa analfabeta, reconhecendo-se a nulidade do negócio jurídico, diante da ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, em afronta ao art. 595 do Código Civil, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Inconformado, o agravante sustenta (ID.28058407), em síntese: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão da parte agravada e a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação; (ii) a regularidade da contratação; (iii) a inaplicabilidade do art. 595 do Código Civil; (iv) a validade da contratação mediante impressão digital e testemunhas; (v) a inexistência de dano moral; e (vi) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro.

Contrarrazões foram apresentadas (ID.29374676), defendendo a manutenção da decisão diante da incidência da Súmula 30 deste Tribunal, da nulidade objetiva do contrato e da responsabilidade objetiva do banco. Requer o não conhecimento do recurso, afirmando trata-se de reexame de matérias já decididas ou, o improvimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Senhores julgadores, passo ao exame do agravo interno, observando que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, por estar a matéria integralmente abrangida por entendimento sumulado deste Tribunal, inexistindo qualquer ilegalidade ou excepcionalidade que justificasse apreciação colegiada prévia. Assim, não há falar em nulidade do julgamento monocrático, pois se trata de hipótese autorizada expressamente pela legislação processual, devidamente justificada pela aderência da decisão ao teor da Súmula 30 do TJPI.

Passo à análise das preliminares.

Acerca da alegada prescrição quinquenal, convém destacar, contudo, que não assiste razão ao banco agravante no seu inconformismo, porquanto, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.



Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).

 

Posto que a prescrição é a quinquenal, resta apenas salientar que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, computa-se o prazo prescricional a partir do último valor descontadoCompulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido ocorreu em maio de 2025 (ID. 25953205), ao tempo em que a ação foi ajuizada em 16.02.2023, portanto, dentro do lapso de 05 anos.

No entanto, há de se enfatizar que, no tocante aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, são acometidas pelo fenômeno da prescrição aqueleanteriores a 05 (cinco) anos, contando-se a partir da data do ajuizamento da ação.

Neste sentindo, o seguinte julgado que bem esclarece, verbis:

APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – REGRA DO ART. 27 DO CDC – INOCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO.

I – De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, bem como, tem-se por consumidor toda pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, equiparando-se a estes todas as pessoas que tenham intervindo na relação de consumo, assim como as vítimas do evento. No caso concreto, a parte requerente foi diretamente prejudicada pelos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato firmado em seu nome, supostamente, por terceiro falsário com o banco requerido, razão pela qual não há que se falar em inexistência de relação de consumo entre as partes.

II - Tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço prescreve em cinco anos.

III - Nas prestações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sendo, entretanto, a data da última parcela o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos. No caso concreto, entre a data do encerramento dos descontos relativos ao contrato discutido e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo de cinco anos, o que afasta a ocorrência da prescrição da pretensão da autora.

(TJ-MS 08016307820158120016 MS 0801630-78.2015.8.12.0016, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 09/08/2018, 1ª Câmara Cível).



Destarte, ACOLHO a preliminar suscitada pelo agravante, por restar configurada a prescrição das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte agravada, anteriores aos 05 (cinco) anos de ajuizamento da ação.

No tocante ao mérito, registro que a controvérsia diz respeito à validade de contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta sem que tenham sido observadas as formalidades essenciais fixadas pelo art. 595 do Código Civil, que dispõe ser indispensável, para tais casos, a assinatura a rogo acompanhada da subscrição por duas testemunhas.

Trata-se de requisito de forma solene para a própria existência do negócio. Ausentes tais formalidades, o contrato é nulo de pleno direito, independentemente de alegações sobre efetiva utilização do valor creditado ou presunção de boa-fé da instituição financeira.

A Súmula 30 deste Tribunal é categórica ao afirmar que a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas torna o negócio jurídico nulo, mesmo que o banco demonstre a disponibilização dos valores em conta da pessoa analfabeta. Logo, a nulidade decorre diretamente da lei e do entendimento sumulado, que possui caráter vinculante no âmbito deste Tribunal.

O agravante insiste na tese de que a autora teria se beneficiado dos valores creditados, mas essa questão não tem o condão de sanar vício absoluto de forma. Por isso mesmo, a decisão monocrática, ao declarar a inexistência do contrato, agiu com absoluta correção jurídica.

No que toca à repetição do indébito, afirma o agravante que seria necessária comprovação de má-fé do fornecedor. A alegação não procede. A jurisprudência consolidada do STJ dispõe que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não exige dolo, bastando a conduta culposa, que se evidencia quando o fornecedor efetua cobranças indevidas sem respaldo contratual válido.

Relembre-se que não se aplica a devolução simples quando o fornecedor sequer demonstrou “engano justificável”, ônus que lhe competia. O banco não comprovou a regularidade do procedimento nem a licitude do negócio jurídico, limitando-se a repetir alegações incapazes de afastar a incidência do CDC e da Súmula 30/TJPI. Desse modo, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

Quanto à aplicação da modulação de efeitos referente à repetição do indébito, vale destacar que o tema 929, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no beneficio da parte autora.

No que diz respeito à compensação dos valores creditados, o agravante insiste em alegação já analisada e acolhida na sentença, que determinou que do montante da condenação fossem compensados os valores comprovadamente depositados na conta bancária da autora. A pretensão do agravante, no entanto, é transformar a compensação em instrumento de esvaziamento da condenação, pretensão que não encontra nenhum amparo jurídico. A compensação já foi corretamente limitada aos valores efetivamente creditados sem que isso afastasse a responsabilização do banco pelos danos decorrentes de sua conduta negligente.

Quanto à inexistência de ato ilícito, sustenta o agravante que teria agido em exercício regular de direito nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Entretanto, o exercício regular de direito pressupõe que a atuação seja devidamente amparada por preceito legal e não viole direitos de terceiros. Ao formalizar contrato inválido com pessoa analfabeta, sem as formalidades legais indispensáveis, e promover descontos indevidos em benefício previdenciário, a instituição financeira praticou conduta que se enquadra precisamente na hipótese de responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Logo, não há falar em exercício regular de direito.

Igualmente não procede a alegação de inexistência de dano moral. A jurisprudência pátria, especialmente em casos de desconto indevido em benefícios previdenciários, reconhece que tais situações configuram dano moral in re ipsa, dada a afetação direta da subsistência do consumidor e a gravidade do ato ilícito praticado pela instituição financeira.

A agravada, pessoa analfabeta e vulnerável, teve valores subtraídos de seu benefício sem contratação válida. A conduta do banco ultrapassa em muito o mero aborrecimento e atinge a esfera extrapatrimonial da consumidora. O valor fixado, R$ 2.000,00, é modesto, encontra-se em absoluta consonância com a jurisprudência deste Tribunal e não comporta redução.

Os argumentos relativos ao termo inicial dos juros e da correção também não merecem acolhida. A decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, fixando juros de mora para danos materiais a partir do evento danoso, correção monetária também desde cada desembolso e correção dos danos morais a partir do arbitramento. A irresignação do agravante não traz nenhum fundamento capaz de infirmar tais premissas.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, tão somente para declarar prescritas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte agravada, anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, mantendo o restante da decisão monocrática, que reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento dos descontos indevidos, condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais no valor fixado, bem como à compensação limitada aos valores comprovadamente creditados, tudo nos termos da fundamentação já consolidada.

 

É como voto.

 



Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0800157-38.2023.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FLORIZA FERREIRA LIMA

Publicação

13/02/2026