
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800167-92.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: JOSE CAMPELO DE ABREU
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE CAMPELO DE ABREU em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença de mérito (ID 30112151), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo PARC. CRED PESS. Nº 377347258, por inobservância da forma legal (art. 595 do Código Civil), dada a condição de analfabetismo do autor. Consequentemente, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário, abatido o montante comprovadamente depositado na conta do autor (R$ 9.915,03). O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Por fim, distribuiu os ônus da sucumbência, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação, a serem rateados na proporção de 40% para o autor e 60% para o réu.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação (ID 30112152), requerendo a reforma da sentença para: a) Condenar o banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e na tese de má-fé presumida; b) Condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano in re ipsa; c) Inverter o ônus da sucumbência, para que recaia integralmente sobre o réu.
O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 30112160), pugnando pela manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A controvérsia recursal cinge-se a três pontos: a natureza da restituição (simples ou em dobro), a ocorrência de danos morais indenizáveis e a distribuição dos ônus da sucumbência.
O ponto de partida da análise é a nulidade do contrato de empréstimo nº 377347258, declarada pelo juízo de primeiro grau. Embora a sentença tenha se fundamentado em vício de forma (art. 595 do CC), a análise dos autos revela que a nulidade, na verdade, decorre da completa ausência de comprovação da relação jurídica por parte da instituição financeira.
Invertido o ônus da prova, cabia ao banco réu/apelado apresentar o contrato devidamente assinado pelo autor ou outra prova inequívoca da manifestação de vontade, ônus do qual não se desincumbiu. A mera apresentação de extrato com o crédito do valor não é suficiente para validar os descontos subsequentes, pois não comprova os termos da contratação, como taxas de juros, prazo e, principalmente, a própria autorização para o débito.
Fixada essa premissa, passo à análise dos pedidos recursais.
1. Da Repetição do Indébito em Dobro
O apelante requer a devolução em dobro dos valores descontados.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS estabelece que a restituição em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo a devolução simples admitida apenas na hipótese de engano justificável.
No presente caso, a conduta do banco de efetuar descontos mensais no benefício previdenciário do autor sem possuir um contrato válido que os autorizasse representa uma falha grave e indesculpável na prestação do serviço. A ausência do instrumento contratual, prova mínima da regularidade da operação, afasta por completo a tese de engano justificável.
Portanto, a reforma da sentença neste ponto é necessária para condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
2. Do Dano Moral
Assiste razão ao apelante também neste ponto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a privação de valores de verba de natureza alimentar, como aposentadoria, por meio de descontos indevidos, gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, de forma presumida. A angústia e a aflição de quem tem sua subsistência comprometida por um ato ilícito são consequências diretas da conduta, dispensando prova específica do sofrimento.
No caso dos autos, é incontroverso que o autor, pessoa idosa e de parcos recursos, sofreu descontos mensais em seu benefício em razão de um negócio jurídico nulo, o que, por si só, viola sua dignidade e tranquilidade. A conduta do banco, ao não observar as formalidades legais para a contratação, caracteriza falha grave na prestação do serviço que ultrapassa o mero aborrecimento.
Diante disso, a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da falha e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
3. Dos Ônus da Sucumbência
Tendo em vista a reforma da sentença para acolher os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, o autor decaiu de parte mínima de seus pedidos. Aplica-se, portanto, a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Dessa forma, o ônus da sucumbência deve ser integralmente suportado pelo banco réu/apelado. Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.
IV. DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença nos seguintes termos:
CONDENAR o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 do CC), abatendo-se o valor de R$ 9.915,03 (devidamente corrigido desde a data do depósito).
CONDENAR o Banco Bradesco S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 do CC).
CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que majoro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800167-92.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE CAMPELO DE ABREU
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/12/2025