Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Fundamentação 0763661-60.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus 0763661-60.2025.8.18.0000 

Origem: 0805746-62.2025.8.18.0032 

AdvogadoGleuton Araújo Portela e Geovani Portela Rodrigues Bezerra 

Paciente(s): Manoel Pereira Nunes 

Impetrado(s): Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI 

Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

 

 

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

 

 

DECISÃO 

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Gleuton Araújo Portela e Geovani Portela Rodrigues Bezerra, apontando como paciente Manoel Pereira Nunes e autoridade coatora o(a) Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI (origem: 0805746-62.2025.8.18.0032). 

A impetração, sinteticamente, se insurgia contra a prisão preventiva do paciente que reputava não ter sido decretada com base em fundamentos sólidos, bem como sem observar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 

Juntou documentos. 

O pedido liminar foi denegado. 

Presentes as informações do juízo a quo e o parecer da Procuradoria. 

É o que há a relatar. 

 

Em consulta aos autos de origem temos que o juízo exarou decisão em 09/12/2025 revogando a prisão do paciente: 

“Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de MANOEL PEREIRA NUNES e DETERMINO o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I, III e V, do CPP: 

1. Comparecimento periódico no juízo de seu domicílio, até o dia 15 de cada mês, ou dia útil subsequente, para informar e justificar suas atividades, mantendo atualizados seus endereços e dados para contato (telefone, whatsapp, email); 

2. Proibição de se aproximar da vítima, dela mantendo distância mínima de 500 (quinhentos) metros; 

3. Proibição de contato com a vítima, seus parentes até o terceiro grau, presencialmente ou por qualquer meio de comunicação (inclusive por whatsapp, telefone, facebook e afins); 

4. Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação a este Juízo acerca de onde poderá ser encontrado, os meios de contato e o período de sua ausência. 

5. Proibição de mudar-se da comarca em que reside, sem prévia autorização deste juízo; 

Fica cientificado o réu que o descumprimento de quaisquer das medidas acima fixadas, poderá ensejar na decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA.” 

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

Assim, provido já em primeiro grau o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, data registrada no sistema 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763661-60.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/01/2026 )

Detalhes

Processo

0763661-60.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ausência de Fundamentação

Autor

GLEUTON ARAUJO PORTELA

Réu

JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES - PI

Publicação

07/01/2026