
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0826702-71.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: TOP SERVICOS ELETRICOS, CONSTRUCAO, LIMPEZA E SEGURANCA LTDA
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CAMPESTRE
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TOP SERVIÇOS ELÉTRICOS, LIMPEZA E SEGURANÇA LTDA. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CAMPESTRE.
Por meio de petição eletrônica do advogado da apelante(id.24015360), apelante e apelada vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide (id.24015465), devidamente assinado por seus representantes legais.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
O Código de Processo Civil consagrou, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da conciliação, estabelecendo que os meios consensuais de solução de conflitos devem “ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, § 3º).
É certo que, havendo composição entre as partes litigantes que abranja o objeto da demanda, configura-se a perda superveniente do interesse recursal, pois a solução do litígio resta prejudicada pela perda do objeto.
A transação celebrada entre as partes enquadra-se em hipótese de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Para que o acordo seja homologado judicialmente, produzindo seus efeitos jurídicos imediatos, exige-se que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; e que os representantes legais detenham poderes para transigir.
No caso concreto, verifica-se que as partes possuem capacidade processual, o objeto é lícito, possível e determinado, e a representação processual encontra-se regular, estando o acordo assinado por ambas as partes(id.24015465) e com anuência dos seus respectivos patronos (id.28236532 e 28344240).
Quanto ao pedido de suspensão do processo até o integral cumprimento das obrigações ali previstas, entendo não ser cabível e nem ser este o momento processual, devendo em caso de eventual descumprimento do acordo, as partes se manifestarem através do meio cabível e oportuno.
Diante disso, estando preenchidos todos os requisitos legais, impõe-se a homologação do acordo com posterior arquivamento dos autos.
III. DECISÃO
Portanto, HOMOLOGO o presente acordo celebrado entre as partes (id. 25560666) e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau com remessa ao juízo de origem.
Intimem. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0826702-71.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorTOP SERVICOS ELETRICOS, CONSTRUCAO, LIMPEZA E SEGURANCA LTDA
RéuCONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CAMPESTRE
Publicação19/12/2025