Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0823696-22.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao apelo da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e reconheceu a possibilidade de compensação do montante comprovadamente transferido à conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se ocorre prescrição quinquenal em contrato de trato sucessivo; (ii) estabelecer se é válida a contratação de empréstimo consignado atribuída a pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iv) examinar a existência e a adequação da indenização por danos morais; e (v) verificar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática observa o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal, nos termos da Súmula nº 30, o que autoriza o julgamento singular do recurso. A relação jurídica discutida é de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do vencimento da última parcela, a qual ainda se encontrava em curso quando do ajuizamento da ação, afastando-se a prescrição e a decadência. O contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta é nulo quando não observadas as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, notadamente a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, o que impede a perfectibilidade da relação contratual. A relativização das formalidades legais não se aplica quando o vício compromete a própria manifestação válida de vontade da contratante, incidindo diretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 30. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a constatação da cobrança indevida decorrente de negócio jurídico inexistente, independentemente de prova de má-fé. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, e a majoração da indenização para R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e compatível com os parâmetros adotados pelo órgão julgador. A compensação do valor comprovadamente transferido à conta da autora é medida adequada para afastar enriquecimento sem causa. A reiteração de argumentos já enfrentados, sem apresentação de elemento novo, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta quando ausentes as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal inicia-se a partir do vencimento da última parcela. A cobrança indevida fundada em negócio jurídico inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, passível de fixação em valor proporcional e razoável. A interposição de agravo interno manifestamente infundado autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Súmula nº 30. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823696-22.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0823696-22.2023.8.18.0140

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

AGRAVADO: TERESA MARIA DA CONCEICAO SANTOS

Advogado(s) do reclamado: DECIO SOLANO NOGUEIRA, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao apelo da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e reconheceu a possibilidade de compensação do montante comprovadamente transferido à conta da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se ocorre prescrição quinquenal em contrato de trato sucessivo; (ii) estabelecer se é válida a contratação de empréstimo consignado atribuída a pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iv) examinar a existência e a adequação da indenização por danos morais; e (v) verificar a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão monocrática observa o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal, nos termos da Súmula nº 30, o que autoriza o julgamento singular do recurso.

  2. A relação jurídica discutida é de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do vencimento da última parcela, a qual ainda se encontrava em curso quando do ajuizamento da ação, afastando-se a prescrição e a decadência.

  3. O contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta é nulo quando não observadas as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, notadamente a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, o que impede a perfectibilidade da relação contratual.

  4. A relativização das formalidades legais não se aplica quando o vício compromete a própria manifestação válida de vontade da contratante, incidindo diretamente o entendimento consolidado na Súmula nº 30.

  5. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a constatação da cobrança indevida decorrente de negócio jurídico inexistente, independentemente de prova de má-fé.

  6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, e a majoração da indenização para R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e compatível com os parâmetros adotados pelo órgão julgador.

  7. A compensação do valor comprovadamente transferido à conta da autora é medida adequada para afastar enriquecimento sem causa.

  8. A reiteração de argumentos já enfrentados, sem apresentação de elemento novo, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É nulo o contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta quando ausentes as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil.

  2. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal inicia-se a partir do vencimento da última parcela.

  3. A cobrança indevida fundada em negócio jurídico inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, passível de fixação em valor proporcional e razoável.

  5. A interposição de agravo interno manifestamente infundado autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.


Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, IV, “a”, e 1.021, §4º; Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Súmula nº 30.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0823696-22.2023.8.18.0140
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

AGRAVADO: TERESA MARIA DA CONCEICAO SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: DECIO SOLANO NOGUEIRA - PI5888-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por Banco Pan S.A. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao apelo da parte autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, no mais, a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e reconheceu a possibilidade de compensação do montante comprovadamente transferido à conta da autora.

Na decisão agravada, consignou-se que restou afastada a perfectibilidade da relação contratual, diante da inobservância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, por se tratar de contratação atribuída a pessoa analfabeta, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como afastadas as preliminares de prescrição e decadência suscitadas pela instituição financeira.

Irresignado, o banco agravante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) a validade da contratação, com possibilidade de relativização das formalidades legais; (iii) a inexistência de vício de consentimento; (iv) a inadequação da repetição do indébito em dobro; e (v) a inexistência ou, subsidiariamente, a excessividade dos danos morais. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática.

Regularmente intimado, o agravado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Senhores julgadores, insurgência da agravante não merece acolhimento.

A decisão monocrática agravada foi proferida em estrita observância ao art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida encontra-se sumulada no âmbito deste Tribunal, nos termos da Súmula nº 30 do TJPI, o que autoriza o julgamento singular do recurso.

Inicialmente, correta a rejeição da preliminar de prescrição, uma vez que, conforme expressamente consignado na decisão agravada, trata-se de relação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional quinquenal tem início a partir do vencimento da última parcela do contrato, a qual, no caso concreto, ainda se encontrava em curso quando do ajuizamento da ação, afastando-se, portanto, qualquer alegação de prescrição ou decadência.

No mérito, igualmente acertado o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, pois o contrato apresentado pela instituição financeira não observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, notadamente a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas, requisitos indispensáveis à validade da contratação atribuída a pessoa analfabeta. Tal circunstância, conforme bem assentado na decisão monocrática, afasta a perfectibilidade da relação contratual, ainda que tenha havido disponibilização dos valores em conta de titularidade da autora.

A tese de relativização das formalidades legais não prospera no caso concreto, uma vez que o vício reconhecido compromete a própria manifestação válida de vontade da contratante, incidindo, de forma direta, o entendimento sumulado desta Corte, corretamente aplicado no decisum recorrido.

No que se refere à repetição do indébito, correta a sua fixação em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a constatação da cobrança indevida decorrente de negócio jurídico inexistente, conforme expressamente fundamentado na decisão agravada.

Quanto aos danos morais, a majoração para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequada, proporcional e em consonância com os parâmetros adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, considerando que os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo a esfera de dignidade da parte autora.

Por fim, correta a determinação de compensação do valor comprovadamente transferido à conta da autora, afastando-se qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa, conforme expressamente consignado na decisão monocrática.

Assim, verifica-se que o agravante limita-se a reiterar argumentos já devidamente enfrentados e afastados, sem trazer qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.

Dessa forma, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática, por seus próprios e bem lançados fundamentos.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 

É como voto.

 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0823696-22.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

TERESA MARIA DA CONCEICAO SANTOS

Publicação

12/02/2026