
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800619-70.2024.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. OPERAÇÃO ELETRÔNICA COM USO DE CARTÃO, SENHA E BIOMETRIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
É lícita a cobrança da rubrica bancária denominada “MORA CRED PESS” quando evidenciada nos autos a contratação de empréstimo pessoal, com posterior inadimplemento, sendo os descontos realizados a título de encargos moratórios pela ausência de saldo suficiente na conta do contratante na data do vencimento das parcelas.
A contratação por meio eletrônico, realizada mediante uso de cartão magnético, senha pessoal, chave de segurança e biometria, afasta a tese de fraude, vício de consentimento ou ausência de vínculo jurídico entre as partes.
Demonstrada a regularidade da operação bancária, a improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito, bem como das pretensões de repetição do indébito e compensação por dano moral, deve ser mantida.
Incabível o provimento do recurso de apelação quando ausente impugnação capaz de infirmar os fundamentos da sentença, que se mostra adequada ao conjunto probatório.
Mantida a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, diante da tentativa deliberada de obtenção indevida de vantagem econômica, fundada em distorção dos fatos.
Majoração dos honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida ao apelante, conforme o art. 85, §11, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, que, ao julgar improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, também o condenou ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 7.534,44), além de multa por litigância de má-fé de 2%, com fundamento no artigo 81 do CPC.
O cerne da controvérsia reside na alegação do autor/apelante de que desconhecia a contratação de empréstimo junto à instituição financeira recorrida, Banco Bradesco S.A., sob a rubrica "MORA CRED PESS", imputando-lhe, inclusive, a prática de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Em seus razões sustenta, ainda, que não houve comprovação contratual idônea pela parte ré e que a ausência de documentação inviabilizaria a cobrança, o que ensejaria a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Contrarrazões da instituição financeira apresentadas no ID. 29927137.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Deixo de examinar a questão preliminar (ausência de dialeticidade) e a prejudicial (prescrição) suscitadas pela apelada, porquanto o julgamento do mérito do recurso se lhe afigura mais favorável.
Com efeito, da análise dos autos se depreende que a sentença é digna de integral confirmação. Verifica-se, pois, que a instituição financeira apresentou extratos bancários (ID. 29927048) que evidenciam a regularidade da contratação e a ocorrência de descontos apenas em razão do inadimplemento das parcelas previamente pactuadas, estando os encargos cobrados sob a rubrica "MORA CRED PESS" perfeitamente justificados como encargos moratórios legítimos decorrentes de operação de crédito anteriormente contratada pelo próprio apelante.
Importa destacar que o banco recorrido comprovou, ainda, que a contratação do crédito pessoal se deu por meio de sistema eletrônico com uso de cartão magnético, senha pessoal, chave de segurança e, inclusive, biometria, afastando a alegação de fraude ou vício na manifestação de vontade do contratante.
Diante da robusta comprovação documental de que a cobrança impugnada decorre de obrigação regularmente contraída e adimplida parcialmente pelo próprio autor, sem qualquer vício formal ou material que a macule, deve-se reconhecer a plena legitimidade da conduta do banco apelado. Assim, inexistindo ato ilícito, dano indenizável ou qualquer anomalia contratual, a sentença de improcedência impõe-se como medida de rigor e justiça.
Por conseguinte, ante a ausência de elementos novos ou argumentos jurídicos relevantes capazes de infirmar a decisão de primeiro grau, mantenho incólume a sentença.
Nego provimento ao recurso de apelação, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Mantenho, ainda, a condenação do apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa, majorando os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada, neste caso, a gratuidade da justiça.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0800619-70.2024.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorRAIMUNDO NONATO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/12/2025