
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0805908-60.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA ALBUQUERQUE PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. TRANSFERÊNCIA PARCIAL DE VALORES COMPROVADA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALBUQUERQUE PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC (ID 30114604).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 30114606), sustentando, em síntese, que:
Não houve comprovação do repasse dos valores, destacando que o banco apresentou apenas prints de tela e não comprovantes de TED válidos, em afronta à Súmula nº 18 do TJPI.
A autora é pessoa analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil para contratação por pessoa nesta condição (assinatura a rogo e com duas testemunhas).
A condenação ao pagamento de custas e honorários seria indevida, por configurar desestímulo ao acesso à justiça, especialmente em face de parte vulnerável, idosa, hipossuficiente e beneficiária da gratuidade de justiça.
Requereu a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência do contrato, restituição dos valores em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão da sucumbência (ID 30114606).
O apelado apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 30114622), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, sob o argumento de que:
O contrato foi validamente celebrado e os valores foram efetivamente repassados, inclusive com apresentação de “comprovante de pagamento” em nome da autora (imagem do comprovante anexada à p. 6 do documento ID 30114622).
O banco cumpriu seu ônus probatório ao juntar o contrato assinado e documento que evidencia a transferência dos valores.
Não houve demonstração de prejuízo concreto, tampouco de dano moral indenizável.
A sentença encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ e com as provas dos autos.
O processo encontra-se devidamente instruído. Considerando a matéria discutida e não havendo interesse público que demande a intervenção do Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, os autos foram remetidos à instância superior para apreciação.
É o que importa relatar.
II - Admissibilidade
Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso.
Rejeita-se a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado, pois a apelação contém impugnação direta aos fundamentos da sentença, expondo os argumentos fáticos e jurídicos necessários à sua reforma.
IV – DA FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
A parte autora/apelante, ora recorrente, sustenta a inexistência de contratação válida, afirmando que jamais firmou contrato com o banco recorrido, que não recebeu os valores correspondentes e que, por ser pessoa analfabeta, o contrato que instrui a defesa não respeita os requisitos formais legais previstos no art. 595 do Código Civil, exigindo-se, para a validade da avença, a assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas, o que não ocorreu no caso concreto.
A controvérsia cinge-se, portanto, à validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado pela apelante, pessoa reconhecidamente analfabeta.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça:
TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 807193731 (ID 30114582) carece de assinatura a rogo (art. 595, CC).
Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença, neste ponto, está em plena conformidade com o ordenamento jurídico.
Ademais, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do Segundo Apelante resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Ainda que se reconheça a nulidade do contrato, verifica-se que houve transferência de valores para conta bancária vinculada à parte autora, no importe de R$ 1.435,08, conforme demonstrado pela instituição financeira através de comprovante de TED (ID 30114581). Tal valor, inclusive, coincide com os dados constantes na inicial, havendo reconhecimento implícito da parte autora sobre o crédito realizado.
Configurada a nulidade do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos. A conduta do banco, ao impor uma contratação sem observar os requisitos mínimos de validade, evidencia má-fé e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo que se falar em engano justificável. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, permitida a compensação com a quantia eventualmente creditada na conta da autora (TED ID 30114581), para evitar o enriquecimento sem causa.
Sobre os valores a serem restituídos, incidirá correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria gravidade do ato ilícito. A privação de parte de um benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e, não raro, única fonte de subsistência de pessoas idosas e vulneráveis, ultrapassa em muito o mero dissabor. Atinge-se a dignidade da pessoa humana ao comprometer seu mínimo existencial. A situação vivenciada pela autora não se confunde com um simples aborrecimento, mas representa uma agressão ao seu patrimônio e à sua tranquilidade.
Diante disso, e considerando a dupla finalidade da indenização — compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor —, bem como os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos, fixo a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
V - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentença e:
a) DECLARAR NULO o contrato de cartão de crédito consignado nº 807193731;
b) CONDENAR o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, permitida a compensação com o valor comprovadamente depositado em sua conta, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos na fundamentação;
c) CONDENAR o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos na fundamentação.
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Advirto as partes de que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0805908-60.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA ALBUQUERQUE PEREIRA
Publicação20/12/2025