Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802214-59.2025.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802214-59.2025.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: EDIMAR CARVALHO COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. DEMANDA REPETITIVA. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA



I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIMAR CARVALHO COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra o BANCO PAN S.A., que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 29978278).

Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 29978279), pleiteando, em síntese, a reforma da sentença de extinção, sob o argumento de que a petição inicial estava suficientemente instruída, e que a exigência de documentos adicionais representaria cerceamento do acesso à Justiça, sobretudo por se tratar de pessoa idosa, semianalfabeta e hipossuficiente. Alegou que o juízo a quo se equivocou ao aplicar, de forma generalizada, as orientações da Nota Técnica n.º 06/2022 do TJPI, confundindo a multiplicidade de ações com indícios de litigância predatória.

Nas contrarrazões (ID 29978283), o BANCO PAN sustenta a manutenção da sentença, argumentando que a parte autora não cumpriu as determinações judiciais para emenda da inicial, não tendo juntado os documentos imprescindíveis à propositura da ação, conforme previsto nos artigos 319 e 320 do CPC.

O processo encontra-se devidamente instruído. Considerando a ausência de interesse público relevante, não houve manifestação do Ministério Público, conforme as diretrizes do Ofício Circular nº 174/2021 do Tribunal de Justiça do Piauí.

É o que importa relatar.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Inicialmente vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

A controvérsia decorre da alegação do autor/apelante de que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, supostamente oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter firmado com a instituição financeira apelada. Em razão disso, postulou a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores já descontados, além de indenização por danos morais e materiais (ID 29978279).

In casu, verifica-se que a parte autora, ora Apelante, é pessoa idosa. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.

No caso, por meio da decisão de ID. 29978272, foi determinado que a parte autora juntasse no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: a) cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos; b) procuração com firma reconhecida, com indicação precisa de todos os contratos/tarifas que pretende impugnar, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.

Conforme certificado nos autos, a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial. Ademais, a procuração anexada aos autos encontra-se desatualizada, firmada há mais de um ano da propositura da ação, em desacordo com as exigências do art. 105 do CPC e com as diretrizes constantes da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, as quais visam coibir o ajuizamento massivo de ações padronizadas, sem individualização fática e probatória mínima.

Importante destacar que, nos termos do art. 321 do CPC, diante de vícios formais que dificultem a análise do mérito, incumbe ao juiz oportunizar à parte a correção da petição inicial, o que foi observado no presente caso. O descumprimento da ordem de emenda, em prazo razoável e com as devidas advertências legais, legitima o indeferimento da petição inicial por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.

Ademais, a alegação do apelante quanto à desnecessidade dos documentos exigidos não merece prosperar. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em hipóteses de litigância predatória, a ausência de documentação mínima que comprove a higidez da demanda justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito, inclusive como forma de proteção da função jurisdicional e racionalização da atividade judicial. A propósito:

“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”
(TJPI - Apelação Cível nº 0800528-97.2024.8.18.0061 - Rel. Des. Antônio Soares dos Santos - 4ª Câmara Especializada Cível - julgado em 28/03/2025)

Destarte, a manutenção da sentença recorrida é medida de rigor.

Por fim, em que pese o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, o quanto decidido no Tema nº 1.059 do STJ, e o desprovimento do recurso, descabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais neste grau de jurisdição, porquanto não foi fixada tal verba pelo juízo a quo.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do apelo interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença do juízo de origem.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em primeira instância.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802214-59.2025.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/12/2025 )

Detalhes

Processo

0802214-59.2025.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDIMAR CARVALHO COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/12/2025