Habeas Corpus 0763661-60.2025.8.18.0000
Origem: 0805746-62.2025.8.18.0032
Advogado: Gleuton Araújo Portela e Geovani Portela Rodrigues Bezerra
Paciente(s): Manoel Pereira Nunes
Impetrado(s): Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Gleuton Araújo Portela e Geovani Portela Rodrigues Bezerra, apontando como paciente Manoel Pereira Nunes e autoridade coatora o(a) Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI (origem: 0805746-62.2025.8.18.0032).
A impetração, sinteticamente, se insurgia contra a prisão preventiva do paciente que reputava não ter sido decretada com base em fundamentos sólidos, bem como sem observar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Juntou documentos.
O pedido liminar foi denegado.
Presentes as informações do juízo a quo e o parecer da Procuradoria.
É o que há a relatar.
Em consulta aos autos de origem temos que o juízo exarou decisão em 09/12/2025 revogando a prisão do paciente:
“Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de MANOEL PEREIRA NUNES e DETERMINO o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I, III e V, do CPP:
1. Comparecimento periódico no juízo de seu domicílio, até o dia 15 de cada mês, ou dia útil subsequente, para informar e justificar suas atividades, mantendo atualizados seus endereços e dados para contato (telefone, whatsapp, email);
2. Proibição de se aproximar da vítima, dela mantendo distância mínima de 500 (quinhentos) metros;
3. Proibição de contato com a vítima, seus parentes até o terceiro grau, presencialmente ou por qualquer meio de comunicação (inclusive por whatsapp, telefone, facebook e afins);
4. Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação a este Juízo acerca de onde poderá ser encontrado, os meios de contato e o período de sua ausência.
5. Proibição de mudar-se da comarca em que reside, sem prévia autorização deste juízo;
Fica cientificado o réu que o descumprimento de quaisquer das medidas acima fixadas, poderá ensejar na decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA.”
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido já em primeiro grau o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0763661-60.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAusência de Fundamentação
AutorGLEUTON ARAUJO PORTELA
RéuJUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES - PI
Publicação07/01/2026