Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803562-33.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803562-33.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MANOEL CORDEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica



Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE DEPÓSITO BANCÁRIO EM NOME DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL CORDEIRO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com base no art. 487, I do CPC. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva da exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC.

Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação Cível (ID 30040234), alegando, em síntese, que a sentença não considerou a hipossuficiência da parte autora, nem aplicou corretamente a inversão do ônus da prova. Sustenta que o banco apresentou apenas print screens de sistema interno, sem comprovação efetiva da transferência dos valores, o que fragilizaria a defesa da instituição financeira.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 30040237), reiterando os argumentos já expostos na contestação e sustentando a regularidade do contrato celebrado. Alega ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e a ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Requereu o não conhecimento do recurso ou, no mérito, o seu desprovimento.

O processo encontra-se devidamente instruído. Considerando a matéria discutida e não havendo interesse público que demande a intervenção do Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, os autos foram remetidos à instância superior para apreciação.

É o que importa relatar.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso.

III – PRELIMINARES

3.1. Do princípio da dialeticidade

Rejeita-se a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado (ID 30040237), pois a apelação contém impugnação direta aos fundamentos da sentença, expondo os argumentos fáticos e jurídicos necessários à sua reforma.

 

3.2 Falta de interesse de agir

Sabe-se que o interesse de agir depende da existência do binômio necessidade/adequação para ser efetivado, ou seja, o Estado deverá ser acionado para a prestação da tutela jurisdicional quando houver necessidade dessa solução judicial, bem como a existência de uma tutela adequada ao caso concreto.

Da análise do feito, ao contrário do que pontua o apelado, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrente em excluir os referidos descontos mensais, confere ao postulante interesse em pleiteá-lo judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso.

Diante do exposto, afasto a presente preliminar e passo ao mérito. 

IV – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

O banco suscitou a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, e, alternativamente, a prescrição quinquenal, com base no art. 27 do CDC (ID 30040237).

Contudo, trata-se de relação de consumo — conforme entendimento pacificado na Súmula nº 297 do STJ —, e a hipótese trata de descontos mensais de trato sucessivo. Assim, o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido, nos termos da teoria da actio nata, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, verbis:

Art. 27 do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

No caso concreto, o último desconto questionado é de 06/2024, e a ação foi proposta em 11/2023, não havendo que se falar em prescrição.

Afasta-se, pois, a prejudicial de mérito.

V. MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.

Pois bem.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à validade do documento apresentado pela instituição financeira para comprovar a disponibilização do numerário na conta da parte autora. O apelante sustenta que o mero 'print' de tela do sistema interno do banco é prova unilateral e insuficiente.

Consoante se observa dos autos, a instituição financeira acostou aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário, em nome do apelante, devidamente assinada, contendo seus dados pessoais, inclusive filiação, número de benefício do INSS, e dados bancários para crédito do valor liberado (ID 30040217, p. 2 e 3 – contrato nº 327427885).

Além disso, consta nos autos comprovante de transferência de valores (Recibo TED), indicando que o montante de R$ 10.254,39 (dez mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos) foi efetivamente creditado em conta vinculada ao CPF do autor, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 00616, conta nº 000457990, conforme documento ID 30040218.

Importa destacar que a jurisprudência deste egrégio Tribunal, à luz da Súmula nº 18 do TJPI, reconhece a nulidade da avença quando não há prova do repasse dos valores ao consumidor. Todavia, essa hipótese não se aplica ao presente caso, pois os documentos carreados aos autos comprovam de forma clara a realização do contrato e a efetiva disponibilização dos valores.

Não bastasse, foram ainda juntados documentos adicionais comprobatórios da contratação, tais como ficha cadastral, declaração de endereço, cópia do RG e CPF do autor, além de extrato de benefício do INSS contendo o número do contrato em referência e a identificação da margem consignável (ID 30040217, p. 10-13).

Cumpre registrar que o contrato questionado foi regularmente assinado, inclusive com grafia idêntica em comparação com os documentos pessoais constantes dos autos, não se evidenciando fraude aparente. Ainda que alegada a divergência de assinaturas, não foi requerida a produção de prova pericial grafotécnica, tampouco demonstrado de forma técnica ou idônea qualquer indício de falsidade documental. Assim, não há como prosperar alegação genérica de vício de consentimento.

Dessa forma, conforme bem pontuado na sentença recorrida, a instituição financeira – ora apelada – cumpriu adequadamente o encargo que lhe cabia, demonstrando a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Ademais, o simples fato de a demandante possuir idade avançada não implica, por si só, em qualquer presunção legal de incapacidade, tampouco constitui óbice à sua aptidão para firmar contratos.

VI – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante (art. 98, § 3º, do CPC).

Ademais, cumpre destacar que a tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão por meio de mera reprodução dos argumentos já apreciados caracteriza o caráter protelatório do recurso, podendo ensejar, em casos futuros, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803562-33.2023.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/12/2025 )

Detalhes

Processo

0803562-33.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL CORDEIRO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/12/2025