TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800491-76.2024.8.18.0059
APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO INTENCIONAL DA VERDADE DOS FATOS. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ISENÇÃO DAS PENALIDADES. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação interposta contra sentença que condenou a autora por litigância de má-fé em razão de falsa alegação de inexistência de contrato de empréstimo consignado devidamente comprovado pela instituição financeira ré mediante a juntada do contrato assinado e do extrato bancário correspondente.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação por litigância de má-fé é cabível diante da alegada inexistência de dolo ou culpa grave por parte do apelante; (ii) estabelecer se a gratuidade de justiça afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das penalidades decorrentes da litigância de má-fé.
A configuração da litigância de má-fé exige a caracterização de dolo ou culpa grave, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece tal prática em situações de alteração intencional da verdade dos fatos, nos termos dos arts. 80, II e III, e 81 do CPC/2015.
A instituição financeira comprova a validade do contrato de empréstimo consignado e a efetiva transferência do valor ao autor por meio de documentos juntados aos autos, satisfazendo o ônus probatório que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, do CPC/2015 e Súmula nº 18 do TJPI.
A intenção de alterar a verdade dos fatos por parte da autora, ao negar a contratação do empréstimo devidamente comprovado, configura dolo, nos termos do art. 80, II e III, do CPC/2015, justificando a condenação por litigância de má-fé.
A concessão da gratuidade de justiça não isenta o beneficiário do pagamento das penalidades impostas por litigância de má-fé, conforme o art. 98, §4º, do CPC/2015 e entendimento do STJ.
A majoração dos honorários sucumbenciais em 5% se justifica em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou culpa grave por parte do litigante, especialmente em casos de alteração intencional da verdade dos fatos.
A gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das penalidades impostas por litigância de má-fé, conforme art. 98, §4º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II e III, 81, 85, §11, 98, §3º e §4º, 373, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 2.097.896/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0803535-80.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 23.02.2024, 2ª Câmara Especializada Cível. STJ, REsp nº 1614744/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 17.03.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Em sentença (ID Num. 29999148), o juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente os pedidos da exordial e, com fundamento no art. 80, do CPC, condenou a parte autora ao pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao ônus de sucumbência, ressaltando a garantia prevista no art. 98, §3°, do CPC.
Irresignado com mencionada sentença, a autora interpôs o presente recurso de apelação, ID Num. 29999150, aduzindo, em síntese, que exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto em lei, não se vislumbrando, no caso, quaisquer das hipóteses do art. 80, do CPC/2015. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé.
Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões, ID Num. 29999153, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença vergastada.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
II – MÉRITO
O cerne da controvérsia reside na análise da ilegalidade, ou não, da condenação por litigância de má-fé arbitrada pelo juízo de primeiro grau.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, “para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do Estatuto Processual Civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
Dos autos, infere-se que a instituição financeira fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto juntou aos autos o contrato devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (ID Num. 29999135), assim como o respectivo comprovante de TED para demonstrar a transferência do valor (ID Num. 29999140), nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
Desse modo, comprovada a validade da negociação, resta caracterizada “a culpa grave ou dolo por parte do recorrente”, nos termos da jurisprudência do STJ, não subsistindo razões para qualquer reforma da sentença a quo, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
A propósito, vejamos o que dispõe o art. 80 do CPC:
"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."
Nesse sentido, trago precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. DESCONTO NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DEVIDA. CONTRATO EXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. No caso, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 2. Recurso não provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0803535-80.2021.8.18.0036, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”
Ressalte-se que, “nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé.” (STJ - REsp: 1614744 SP 2016/0188100-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/03/2022).
Diante desse panorama, a alteração da verdade dos fatos, de forma intencional, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, atraindo a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II e III do CPC. Sendo assim, não existem motivos para que seja afastada ou reduzida a condenação imposto pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800491-76.2024.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA FRANCISCA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/02/2026