
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802534-21.2025.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JULIO BERNARDINO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. TEMA 1198 DO STJ. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIO BERNARDINO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., processo de nº 0802534-21.2025.8.18.0036, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do CPC, com fundamento também na tese firmada pelo STJ no Tema 1198. A sentença fundamentou-se no entendimento de que houve descumprimento das exigências mínimas para a instauração válida do processo, especialmente diante da constatação de indícios de demanda padronizada, o que justificaria maior rigor na análise do interesse de agir e da boa-fé processual.
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 29984153), sustentando, em síntese, que a exigência de procuração pública para analfabetos seria descabida à luz da jurisprudência e da legislação civil (art. 595 do Código Civil), e que as demais exigências processuais foram devidamente atendidas ou se mostravam excessivamente formais e desproporcionais.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou Contrarrazões (ID 29984156), nas quais pugna pela manutenção integral da sentença de extinção, ao argumento de que a parte autora, mesmo diante da oportunidade conferida, não apresentou os documentos exigidos, tornando inviável o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O processo encontra-se devidamente instruído. Considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
III – MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção do processo, diante do não cumprimento, pela parte autora, das determinações judiciais para regularização da petição inicial, que visavam à adequada instrução do feito, inclusive com documentos indispensáveis à aferição da legitimidade da pretensão deduzida.
Com efeito, consta da Decisão Judicial (ID 29984141) que o juízo de origem oportunizou à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, instruindo-a com:
(i) procuração atualizada, sendo pública caso a parte autora fosse analfabeta, ou, se particular, contendo descrição do contrato discutido;
(ii) comprovante de residência atualizado;
(iii) extratos bancários do período abrangente aos descontos discutidos;
(iv) extrato de consignação, com detalhamento de parcelas e valores;
(v) manifestação quanto à existência de lides similares e eventual conexão ou litispendência.
O descumprimento da ordem judicial ensejou o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito.
Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito.
Todavia, embora tenha se manifestado nos autos, o autor não logrou comprovar o efetivo cumprimento das exigências impostas. A sentença, nesse ponto, é clara ao registrar que os documentos juntados foram considerados ineficazes ou inadequados, por apresentarem vícios formais (como procuração sem as informações exigidas) ou por ausência de elementos materiais mínimos que permitissem o juízo de admissibilidade da demanda.
A medida adotada pelo juízo a quo encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1198, no qual se reconheceu que, diante de indícios de litigância predatória, é lícito ao magistrado exigir documentos que demonstrem a higidez da pretensão deduzida, o interesse de agir e a autenticidade da relação jurídica alegada, como forma de proteger o regular funcionamento do Poder Judiciário e coibir práticas abusivas.
Ademais, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça igualmente orienta os magistrados a adotarem providências específicas para enfrentamento da litigância em massa, sobretudo quando identificadas demandas padronizadas e destituídas de fundamentos concretos, o que se verifica nos presentes autos.
No caso em tela, embora o apelante alegue que apresentou documentos suficientes e que as exigências seriam formais em excesso — como a imposição de procuração pública para analfabetos —, o fato é que não foi apresentada procuração com cláusula específica relativa ao contrato discutido, tampouco os extratos bancários solicitados, elementos esses essenciais para que o juízo pudesse aferir a própria existência do contrato impugnado, elemento central da causa de pedir.
Além disso, o princípio da primazia do julgamento de mérito, invocado pela parte apelante, não pode ser utilizado como justificativa para o prosseguimento de ações desprovidas dos requisitos mínimos exigidos pelo ordenamento processual. O artigo 321 do CPC estabelece expressamente que, não sendo cumprida a determinação para emenda da inicial, caberá o indeferimento da petição, medida que foi corretamente aplicada pelo juízo de origem.
O indeferimento da inicial, portanto, está alicerçado não apenas na inércia da parte em cumprir com os requisitos formais, mas, sobretudo, na inexistência de elementos hábeis a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, o que comprometeria a prestação jurisdicional em seus aspectos mais essenciais.
Por fim, as razões da Apelação não infirmam os fundamentos da sentença, limitando-se a rediscutir a desnecessidade das exigências judiciais, sem demonstrar, contudo, o efetivo cumprimento das mesmas.
V – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em primeira instância.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0802534-21.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIO BERNARDINO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação20/12/2025