Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão em flagrante 0763611-34.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus 0763611-34.2025.8.18.0000 

Origem: 0802236-11.2025.8.18.0042 

Impetrante(s): Fábio Franklin da Silva Pereira Junior 

Paciente(s): Nivaldo Nascimento Filho 

Impetrado(s): MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI 

Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

 

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 

1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente. 

2. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO 

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Fábio Franklin da Silva Pereira Junior tendo como paciente Nivaldo Nascimento Filho, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI. 0802236-11.2025.8.18.0042 

Consta que na origem o paciente responde ao suposto cometimento dos crimes previstos nos art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e no Art. 12 da lei 10.826/2003. A prisão do paciente teria se dado durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão 0802189-37.2025.8.18.0042. 

Pondera que o ingresso das forças policiais teria sido feito em endereço não especificado, o que não justificaria a medida invasiva. 

Aduz como causa de irresignação defensiva uma suposta ausência de fundamentação para imposição da prisão preventiva, argumentando que os fundamentos indicados seriam genéricos e que não se teria levado em consideração as condições pessoais do paciente, que se reputa favoráveis. 

Traz como ulteriores pedidos (adaptação de estilo nossa): 

“1. DEFERIR a medida acauteladora, liminarmente, porquanto demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora e, depois de prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, bem assim do parecer do douto Ministério Público, seja definitivamente concedida a ordem para: 

2. No mérito, CONCEDER a ordem definitivamente para revogar a prisão preventiva do Paciente, fazendo-o responder ao processo em liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão do artigo 319 do Código de Processo Penal. 

3. No ensejo e respeitosamente, caso Vossas Excelências não acolham a presente tese, no mérito, requer-se que procedam ao distinguishing (art. 315, §2º, inciso VI, do CPP) entre os precedentes trazidos como paradigmas neste writ, a saber: [a] Habeas Corpus Criminal: 0764638-23.2023.8.18.0000, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL 

4. INTIMAR exclusivamente este causídico advogado que subscreve, sob pena de nulidade.” 

Juntou documentos. 

Liminar denegada em ID 28743594. 

Informações prestadas em ID 28932518. 

Parecer ministerial em ID 29283165. 

Petição do Advogado Marcos Faria Santos Coelho em ID 29337398 pugnando pela extinção do feito, alegando que “o paciente informa que NÃO ANUIU COM A PROPOSITURA desta medida judicial e que não autorizou o patrocínio de sua defesa pelo profissional que figura como seu representante original nestes autos”. Juntou procuração. 

É o que basta relatar. 

 

O que se depreende dos autos é que as matérias atinentes à alegada nulidade por irregularidade na Busca e Apreensão, bem como a fundamentação para impor o ergástulo, já foram objetos da impetração de HC n° 0763421-71.2025.8.18.0000, julgado em 1° de Dezembro de 2025: 

“A arguição defensiva de nulidade, que acarretaria trancamento de ação penal por meio de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente cabível na hipótese de ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal aferível de plano, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. No mesmo diapasão, o pretendido reconhecimento de nulidade de provas decorrentes de ingresso policial em imóvel com mandado de busca e apreensão alegadamente falho não encontra sustentação. 

A uma, porque a falha à qual remete o impetrante se trata de fato corriqueiro em logradouros interioranos, onde raramente se tem endereços detalhados com nomes de ruas e casas organizadamente numeradas, de tal sorte que a aferição do endereço a ser objeto do mandado de busca e apreensão nestes casos é feita de forma direta. Dito isto, conforme se observa, há nos autos de origem documentos dando conta de que houve prévias investigações sobre o endereço do paciente, aferindo-se o local e as suspeitas das atividades que lá se desenrolavam. 

Note-se que a imprecisão apontada pela defesa é superada justamente pela ação das autoridades que conduzem o mandado para se assegurar que a medida será cumprida no endereço correto, como de fato o foi: “Conforme consta dos autos, a diligência ocorreu no endereço do investigado, e não de terceiros. Ressalte-se que, em algumas localidades, os logradouros não possuem identificação precisa de número, quadra ou lote, o que não implica nulidade, especialmente porque a diligência foi realizada na residência do custodiado.” 

A duas, porque o crime de tráfico de drogas é considerado de flagrante permanente, o que autoriza a entrada dos policiais, ainda que sem mandado, desde que baseados em elementos de investigação claros: 

(…) 

De fato, foram apreendidos em poder do paciente, além de itens corriqueiros que podem estar envolvidos em atividades ilícitas, “Aproximadamente 1.079 gramas de uma substância análoga à cocaína; Aproximadamente 396 gramas de uma substância análoga à maconha; Uma porção de substância análoga a crack; Comprimidos de cor azul e amarela, com características de droga sintética; 04 (quatro) munições intactas de calibre .38, da marca CBC; 01 (uma) balança de precisão” (trecho da representação policial pela prisão preventiva do paciente). 

Trata-se de quantidade e variedade de drogas que indicam uma regularidade na atividade de traficância, o que per si já exacerbaria a gravidade das condutas imputadas. Entretanto, a situação é ainda mais grave, dado que a traficância imputada se dava na residência onde convivia com sua família, esposa e três filhos menores de idade expostos aos riscos inerentes à atividade ilegal. 

Tal gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente vulnera a ordem pública e serve como fundamento para impor a custódia cautelar. Sobre ordem pública, esclarece Guilherme de Souza Nucci: 

(…) 

É de notório saber que condições pessoais favoráveis não têm o condão de elidir a segregação cautelar, especialmente quando presentes os requisitos para imposição da constrição.” 

Habeas Corpus n.º 0763421-71.2025.8.18.0000 já foi julgado, tendo sido denegado e, no momento, aguarda processamento de Recurso Ordinário manejado pela defesa. 

O pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese. 

Assim, considerando que a matéria arguida já foi apreciada no Habeas Corpus n.º 0763421-71.2025.8.18.0000, impõe-se a extinção de plano desta impetração, por não conhecimento em razão de reiteração. 

Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco o seguinte arresto: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGALIDADADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), visando à revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência de requisitos cautelares para a manutenção da prisão, especialmente ausência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O habeas corpus configura reiteração de pedido já julgado e negado, não sendo admitido em casos de mera repetição de matéria já decidida, conforme precedentes do STJ. 

4. No HC 933.466/RJ a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, que ultrapassa a gravidade ordinária do tipo penal. 

IV. DISPOSITIVO 

5. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no RHC n. 202.364/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) 

Logo, ao dispositivo. 

Com estas considerações, e com fundamento no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpusjulgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus já apreciado nesta corte. 

Publique-se. Intime-se. 

Sem recursos tempestivos, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763611-34.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/01/2026 )

Detalhes

Processo

0763611-34.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

NIVALDO NASCIMENTO FILHO

Réu

1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS

Publicação

07/01/2026