Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800406-73.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800406-73.2023.8.18.0076
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A, MARIA DO AMPARO DA CONCEICAO
EMBARGADO: MARIA DO AMPARO DA CONCEICAO, BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. contra decisão terminativa proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação Cível (Processo0800406-73.2023.8.18.0076), que julgou parcialmente provido o apelo da instituição financeira e negou provimento à apelação adesiva da parte autora.

Nas razões dos embargos (ID 28082273), o embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão quanto ao reconhecimento de prescrição trienal e decadência quadrienal; ao termo inicial dos juros de mora aplicados aos danos morais. Pugna pelo saneamento dos supostos vícios apontados e acolhimento dos aclaratórios para modificar o julgado.

Nas contrarrazões (ID 28241215), a embargada defende a inexistência de qualquer vício e sustenta que o embargante apenas tenta rediscutir o mérito por via inadequada.

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTOS

Juízo de admissibilidade

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

Mérito

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Na hipótese, a discussão diz respeito ao prazo de prescrição da pretensão indenizatória nas demandas que visam a declaração de nulidade de empréstimo consignado, acerca da qual existe entendimento firmado no IRDR 03 deste TJPI (Proc. 0759842-91.2020.8.18.0000), nos seguintes termos:

I) Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, propostas por analfabetos e/ou hipossuficientes, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”.

 

Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Preliminarmente, o mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito e da decadência quadrienal.

Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

Conforme entendimento firmado no IRDR 03 deste TJPI (Proc. 0759842-91.2020.8.18.0000), nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto efetuado.

No caso dos autos, o contrato objeto da demanda teve o seu último desconto em janeiro de 2021, de modo que verifica-se a inocorrência da prescrição trienal, tampouco da decadência quadrienal, pois a ação foi ajuizada em janeiro 2023.

Por conseguinte, impõe-se o afastamento da alegação de prescrição e decadência.

 

A respeito da ausência de má-fé para determinar a devolução em dobro, os embargos merecem acolhimento, pois deve haver aplicação do marco temporal estabelecido no EARESP 676.608/RS do STJ.

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 – firmado em sede de recurso repetitivo paradigma).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:

A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

 

Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. O caso dos autos comporta apenas a forma simples de devolução, conforme definido da decisão embargada.

Quanto à tese de que a fixação dos parâmetros de atualização dos danos morais deve se dar a partir do arbitramento, não merece guarida.

Pois, por se tratar de relação contratual, dos juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir da data da citação (art. 405, CC), tal como consignado no acórdão embargado, inexistindo vício a ser corrigido neste ponto. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. SÚMULA 18 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. JUROS. DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

1 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora.

4 – O termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ).

5 – Os honorários fixados na origem no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação mostram-se razoáveis ao caso.

6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800097-90.2020.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )

 

Assim, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir da data da citação.

Por conseguinte, nenhuma das teses alegadas pelo embargante merece prosperar, considerando que a decisão terminativa fundamentou expressamente sobre os pontos questionados na presente demanda.

 

3. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Sem majoração dos honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador  FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800406-73.2023.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800406-73.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

MARIA DO AMPARO DA CONCEICAO

Publicação

19/12/2025